PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133877-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAMAIA RODRIGUES REQUIAO
Advogado(s): HEBER JOSE DE AQUINO NASCIMENTO, ALAN AMORIM DIAS
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por IRAMAIA RODRIGUES REQUIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação ordinária proposta contra OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA.

2. A embargante alegou omissões na decisão, em especial quanto à análise de documento oriundo de outro processo, à situação do advogado que atuou no feito anterior, à aplicação do Tema 869 do STJ, e aos efeitos da coisa julgada da sentença de extinção.

3. Requereu o suprimento das omissões, com prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

4. Embargadas apresentaram contrarrazões.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 869 do STJ e afastar a interrupção da prescrição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

7. A análise de documento de processo mencionado pela própria embargante não caracteriza decisão surpresa, tampouco omissão relevante ao deslinde da controvérsia.

8. As condições pessoais do advogado que atuou no processo anterior não têm o condão de afastar os efeitos jurídicos da extinção do feito por abandono.

9. A aplicação do Tema 869 do STJ foi expressamente fundamentada no acórdão, inclusive com transcrição da tese, afastando a alegada omissão.

10. A sentença que extingue processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, não forma coisa julgada material, não impedindo novo exame sobre a interrupção da prescrição.

11. Não configurado qualquer dos vícios legais, os embargos configuram apenas tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via integrativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8133877-76.2023.8.05.0001 em que figuram como embargante IRAMAIA RODRIGUES REQUIÃO e embargadas OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA ,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133877-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAMAIA RODRIGUES REQUIAO
Advogado(s): HEBER JOSE DE AQUINO NASCIMENTO, ALAN AMORIM DIAS
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRAMAIA RODRIGUES REQUIÃO contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na ação ordinária ajuizada contra OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GAFISA S/A e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA.

A embargante aponta a existência de omissões no acórdão

Sustenta que o acórdão analisou documento constante do processo nº 0388819-65.2013.8.05.0001 sem que as apeladas tenham suscitado essa questão em suas contrarrazões, sendo surpreendida por argumento não invocado pelas partes contrárias.

Alega que o acórdão contrariaria o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, substituindo a vontade processual das partes contrárias.

Aponta que no referido documento não há declaração da entrega das chaves nem de imissão de posse, mas tão somente registro de vistoria.

Afirma que o acórdão não apreciou a incidência dos arts. 1º, 7º, 8º, 10, 70 e 75, VIII, do CPC, dos arts. 44, II, e 47 do Código Civil, bem como do art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos princípios da proteção da confiança, legalidade, jurisdição, devido processo legal, contraditório, isonomia processual e paridade de tratamento.

Ressalta que o patrono que a representou no processo nº 0388819-65.2013.8.05.0001 ficou sem condições físicas e cognitivas para o exercício da atividade advocatícia, além de ter ficado sem computador e senha para acessar o processo eletrônico.

Argumenta que o acórdão aplicou o Tema Repetitivo 869 do STJ para afastar a interrupção da prescrição, não obstante a previsão dos arts. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, e do art. 240, §1º, do CPC.

Diz que houve citação válida no processo anterior, garantindo a formação do contraditório, o que concretizou a interrupção da prescrição.

Pontua que o acórdão não apreciou a incidência dos efeitos da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo anterior, a qual não teria enfrentado se a citação válida havia interrompido a prescrição.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com o saneamento e suprimento das omissões apontadas, bem como o prequestionamento das matérias, princípios e dispositivos legais e constitucionais expostos.

As embargadas apresentaram contrarrazões (id’s 92112950 e 92697432).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133877-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAMAIA RODRIGUES REQUIAO
Advogado(s): HEBER JOSE DE AQUINO NASCIMENTO, ALAN AMORIM DIAS
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

 

No caso vertente, as supostas omissões apontadas pela embargante não se configuram, tratando-se, em verdade, de mera irresignação com o resultado do julgamento travestida de vício integrativo.

Quanto à primeira alegação, de que o acórdão teria analisado documento de processo diverso sem que as apeladas houvessem suscitado a questão, configurando decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC, impõe-se esclarecer que não houve inovação prejudicial às partes. Isso porque foi a própria embargante quem mencionou diversas vezes, em sua apelação, o processo nº 0388819-65.2013.8.05.0001, restando a referência ao termo de entrega das chaves apenas como argumento lateral, cuja supressão sequer seria capaz de alterar o resultado do julgamento.

No tocante à segunda omissão suscitada, relativa às alegadas condições de saúde do patrono que atuou no processo anterior, cumpre observar que tal circunstância não possui relevância jurídica para o deslinde da controvérsia sobre a prescrição.

Como se viu, o processo anterior foi extinto por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e as razões pessoais que eventualmente tenham contribuído para a inércia processual não têm o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes daquela extinção, tendo o acórdão embargado enfrentado a questão da extinção do processo anterior e suas consequências para a interrupção da prescrição de forma clara e fundamentada:

 

No que atine à alegação da apelada de que o prazo prescricional teria sido interrompido em 08/10/2013 em razão do ajuizamento da ação nº. 0388819-65.2013.8.05.0001, com mesma causa de pedir e pedidos, não merece acolhimento.

 

Em consulta ao sistema Pje - Processo Judicial Eletrônico, em que tramita o Processo nº 0388819-65.2013.8.05.0001, percebe-se que a sentença exarada em 31/07/2023, oriunda da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, Inc. III, do CPC, por abandono de causa.

 

Com efeito, ainda que os réus, ora apelados, tenham sido citados na ação mencionada, tal circunstância não foi hábil a interromper o prazo prescricional, uma vez que extinto o feito sem análise do mérito pela inércia da recorrente.

 

A terceira alegação, concernente à suposta incompatibilidade do Tema 869 do STJ com a ordem constitucional vigente, também não configura omissão.

O acórdão embargado aplicou expressamente o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo inclusive a tese firmada:

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem o posicionamento no sentido de que a citação válida, de fato, interrompe a prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do atual Código de Processo Civil, sendo o exato caso dos autos.
É o que se depreende do Tema Repetitivo 869, do STJ:

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Desse modo, aplica-se ao caso o Tema 869, do STJ, que excepcionou a interrupção do prazo prescricional nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC/1973 (art. 485, II e III, do CPC/2015), restando confirmada a prescrição reconhecida no 1º grau de jurisdição.

 

Ademais, como se sabe a tese firmada pelo STJ permanece vigente e aplicável.

Por fim, quanto à quarta alegação, de que o acórdão seria omisso em relação à coisa julgada formada na sentença de extinção do processo anterior, impõe-se destacar que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, mas apenas formal, nos termos do art. 486 do CPC, que expressamente autoriza a propositura de nova ação.

A questão da interrupção da prescrição pela citação válida naquele feito não foi decidida pela sentença de extinção por abandono, razão pela qual não há falar em coisa julgada sobre esse ponto. A extinção sem resolução do mérito, por sua própria natureza, não adentra o exame das questões de fundo, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito por razões processuais.

Portanto, pelo que se demonstrou, é manifesta a impertinência da alegação de omissão.

Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios a embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pela recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator