PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DO RITO (ART. 554, CPC) E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). POSSE DE FORÇA VELHA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. COERÊNCIA LÓGICA ENTRE A ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL E A ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LIMINAR. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por ALFREDO UGO FILOCAMO em face de acórdão colegiado que, em sede de Agravo de Instrumento (n. 8006321-26.2025.8.05.0000), deu provimento parcial ao recurso originário, tão somente para deferir a conversão do rito da ação de Interdito Proibitório para Reintegração de Posse e determinar a prioridade na tramitação, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela de urgência possessória.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a suposta contradição interna (art. 1.022, I, CPC) no acórdão que, a despeito de deferir a conversão do rito (reconhecendo a narrativa de esbulho), indeferiu a tutela de urgência; (ii) se a análise da liminar (posse de força velha) sob a ótica da ausência de "esbulho recente" é incompatível com o pedido fundado no art. 300 do CPC; e (iii) se o recurso denota mero inconformismo com o mérito da decisão que indeferiu a liminar.

III. Razões de Decidir 

3. A não intimação da parte Embargada não implica, per si, nulidade do julgado, eis que o seu resultado, ao final, não implicará em prejuízo seu, devendo ser aplicado o princípio ne pas de nullité sans grief, bem como, dos primados da primazia da decisão de mérito e da eficiência. 

4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão (incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas da motivação), o que não se vislumbra no acórdão embargado.

5. O acórdão objurgado analisou, de forma estanque, coerente e sequencial, duas questões juridicamente distintas: (i) a adequação processual (conversão do rito), deferida com base na fungibilidade das ações possessórias (art. 554, CPC); e (ii) a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), que foi indeferida.

6. Não há incompatibilidade lógica entre os pontos. O Colegiado, reconhecendo a posse de "força velha" (conflito originário de 2007, com esbulho alegado em 2010), analisou o pleito liminar estritamente à luz do art. 300 do CPC (tutela de urgência genérica), e não do rito especial (art. 561, CPC).

7. Ao fazê-lo, a Câmara Cível concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o requisito do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil) não restou cabalmente demonstrado. A antiguidade do conflito (posse de força velha), embora não impeça, por si só, a tutela de urgência, enfraquece a alegação de "urgência" ou "perigo iminente", justificando a prudência do Colegiado em indeferir a medida inaudita altera pars e determinar a observância do contraditório.

8. A jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do AI 8032306-65.2023.8.05.0000) sufraga o entendimento de que a invasão antiga, em princípio, afasta o risco de dano imediato, exigindo robusta comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela.

9. O recurso não aponta vício de integração, mas mero inconformismo com a apreciação probatória feita pelo Colegiado (que concluiu pela ausência do periculum in mora). Configura-se, assim, nítida pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e Tese 

10. Recurso improvido, para rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão colegiado. 

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição no acórdão que, em ação possessória, defere a conversão do rito (art. 554, CPC) mas indefere a tutela de urgência (art. 300, CPC), quando a análise da medida liminar (posse de força velha) conclui pela ausência de demonstração do periculum in mora, porquanto a antiguidade do esbulho mitiga a urgência da medida. 2. A discordância quanto à análise dos requisitos do art. 300 configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006321-26.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, ALFREDO UGO FILOCAMO, e, como embargado, ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALFREDO UGO FILOCAMO nos autos do Agravo de Instrumento n. 8006321-26.2025.8.05.0000, em face do acórdão colegiado proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, registrado no PJe sob o ID 93007292, que, em síntese, converteu o rito da ação possessória de interdito proibitório em reintegração de posse e deferiu a tramitação prioritária, mas indeferiu a tutela de urgência para imediata reintegração de posse. 


Em suas razões (ID. 93605115), o embargante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 23/10/2025 e publicado em 24/10/2025, com início do prazo no dia útil subsequente (29/10/2025) em razão de suspensão nos dias 27 e 28/10, findando-se em 04/11/2025, o que tornaria tempestivo o protocolo de 03/11/2025. 


No mérito dos aclaratórios, sustenta contradição interna no acórdão embargado, porquanto, embora se tenha reconhecido a necessidade de conversão do rito para reintegração de posse, indeferiu-se a liminar possessória ao argumento de ausência de data do suposto esbulho recente (força nova), o que, segundo a parte, conflita com a lógica do decisum e com os elementos probatórios dos autos. 


Alega que o próprio recurso de agravo sempre veiculou pedido de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, por se tratar de situação de força velha (esbulho com origem em 2010), não se aplicando, por isso, as exigências do art. 561 do CPC; transcreve trechos de suas razões recursais para reforçar a narrativa de probabilidade do direito e perigo de dano. Para amparar o cabimento, invoca expressamente o art. 1.022, I e II, do CPC (“esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão”), afirmando presentes os pressupostos legais dos embargos de declaração .


Com base nessas premissas, o embargante formula os seguintes pedidos: 


“a) O conhecimento e o provimento dos presentes aclaratórios, para que seja suprida a contradição neles apontada, com a consequente reforma parcial da decisão embargada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar dano irreparável; (…) b) por fim, pugna que todas as publicações e intimações ligadas a estes autos sejam feitas exclusivamente em nome do Bel. WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO, OAB/BA 23.041, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 272, § 5º, do CPC.” (ID. 93605115) .


Ressalva, ainda, que a decisão colegiada embargada foi proferida no âmbito deste Tribunal (Primeira Câmara Cível), no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que havia indeferido a conversão do rito e a tutela de urgência (autos n. 0002490-74.2007.8.05.0150 – ID. 481781777), tendo o acórdão recorrido parcialmente provido o agravo tão somente para converter o rito e conceder tramitação prioritária, negando, entretanto, a reintegração liminar por ausência de demonstração da data do esbulho recente, quadro fático-jurídico que o embargante reputa contraditório à própria conversão deferida.


Sem contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 10 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Destaco, ab initio, que a não intimação da parte Embargada, em virtude da frustração certificada no ID 93872700, não implica, per si, nulidade do julgado, eis que o seu resultado, ao final, não implicará em prejuízo seu, devendo ser aplicado o princípio ne pas de nullité sans grief, bem como, dos primados da primazia da decisão de mérito e da eficiência. 


Perpassada essa premissa, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALFREDO UGO FILOCAMO em face do Acórdão Colegiado proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, tão somente para deferir a conversão do rito da ação originária (Interdito Proibitório em Reintegração de Posse) e determinar a prioridade na tramitação, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela de urgência possessória.


Em síntese, conforme relatório já circunstanciado (anexado ao ID de pauta), o embargante sustenta, em suas razões (ID 93605115), a existência de contradição no acórdão (ID 93007292), vício previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.


Aduz o recorrente que o Colegiado incorreu em incongruência ao, simultaneamente, (i) reconhecer a ocorrência de esbulho e deferir a conversão do rito para Reintegração de Posse, mas (ii) indeferir a tutela de urgência (liminar possessória) sob o argumento de ausência de demonstração da data de "esbulho recente" (força nova), quando o pedido recursal, segundo afirma, sempre esteve fundamentado na sistemática da tutela de urgência do art. 300 do CPC (atinente à posse de força velha).


Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição e, ato contínuo, deferida a tutela de urgência para reintegração de posse.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (conforme certificado no ID 93776328 e alegado no ID 93605115) e o cabimento formal, conheço do recurso.


Os embargos de declaração, como cediço, consubstanciam modalidade recursal de integração, destinada a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que maculem o decisum, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é, por construção doutrinária e jurisprudencial, a contradição interna ao julgado. Ou seja, aquela verificada entre as proposições da própria decisão, como a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes premissas da motivação.



Não é o que se verifica no caso sub examine.

O acórdão embargado (ID 93007292) não padece de qualquer vício lógico interno. Ao contrário, a decisão colegiada analisou a controvérsia de forma sequencial, estanque e coerente, dissecando os dois pedidos centrais formulados no Agravo de Instrumento: (1) a conversão do rito; e (2) a concessão da tutela de urgência.


Ao analisar o primeiro ponto (conversão do rito), esta Câmara Cível, aplicando o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC) e em atenção à narrativa fática de que a mera ameaça (Interdito Proibitório) havia evoluído para esbulho consumado, deferiu a readequação processual para Ação de Reintegração de Posse. Trata-se de mero juízo de adequação procedimental, que em nada se confunde com a análise dos requisitos para a liminar.


Ao passar ao segundo ponto (tutela de urgência), o acórdão foi explícito ao diferenciar o pleito liminar de "força nova" (art. 561/562, CPC) daquele fundado em "força velha" (art. 300, CPC).


O Colegiado, reconhecendo que o conflito remonta ao ano de 2007 (ação originária) e que o esbulho teria ocorrido em 2010 (conforme alegações do próprio agravante), afastou a incidência do rito especial (art. 561) e passou à análise do pleito sob a ótica da tutela de urgência genérica, conforme dispositivo legal invocado pelo próprio recorrente:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Ocorre que, nesta análise (art. 300, CPC), o acórdão (ID 93007292, págs. 14-15) concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o requisito do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil) não restou cabalmente demonstrado.


A decisão embargada consignou, expressamente, que a ausência de clareza sobre a data do esbulho e, principalmente, a antiguidade do conflito (posse de força velha), enfraqueciam a alegação de urgência. Se a situação fática de esbulho perdura há mais de uma década, sem que o autor tenha obtido provimento judicial, a própria passagem do tempo milita contra a alegação de "perigo iminente" que justifique uma medida drástica de reintegração inaudita altera pars, em detrimento do status quo consolidado e do contraditório.


A lógica do acórdão é, portanto, hígida: (1) sim, o rito deve ser de Reintegração de Posse; (2) não, a liminar (tutela de urgência) não será deferida agora, pois, tratando-se de posse de força velha, inexiste prova de periculum in mora (requisito do art. 300), devendo-se aguardar a devida instrução processual.


Não há qualquer contradição entre deferir a adequação do rito e indeferir a medida de urgência por ausência de seus requisitos específicos. A decisão reflete, apenas, a correta distinção conceitual e analítica entre os institutos.


Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se posicionou pela necessidade de robusta demonstração da urgência em casos de posse velha:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DE MAIS DE ANO E DIA – INDEFERIMENTO. [...] em princípio, se a invasão é [...] antiga, não há risco de dano imediato a prevenir, pois há ocupação, de certa forma, antiga [...]. Não preenchido o necessário requisito relativo à existência de um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito, deve ser indeferida uma pretensão antecipatória. Em se tratando de ação possessória de força velha, que deverá seguir o rito ordinário, o pedido liminar só poderá ser concedido se existentes [...] os requisitos previstos no Código de Processo Civil. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8032306-65.2023.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)


O que se extrai das razões é, em verdade, o nítido inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão. O recorrente não aponta uma falha lógica na estrutura do acórdão, mas sim discorda da apreciação probatória realizada pelo Colegiado, que concluiu pela ausência de demonstração do perigo de dano.


O embargante busca, pela via inadequada dos aclaratórios, uma nova análise de mérito – um reexame do decisum – com o fito de obter efeitos infringentes e reformar o julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados, salvo hipótese de vício manifesto que, corrigido, leve à alteração do resultado, o que inocorre na espécie.


Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC é claro ao adotar o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. De todo modo, reitera-se: inexistem os vícios do art. 1.022 no acórdão embargado.


Ante o exposto, por não vislumbrar a alegada contradição interna, nem qualquer outro vício sanável pela via eleita, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão colegiado (ID 93007292) por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator