PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE A ABORDAGEM POLICIAL FOI REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CIRCUNSTANCIAIS APTOS A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EFETIVADA EM ÁREA NOTORIAMENTE MARCADA POR INTENSA CRIMINALIDADE E CONFLITO ENTRE FACÇÕES. INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADE DELITUOSA. COMPORTAMENTO SUSPEITO AO AVISTAR A VIATURA PORTANDO ARMA NA CINTURA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. VALIDADE E IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU PARCIALIDADE DOS AGENTES ESTATAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da sentença ao fundamento de que a busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP, sustentando a consequente ilicitude das provas dela derivadas. No mérito, requer a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de modo a afastar a alegação de ilicitude da prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A abordagem policial ocorreu em área notoriamente caracterizada por elevada incidência de tráfico de drogas e conflitos armados entre facções criminosas, circunstância fática relevante para a aferição da legalidade da diligência. Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação estatal pois amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, extraída de elementos concretos e objetivamente verificáveis. O contexto fático-social da intervenção, longe de autorizar presunções genéricas ou abordagens arbitrárias, integra o juízo de controle da legalidade da medida, por constituir dado idôneo à formação de suspeita razoável, legitimando o patrulhamento ostensivo e a subsequente busca pessoal. O réu adotou comportamento suspeito ao avistar a viatura policial, parando bruscamente e demonstrando nervosismo, o que, aliado às informações prévias acerca de sua atuação criminosa, caracteriza fundada suspeita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da busca pessoal quando amparada em fundada suspeita extraída do contexto fático, afastando alegações de “pescaria probatória”. Precedentes. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial que atesta a aptidão da arma de fogo para disparos. A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais, revestidos de fé pública, constituem meio idôneo de prova, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 672.359/SP), sendo certo que a confissão extrajudicial do réu corrobora o conjunto probatório e reforça a conclusão condenatória. Tese de julgamento: A fundada suspeita para a realização de busca pessoal configura-se quando elementos objetivos do contexto fático, aliados à conduta do abordado e a informações prévias idôneas, evidenciam situação concreta de suspeição, nos termos do art. 244 do CPP. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação penal. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo comprova-se por auto de apreensão e laudo pericial que atesta a aptidão do artefato para disparo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, XLVI, LIV, LV e LVI. CPP, arts. 157, 244, 386, VII, e 564, IV. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.9.2023, DJe 14.9.2023; STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0500119-76.2020.8.05.0004, proveniente da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como apelante, JEFFERSON DO NASCIMENTO SANTOS, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson do Nascimento Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da denúncia que, no dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 20h15min, na Rua São Francisco, Bairro Rua do Catu, em Alagoinhas/BA, o acusado foi flagrado por policiais militares portando 01 (um) revólver calibre .38, com 06 (seis) munições intactas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, foi encontrada em seu poder 01 (uma) "trouxinha" de maconha (cannabis sativa). A abordagem ocorreu durante ronda de rotina, após os policiais avistarem três indivíduos em atitude suspeita. O Ministério Público denunciou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial da arma de fogo (comprovando aptidão para disparos) e Laudo de Constatação de entorpecentes. O réu obteve liberdade provisória mediante fiança. Em decisão anterior, o Juízo a quo reconheceu a prescrição do crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), prosseguindo o feito apenas quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Transcorrida a instrução criminal, e declarada extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pela prescrição, sobreveio a sentença condenatória (ID 96289513), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente pela nulidade da sentença pela falta de fundada suspeita na abordagem policial, o que tornaria ilícita a prova material. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 96289523). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reiterando a legalidade da abordagem e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação (ID 96289528). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A defesa técnica do apelante Jefferson do Nascimento Santos insurge-se contra a sentença condenatória, pleiteando, preliminarmente, a declaração de nulidade da abordagem policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, alegando a ilicitude das provas obtidas. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença pela Falta de Fundada Suspeita na Abordagem Policial. A tese central do apelo defensivo reside na suposta ilegalidade da busca pessoal que culminou na apreensão da arma de fogo, ao argumento de que a abordagem teria sido motivada por uma "atitude suspeita" genérica, sem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Contudo, a situação dos autos é distinta. A abordagem policial não foi aleatória ou baseada em preconceitos, mas sim motivada por uma cadeia de eventos que, analisados em conjunto, legitimavam a ação. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, corroborados pela própria sentença, a fundada suspeita se materializou a partir dos seguintes elementos objetivos: O contexto do local: A abordagem ocorreu em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e por ser palco de "guerra de facções criminosas", o que justifica um patrulhamento mais atento por parte das forças de segurança. A conduta do agente: O apelante, ao avistar a guarnição policial, "parou bruscamente, assustado", uma reação que, no contexto, denotou nervosismo e levantou suspeitas. As informações prévias: Os policiais já possuíam informações de que o apelante era conhecido no meio policial pela prática de delitos e por sua atuação como "braço forte" de um traficante local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a conjugação de elementos objetivos e circunstanciais — tais como a localização da abordagem em área notoriamente marcada por elevada incidência criminal e a conduta do indivíduo, consubstanciada em tentativa de evasão ou manifesta reação de nervosismo ao avistar a autoridade policial — revela-se suficiente para caracterizar a fundada suspeita e, por conseguinte, legitimar a atuação estatal, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade na diligência empreendida. Cito, a propósito, o precedente invocado na própria sentença: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (...) (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). Dessa forma, a diligência policial observou os ditames legais, não havendo que se falar em nulidade da abordagem ou ilicitude das provas dela decorrentes. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. 2. Do Mérito – Suficiência de Provas para a Condenação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP. A materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 96289471, pág. 7) e pelo Laudo Pericial (ID 96289476 - 96289478), que atestou que o revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos, possuía mecanismos atuantes e estava apto a realizar disparos. Quanto à autoria, esta também é inquestionável. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são uníssonos e coerentes, confirmando a prisão em flagrante do apelante na posse da arma de fogo. A propósito, colhem-se os seguintes excertos dos depoimentos constantes da plataforma Lifesize: CB/PM MÁRCIO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA: “[...] Que estavam em ronda no período noturno, em serviço extra, salvo engano, na localidade do Parque São Francisco, entre o Condomínio Brisas do Catu e o Conjunto Habitacional Urupiara, e ao avistar o indivíduo que já conhecíamos e que havíamos abordado outras vezes, e não recordo se já tinha sido preso, mas já tinha notícias sobre ele participar da venda dos entorpecentes naquela região, e resolvemos efetuar a abordagem e encontramos essa arma de fogo na cintura dele e também uma porção de maconha no bolso; e não recordo se ele falou para que a arma, e a droga acredito que era para uso, mas em virtude disso demos voz de prisão e o conduzimos para a delegacia; que tinha uma pessoa acompanhando o acusado, mas não me recordo quem foi, e como não foi encontrado nada com essa pessoa nós não a conduzimos, pelo menos não me recordo; e outras pessoas chegaram no local, mas já estávamos conduzindo ele para a delegacia; que pela movimentação deles é possível, como relatado em outras situações, que houvesse movimentação de tráfico, pois nessa época aí ocorria aquela guerra de facções do Conjunto Nova Brasília com o Urupiara, e indivíduos eram flagrados portando arma de fogo; e como ele é da facção BDM, e, após a prisão e a soltura de Nilson Tandera, ele continuou como um dos braços fortes desse indivíduo; e as informações que tínhamos eram de que ele participava do tráfico de drogas e andava sempre armado; que as informações que temos é que hoje continua na prática auxiliando o indivíduo de nome Cari, Robensinho e outros que estão lá região; que foi abordado no Parque São Francisco, próximo do Urupiara; que é onde tudo começou ali naquela região; que antes só existia o São Francisco, onde esse indivíduo é morador, e após alguns anos foi construído o Conjunto Brisa do Catu e, logo após, o Conjunto Urupiara e adjacências, onde o tráfico de drogas impera há muitos anos; que no momento da abordagem tinham outras pessoas, mas nada foi encontrado com eles; que os policiais eram de várias guarnições; que era o Comandante da guarnição e foi quem deu a voz de abordagem; que fez a abordagem motivado por um conjunto de coisas: que estavam em ronda e assim que ele saiu, a rua era meio escura, e já tinha essa questão das informações que tínhamos na época de ele estar praticando tráfico de drogas e portando arma de fogo por conta dessa guerra que existia à época; e eu lembro que estávamos em ronda numa rua reta que tinham várias transversais; e ele saiu dessa transversal e avistou a presença da viatura e deu aquela parada brusca, assustado, e foi quando fizemos a abordagem; que não visualizou ninguém passando droga, vendendo, etc.; que a razão da abordagem foi a parada brusca, o local, as informações que tínhamos do indivíduo e, também, nessa região tinha muita prática de assaltos, próximo a matagais, e alguns indivíduos ali se escondiam para assaltar pessoas que passavam para entrar nos conjuntos; foi todo esse contexto que ensejou a busca pessoal.” (grifo nosso) SD/PM PAULO RICARDO BARBOSA DOS SANTOS : “[...] Que estavam fazendo ronda, na região da rua do Catu, Parque São Francisco, quando se depararam com alguns indivíduos; que pelo fato do bairro apresentar alto índice de ocorrência delituosa; que resolveram fazer a abordagem; que ao fazer a abordagem encontraram com o indivíduo uma certa quantidade de droga e uma arma; que não se recorda bem o calibre, mas era uma arma; que a arma estava na cintura e a droga estava no bolso; que não se recorda se ele estava acompanhado de outros indivíduos; que é uma comunidade com alto índice de tráfico de drogas; que as facções estão sempre em guerra nessa região; que não conhecia o acusado; que não teve conhecimento sobre o envolvimento dele com infrações penais depois da prisão; que ‘Tandera’ veio a falecer em confronto com a polícia; que ‘Cari’ já foi preso várias vezes na região; que não se recorda do envolvimento do acusado com estes indivíduos; que não se recorda se houve resistência por ocasião da abordagem; que foi no trecho entre o Parque São Francisco e o Conjunto Urupiara, uma lateral que sai na entrada do Conjunto do Urupiara [...]”. (grifo nosso) É pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que as declarações de policiais, quando harmônicas com o restante do conjunto probatório e não desconstituídas por elementos que demonstrem parcialidade, são válidas e suficientes para embasar um decreto condenatório. Como bem asseverado pelo STJ: “O depoimento dos policias, prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. (STJ - AgRg no HC: 672359 SP 2021/0175979-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). No caso em tela, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de má-fé ou parcialidade dos agentes públicos. Ademais, a confissão extrajudicial do apelante na delegacia, onde confirmou estar portando o revólver e a porção de maconha, corrobora as demais provas e serve como elemento probatório válido, tanto que foi considerada para a aplicação da atenuante na dosimetria da pena. Portanto, o conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastando qualquer alegação de insuficiência de provas ou de ilicitude da cadeia probatória. Por fim, quanto ao prequestionamento apresentado pela Defesa em suas razões, em que pese a menção aos artigos 157, 244, 386, inciso VII, e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, cumpre assinalar que foram examinadas e decididas as questões centrais relativas à legalidade da prova e à caracterização da fundada suspeita à luz das provas coligidas e do direito aplicável. A conclusão alcançada no presente acórdão, ao reconhecer a validade da prova e a suficiência da fundada suspeita para a ação policial, demonstrou a consonância da decisão com os preceitos constitucionais e legais invocados, revelando que os temas foram devidamente debatidos e julgados em conformidade com a interpretação jurisprudencial pertinente, não havendo que se falar em violação a tais dispositivos. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JEFFERSON DO NASCIMENTO SANTOS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador, (data registrada no sistema). DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500119-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jefferson do Nascimento Santos e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO