PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE POR ELETROCUSSÃO. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de acidente por eletrocussão com resultado morte, rejeitou o pedido de denunciação da lide do proprietário do imóvel onde instalada cerca eletrificada supostamente relacionada ao evento danoso, bem como afastou a possibilidade de intervenção de terceiros em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A agravante pleiteia a admissão da denunciação da lide ou, subsidiariamente, do chamamento ao processo, sob alegação de necessidade de apuração de eventual culpa exclusiva ou concorrente do proprietário do imóvel e preservação do direito regressivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide em ação indenizatória fundada em relação de consumo envolvendo acidente por eletrocussão; e (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo do proprietário do imóvel onde localizada a cerca eletrificada supostamente responsável pelo evento danoso. A vítima do acidente enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, entendimento aplicado pela jurisprudência também às hipóteses de acidente de consumo previstas nos arts. 12 e 14 do CDC. A vedação à intervenção de terceiros busca assegurar efetividade, simplicidade e celeridade à tutela jurisdicional do consumidor, evitando ampliação indevida da controvérsia e retardamento da prestação jurisdicional. O direito regressivo da concessionária permanece integralmente preservado, podendo ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 934 do Código Civil. O chamamento ao processo não se aplica à hipótese, pois o instituto destina-se à formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários ou coobrigados, não servindo para transferência ou compartilhamento de responsabilidade civil com terceiro estranho à relação processual originária. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço público delegado, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro constitui matéria defensiva a ser apreciada no mérito da demanda originária, sem necessidade de intervenção processual do proprietário do imóvel. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020884-88.2026.8.05.0000, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargada YASMIM SOUSA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020884-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: YASMIM SOUSA DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, MONALISA DE BRITO RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissão da denunciação da lide implicaria introdução de discussão paralela acerca de eventual responsabilidade do proprietário do imóvel, com necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios do sistema consumerista.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida pelo MM. Juizo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, nos autos do processo nº 8021414-80.2025.8.05.0274, movido por YASMIM SOUSA DA SILVA, in verbis: “A ré requer a denunciação da lide do proprietário do imóvel onde a cerca eletrificada estava localizada. Rejeito o pedido. A relação jurídica em análise atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima é considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 da referida lei. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a intervenção de terceiros nestas modalidades de ação. A medida busca evitar o atraso na reparação do consumidor com a inclusão de discussões paralelas. A ré poderá exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, caso seja condenada.”. Nas razões recursais (ID: 102175420), a Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao aplicar de forma automática e irrestrita o disposto no artigo 88 do CDC, sem considerar as particularidades do caso concreto. Argumenta que a vedação do artigo 88 do CDC não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da tutela jurisdicional. Alega que a denunciação da lide não seria protelatória, mas necessária para a correta apuração da responsabilidade, especialmente diante da possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do proprietário do imóvel. Invoca o direito de regresso previsto no artigo 934 do Código Civil e a admissibilidade da denunciação da lide conforme o artigo 125, inciso II, do CPC. De forma subsidiária, caso não seja acolhida a denunciação da lide, a Agravante pleiteia o chamamento ao processo do proprietário do imóvel, mencionando, embora de forma imprecisa, o "Art, 130, inciso III, do CPC". A Agravante requer, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sobrestado o processo principal até o julgamento final do agravo. Requer a modificação da v. decisão, a fim de que seja acolhida a denunciação à lide do proprietário do imóvel cuja cerca foi tocada pela vítima objeto da demanda, fazendo-se necessário, para esse efeito, que a parte Autora forneça os demais dados do mesmo, já que, além de ter o dever de informar em respeito à boa fé processual, devendo apresentar nomeadamente nome completo, endereço, CPF, requerendo-se desde já a intimação da Autora para que os forneça. Alternativamente, requer a reforma da r. decisão Agravada para que seja acolhido como requerimento de chamamento ao processo do proprietário do imóvel cuja cerca foi tocada pela vítima objeto desta demanda. Por conduto da decisão de ID 102222648, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada, destacando-se a incidência do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de exercício do direito regressivo em ação autônoma. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 104638292. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020884-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: YASMIM SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, MONALISA DE BRITO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação indenizatória originária, rejeitou o pedido de denunciação da lide do proprietário do imóvel onde se encontrava instalada a cerca eletrificada responsável pelo evento danoso, sob o fundamento da incidência do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de denunciação da lide ou, subsidiariamente, chamamento ao processo do proprietário do imóvel onde localizada a cerca eletrificada supostamente responsável pelo evento danoso narrado na demanda originária, em ação indenizatória fundada em relação de consumo. Conforme relatado, a Agravante insurge-se contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de denunciação da lide e, subsidiariamente, de chamamento ao processo. Contudo, não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a demanda originária versa sobre pedido de indenização decorrente de acidente por eletrocussão que ocasionou o falecimento da vítima, supostamente em razão de descarga elétrica proveniente de rede mantida pela concessionária de energia elétrica. A hipótese, portanto, atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a vítima se enquadra na condição de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, segundo o qual: Nesse contexto, dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Embora o referido dispositivo mencione expressamente a hipótese prevista no artigo 13 do CDC, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a vedação à denunciação da lide deve ser aplicada, de maneira ampla, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, especialmente quando a intervenção de terceiros importar ampliação da controvérsia e retardamento da prestação jurisdicional ao consumidor. A ratio legis do dispositivo 88 do CDC reside justamente na necessidade de assegurar maior efetividade, simplicidade e celeridade à tutela jurisdicional conferida ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação jurídica. Com efeito, admitir a intervenção de terceiros na hipótese dos autos implicaria evidente ampliação do objeto litigioso, com introdução de novas questões relacionadas à eventual responsabilidade do proprietário do imóvel, necessidade de dilação probatória e discussão acerca de direito regressivo, circunstâncias incompatíveis com os princípios norteadores do microssistema consumerista. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: “A vedação da denunciação da lide objetiva impedir o retardamento da tutela do consumidor por discussões paralelas entre fornecedores e terceiros acerca da responsabilidade regressiva.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) No caso concreto, a Agravante sustenta que o proprietário do imóvel não integra a cadeia de consumo e que haveria possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro. Todavia, tal argumento não afasta a incidência do sistema protetivo consumerista. Isso porque eventual responsabilidade concorrente do proprietário do imóvel poderá ser oportunamente discutida em ação regressiva autônoma, nos termos expressamente autorizados pelo próprio ordenamento jurídico, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária. Aliás, a própria decisão agravada ressalvou expressamente essa possibilidade. Importa salientar que o direito regressivo invocado pela Agravante encontra preservação integral no artigo 934 do Código Civil, segundo o qual: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Contudo, o exercício desse direito não possui o condão de afastar norma especial de proteção ao consumidor. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de chamamento ao processo. O chamamento ao processo, disciplinado nos artigos 130 a 132 do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros voltada à formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários ou coobrigados. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda às previsões legais do instituto. Na realidade, o que pretende a Agravante é transferir ou compartilhar eventual responsabilidade civil com terceiro apontado como causador do dano, finalidade típica da denunciação da lide, igualmente incompatível com o sistema consumerista na hipótese em análise. Além disso, a própria fundamentação recursal evidencia imprecisão técnica ao invocar o artigo 130, inciso III, do CPC, dispositivo inexistente para a hipótese pretendida. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada. Cumpre destacar, ainda, que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros no desempenho da atividade pública delegada, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, eventual discussão acerca de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro constitui matéria de mérito defensivo, a ser apreciada no curso da demanda originária, sem necessidade de intervenção processual do proprietário do imóvel. Por fim, importante registrar que a manutenção da decisão agravada preserva a duração razoável do processo e evita indevido retardamento da tutela jurisdicional buscada pela autora da ação originária, cuja demanda decorre de evento gravíssimo envolvendo alegado óbito por eletrocussão. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020884-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: YASMIM SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA, RODRIGO CONCEICAO CASTRO, AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, MONALISA DE BRITO RODRIGUES
VOTO
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.