PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

V J

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO COM DEFEITOS RECORRENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I – O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os fatos do caso concreto.

II – Ausente demonstração de irrisoriedade ou desproporcionalidade, o valor fixado de R$ 10.000 (dez mil reais) deve ser mantido.

RECURSO IMPROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0509135-68.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e JACSON MOACIR SARTORETTO, e como Apelados FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

V J

RELATÓRIO

 

JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e JACSON MOACIR SARTORETTO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenização por danos materiais e morais contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA, processo tramitou na 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Os autores narraram, em síntese, ter adquirido veículo seminovo da marca Ford, modelo Focus Sedan AT 1.6, placa policial OVD 6755, Chassi 8AFVZZFFCEJ183995, Renavam 01001288340, ano/modelo 2013/2014, diretamente da montadora, em 06 de julho de 2015, mediante pagamento à vista do valor de R$ 44.175,00.

 

Alegaram que o bem, contudo, apresentou diversos defeitos mecânicos e vícios de fabricação desde os primeiros meses de uso, exigindo substituição de motor e outras peças essenciais, o que acarretou múltiplas idas à concessionária e longos períodos de indisponibilidade.

 

Os autores mencionaram episódios de pane súbita em vias públicas, inclusive em companhia da filha menor, causando risco à integridade física e compromissos familiares e laborais. Aduziram ainda a ausência de suporte das rés durante os consertos, como fornecimento de veículo reserva, e que, mesmo após diversas substituições de peças, os problemas persistiram.

 

Requereram a gratuidade da Justiça e a concessão de antecipação da tutela, a fim de que fosse disponibilizado veículo reserva com as mesmas características do descrito na lide. No mérito, a procedência dos pedidos, com a declaração de extinção do contrato celebrado, além de restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A gratuidade de justiça foi deferida e concedida a tutela provisória de urgência (ID 75272525).

 

Os réus apresentaram contestação nos documentos de ID 75272537 e ID 75272579. Suscitaram preliminares de extinção do feito e, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora.

 

A réplica foi apresentada no ID 75272592.

 

Infrutífera a audiência de conciliação (ID 75272630).

 

Foi apresentado Laudo Pericial (ID 75272675) e manifestação das partes sobre a perícia (ID 75272721 e ID 75272723), com a emissão de Laudo Complementar (ID 75272727) e novas manifestações dos litigantes (ID 75272736 e ID 75272740).

 

Na sentença ID 75272835, o magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado e determinar a devolução do veículo à ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, além de condenar a parte ré a restituir o valor atual de mercado do automóvel, devidamente corrigido com juros e correção monetária. A sentença também condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.

 

Condenou as rés ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação.

 

Irresignados, os autores apelaram no ID 75272842. Em suas razões requerem a majoração do valor fixado a título de dano moral para o patamar não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entenderem ser insuficiente frente aos transtornos e riscos vivenciados, e fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Os apelados apresentaram contrarrazões, para sustentar a manutenção da sentença. (ID 75272852 e ID 75272854)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de maio de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509135-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANETE FERREIRA DOS SANTOS SARTORETTO e outros
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, DANIEL SILVA DOS SANTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA

V J

VOTO

 

A controvérsia submetida à análise desta Corte é a pretensão da parte Autora de majorar a condenação a título de dano moral na sentença hostilizada.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em relação ao arbitramento da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. 

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

No caso em tela, os fatos narrados pelos autores – reiteradamente comprovados – revelam falhas significativas na qualidade do produto e no serviço de pós-venda, gerando transtornos consideráveis à rotina familiar. Contudo, o montante fixado na origem mostra-se adequado à extensão do dano, não se revelando ínfimo, tampouco desproporcional.

 

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a modificação do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida quando configurada evidente desproporção, o que não se verifica em situações análogas:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ . 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.” (grifei)

(STJ - AgInt no REsp: 2099575 SP 2023/0061101-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. veículo zero quilômetro. Incidência do código de defesa do consumidor. Vício de fabricação. Prova pericial. Constatação. Reparo. OCORRÊNCIA. prazo do § 1º, art. 18 do CDC NÃO ultrapassado. Desfazimento Do negócio com a restituição imediata da quantia paga. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO REITERADO DA CONSUMIDORA ÀS OFICINAS AUTORIZADAS PARA REPAROS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO do quantum indenizatório. Descabimento. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8 .078/90, autora e acionadas se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras, respectivamente. 2. Restou comprovado nos autos, através da prova pericial, que os defeitos alegados pela parte autora decorreram de vício de fabricação, e não pelo mau uso do veículo. 3 . O Laudo pericial constatou que mesmo havendo vícios de fabricação, os problemas foram sanados pelas acionadas, restando comprovado que os vícios foram efetivamente reparados e não mais existem. 4. Entende o STJ que “em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo”. (STJ . Terceira Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/10/2018). 5 . Extrai-se das Ordens de Serviços constantes nos autos que as idas e vindas do veículo à Concessionária para sanar os vícios de fabricação não ultrapassaram 30 (trinta) dias corridos, restando comprovado que os vícios apresentados pelo veículo foram sanados dentro do prazo legal, não havendo que se falar em restituição de valor. 6. Entende a jurisprudência pátria que o comparecimento reiterado do consumidor à oficina autorizada para reparo de veículo zero quilômetro, que apresentou problemas com menos de 10 (dez) meses de uso, ficando privada do bem, transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. 7 . A indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se justo e adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe qualquer majoração. 8. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 80842747320198050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

Seguindo essa lógica, e analisando todos os elementos dos autos, reputo razoável e proporcional a indenização fixada na sentença.

 

Destarte, por encontrar-se o decisum recorrido em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência pátrias, pertinentes à matéria, imperiosa é a sua manutenção.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA