PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por autor em Ação de Reintegração de Posse contra a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a posse, essencial à causa de pedir, não foi comprovada, e que o autor deveria ter ajuizado Ação Reivindicatória. O apelante alegou cerceamento de defesa por ter sido impedido de produzir prova testemunhal necessária à demonstração da posse indireta e do esbulho pelos Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado do mérito em Ação de Reintegração de Posse, quando o autor requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar a posse fática (direta ou indireta) e o esbulho, configura cerceamento de defesa, mormente quando o Juízo a quo fundamenta a improcedência na ausência dessa prova. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O direito possessório baseia-se primordialmente em questões fáticas, sendo a prova testemunhal, em regra, imprescindível para a demonstração da posse e do esbulho, notadamente nos imóveis rurais onde a posse pode ser exercida de forma indireta ou por longos intervalos. A sentença, ao indeferir o pedido sob a alegação de falta de provas - sem oportunizar a produção da prova solicitada pelo autor, em clara violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - incorreu em manifesto cerceamento de defesa, impondo a anulação do decisum para que a fase instrutória seja devidamente completada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000646-16.2017.8.05.0242, em que são apelante OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA e apelados ADAILTON DOS SANTOS e JOSELITO FILHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-16.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO, JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, Bahia, que, nos autos da ação de reintegração de posse, de número, 8000646-16.2017.8.05.0242, ajuizada em desfavor de ADAILTON DOS SANTOS e JOSELITO FILHO DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença (ID 92834884) foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar proposta por OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA em desfavor de ADAILTON DOS SANTOS e JOSELITO FILHO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reintegração na posse de imóvel rural localizado no Povoado do Paulista, nesta cidade de Saúde-BA, conhecido como "Fazenda Boa Esperança", com área aproximada de 35 hectares, registrado no INCRA sob nº 308072009580-1. Em sua inicial, alega o autor ser proprietário e possuidor do imóvel desde 1987, incluindo registro no Cartório de Imóveis, recibos de compra e venda e notas fiscais de investimentos. Sustenta que, em dezembro de 2016, os réus invadiram o imóvel, ocupando uma área de aproximadamente uma tarefa, plantando bananeiras e realizando divisões ilegais, configurando esbulho possessório. Requer a concessão de liminar para reintegração imediata, a reintegração definitiva, multa diária por descumprimento, além de indenização por danos materiais e morais. A justiça gratuita foi deferida (ID 201683583). Após audiência de justificação (ID 406093631), o pedido liminar foi indeferido (ID 407529655) por ausência de prova da posse direta ou indireta do autor no momento do esbulho. Citados (ID 442838893 e ID 442843141), os requeridos não apresentaram contestação (ID 467479004), tendo a sua revelia sido decretada (ID 467530134). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, vindo-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas para formação do meu convencimento. Assim sendo, passo à análise do mérito. A Ação de Reintegração de Posse, regulada pelos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, visa restituir a posse ao possuidor que sofreu esbulho, caracterizado pela privação da posse por ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel desde 1987, apresentando documentos que comprovam o domínio (ID 422231203), como registro no Cartório de Imóveis e recibos de compra e venda. Contudo, a análise detida dos autos revela que o autor não exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, em dezembro de 2016. A petição inicial menciona que o imóvel foi invadido “aproveitando-se da inexperiência de morador que estava na residência” (ID 6929208), mas não especifica se tal morador era detentor da posse em nome do autor (ex.: locatário, comodatário ou caseiro), o que configuraria posse indireta. Ademais, os documentos apresentados, como notas fiscais de materiais de construção, referem-se a investimentos realizados em período anterior, sem demonstrar o exercício efetivo da posse no momento do esbulho. No mais, a ausência de prova da posse foi confirmada na audiência de justificação (ID 406093631), que motivou o indeferimento da liminar (ID 407529655). Nesse sentido, o art. 1.196 do Código Civil de 2002 define o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tal posse pode ser direta ou indireta (exercida por terceiros em nome do possuidor). No caso concreto, o autor não demonstrou, por documentos ou outros meios probatórios, que mantinha qualquer relação possessória com o imóvel em dezembro de 2016. A mera titularidade do domínio, embora comprovada, não é suficiente para embasar a ação possessória, pois esta protege a posse, e não a propriedade. Resta claro que o autor, sendo proprietário mas sem posse no momento do esbulho, deveria valer-se de uma ação de cunho petitório, como a Ação Reivindicatória ou uma Ação de Imissão na Posse (para imóveis, quando o proprietário nunca teve posse). Tais ações exigem a comprovação do título de propriedade e da posse injusta do réu, sem a necessidade de prova da posse anterior. Vale mencionar que, conforme construção pretoriana e doutrinária, não é possível a conversão da ação de reintegração em ação reivindicatória, uma vez que possuem naturezas distintas, com fundamentos e causas de pedir diversos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA em desfavor de ADAILTON DOS SANTOS e JOSELITO FILHO DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, Tendo em vista a concessão da justiça gratuita (ID 201683583), resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Inconformado com a sentença, o autor, ora apelante, OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA, interpôs o presente recurso de apelação (ID 92834887), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas essenciais, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas para comprovar a posse mansa e pacífica exercida por preposto e a natureza e data do esbulho. Alegou, ainda, a violação aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, defendendo que a Sentença não fundamentou especificamente a rejeição das provas previamente requeridas e necessárias à demonstração da posse indireta, ignorando, inclusive, os efeitos materiais da revelia decretada em desfavor dos Apelados. No mérito, o apelante defendeu a comprovação da posse, ainda que indireta, sobre o imóvel rural, notadamente pela farta documentação acostada e pela narrativa de ocupação por preposto, o que seria suficiente para a reintegração possessória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 92834900), requerendo o desprovimento do Recurso e a manutenção da Sentença. Os apelados ratificaram o entendimento do Juízo de primeiro grau de que o Apelante não comprovou a posse sobre o bem no momento do esbulho, e que a ação possessória não seria o meio adequado, devendo a demanda ser julgada improcedente. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-16.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689-A), JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644-A)
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA56254-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 201683583), o que dispensa o preparo recursal. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais, iniciando pelas preliminares. O Apelante arguiu, como ponto central de suas preliminares, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem o deferimento da produção de prova testemunhal essencial para a comprovação de sua posse. O cerceamento de defesa surge quando há óbice à produção de prova necessária e pertinente para a demonstração do direito alegado, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a natureza da Ação de Reintegração de Posse exige, para a sua procedência, a prova inequívoca do exercício da posse pelo autor (art. 561, I, do CPC), bem como a demonstração do esbulho e sua data. A r. Sentença indeferiu a pretensão autoral sob o fundamento de que os documentos anexados não comprovavam o exercício da posse direta ou indireta no momento do esbulho, concluindo ser desnecessária a produção de outras provas para formação do convencimento do Juízo, e que o Autor deveria ter se valido de uma ação petitória. Contudo, a petição inicial e a manifestação do autor (ID 92834882) insistiram na necessidade da prova testemunhal para demonstrar o exercício da posse indireta através de um morador/preposto, bem como os detalhes fáticos relativos ao ato do esbulho e as subsequentes ameaças dos réus. O depoimento de testemunhas, em ações possessórias, possui valor probatório fundamental, uma vez que a posse é um estado de fato que se manifesta pela conduta do possuidor, sendo difícil, muitas vezes, prová-la apenas por documentos. O próprio Juízo de primeiro grau, antes de proferir a Sentença, havia determinado a intimação da parte autora para dizer se pretendia produzir outras provas (ID 92834879). Ante a manifestação positiva do Autor, que requereu a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e, se necessário, a inspeção judicial, o julgamento antecipado se revela prematuro. Em demandas de natureza possessória, onde a prova da posse é intrinsecamente fática, a recusa injustificada em produzir a prova testemunhal arrolada constitui manifesto cerceamento de defesa, violando o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é no sentido de que, havendo requerimento de produção de prova relevante e controvérsia fática, o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa. No caso das ações possessórias, a prova da posse, se não suficientemente demonstrada pelos documentos, exige a abertura da fase instrutória para a colheita do depoimento das testemunhas indicadas, sob pena de violar o Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que a sentença tenha se baseado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para indicar a inadequação da via eleita (summum ius, summa iniuria), a distinção entre ação possessória e petitória depende justamente da elucidação dos fatos atinentes à posse anterior, o que só seria plenamente possível com a dilação probatória. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS . PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS O PRAZO, PORÉM ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENTES SOB O ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL. INADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal intempestiva, merece guarida. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem entendeu que restou prejudicada a audiência de instrução, sob o fundamento de que a Apelante apresentou rol de testemunhas a destempo, indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas Rés, mesmo elas estando presentes na audiência. 3 . Ao assim proceder, o juízo sentenciante acabou por cercear a defesa da Apelante, uma vez que indeferiu a oitiva de testemunhas previamente informadas, desconsiderando o reiterado erro cartorial em proceder a adequada intimação dos representantes da Ré. 4. O fato de o rol de testemunhas ter sido apresentado fora do prazo, mas antes da data da audiência, não é motivo suficiente para negar a prova testemunhal solicitada, especialmente quando se demonstra que a oitiva das testemunhas indicadas é essencial para esclarecer a controvérsia fática ainda nebulosa, viabilizando a melhor solução ao litígio. Precedentes . 5. No caso em tela, a oitiva das testemunhas era pertinente para o deslinde da causa, já que, através dessa dilação probatória poderiam ser melhor elucidadas questões fáticas acerca da ilicitude ou não da posse da Ré, razão pela qual resta configurado o cerceamento de defesa. 6. Destarte, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa da Apelante e lhe acarretou inegável prejuízo com a procedência dos pedidos autorais, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença . Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 05171456720188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, de modo a possibilitar a devida instrução processual com a colheita da prova testemunhal e pericial eventualmente necessárias. O apelante requereu, em suas razões, a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo, visando obstar a eficácia da Sentença e evitar dano grave e de difícil reparação. O recurso de apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses listadas no §1º. A sentença não se enquadra nas exceções legais, de modo que o efeito suspensivo já opera ope legis. No entanto, considerando o provimento do recurso por esta Corte para anular a Sentença por cerceamento de defesa, o pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado, dada a determinação de prosseguimento da fase instrutória em primeiro grau, o que, por si só, impede a produção de efeitos condenatórios imediatos. Em virtude do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, não sendo possível a este Tribunal, sob pena de supressão de instância, analisar o mérito propriamente dito da Ação de Reintegração de Posse, incluindo-se a valoração dos efeitos da revelia e a análise da prova da posse, uma vez que a fase instrutória não foi devidamente completada em primeiro grau. A reforma da sentença neste momento deve ser unicamente para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de instrução, que impediu o apelante de produzir prova essencial para a demonstração da posse indireta, fato indispensável ao julgamento da lide possessória. Conforme o art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, é vedado o julgamento do mérito pelo tribunal se a sentença foi cassada por cerceamento de defesa e houver necessidade de dilação probatória. Portanto, a decisão limita-se a anular o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas relevantes requeridas pelo autor, em especial a oitiva das testemunhas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Comarca de Saúde/BA, para que seja oportunizada a produção das provas pleiteadas pelo Apelante, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas. Ante a anulação da sentença, afastada a condenação em custas e honorários. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-16.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689-A), JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644-A)
APELADO: ADAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA56254-A)
VOTO