PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE SILVA
Advogado(s): MARJORIE NATALIE DE ALMEIDA GOUVEIA MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSÃO EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 

Não deve ser concedido o auxílio-doença, com determinação de inclusão em reabilitação profissional, ou auxílio-acidente ao segurado que não apresenta incapacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie.

 Sentença mantida. Apelo improvido. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8006938-27.2018.8.05.0001 sendo Apelante Marcelo José Silva e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em           de                de 2022. 


    ____________________Presidente 


____________________Relatora 


                      ____________________Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE SILVA
Advogado(s): MARJORIE NATALIE DE ALMEIDA GOUVEIA MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 21449955, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: 

"Por tudo  o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, tão somente quanto à transformação em auxílio-doença acidentário do benefício concedido e posteriormente cessado, ou seja, o auxílio-doença previdenciário (NB 126.055.021-1), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, e considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, cada uma das partes  arcará  com os honorários dos seus respectivos  patronos. 

Quanto ao Autor, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14,  e o art. 86 do CPC/2015, condeno-o ao pagamento, por metade, das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.

Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.

Publique-se e intimem-se.”

Inconformado, o Autor apelou (ID 21449959).

Historiou que “propôs a presente ação por ser portador de Hérnias de disco lombar (CID 10 – M 51.1) decorrente de Doença Ocupacional, postulando o restabelecimento de benefício Auxílio-Doença Previdenciário indevidamente cessado (B31), de número 126.055.021-1, sua conversão em B91 (ou concessão do benefício Auxílio Doença por acidente) e tutela provisória de urgência”.

Defendeu que está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

Subsidiariamente, pugnou pela concessão do auxílio-acidente.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID  de ID 21449965. 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador, em 4 de maio de 2022. 


Telma Laura Silva Britto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE SILVA
Advogado(s): MARJORIE NATALIE DE ALMEIDA GOUVEIA MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso não deve ser provido. 

Segundo a Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é benefício previdenciário pago ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos (art. 59), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se o trabalhador for considerado “não-recuperável” e estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade (cf. Marcelo Leonardo Tavares, “Direito Previdenciário”, ed. Lumen Juris, 9ª ed., pág. 132): 

 “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” 

Por sua vez, de acordo com o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a lesão sofrida pelo Autor não o incapacita nem o inabilita para o retorno ao trabalho habitual. Foram estas as conclusões do perito do Juízo: 

“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado é portador de alterações degenerativas na coluna lombar (protrusões discais), não sendo possível atribuir a sua casualidade básica ou o seu agravamento a atividade laboral exercida pelo autor. A capacidade física, funcional e laboral encontra-se preservada no momento dessa pericia. 

i)Data provável de início da incapacidade identificada. Capacidade laborativa atual está preservada. 

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Exame físico normal, capacidade laborativa atual restabelecida.”

É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Mas somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: 

“a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial; 

b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, ...” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”; vol. I; Forense 18ª ed.; pág. 481).

Não é o caso, porquanto o laudo juntado aos autos é conclusivo, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dele discordar.

Acrescente-se que a impugnação do perito, ocorrida após a apresentação do laudo pericial, além de intempestiva, revela apenas o inconformismo com a conclusão da perícia, haja vista que, quando da nomeação do Expert, o Apelante permaneceu silente.

E, encontrando-se o Autor capacitado para o trabalho que antes desenvolvia, não merece prosperar a pretensão recursal, não sendo devidos o restabelecimento do auxílio-doença, a inclusão em programa de reabilitação profissional ou a concessão do auxílio-acidente.

Assim, tendo a sentença bem aplicado o Direito à espécie, concedendo apenas a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, não há falar em qualquer reforma.

Isto posto, nego provimento ao apelo.

É como voto.   

Salvador, em        de                    de 2022. 

 

Telma Laura Silva Britto 

Relatora