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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA NA PRONÚNCIA. QUESTIONAMENTOS QUANTO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO JÁ APRECIADA POR MEIO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, DESNECESSIDADE E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA ORIGEM. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não comporta conhecimento a irresignação contra a fundamentação da decisão de pronúncia já apreciada por meio de julgamento de Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto.
Não se pode falar em desnecessidade e inidoneidade de fundamentação da decisão que manteve o decreto constritivo quando há provas da materialidade, indícios de autoria e resta demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da fuga do Paciente.
Também não há que se falar em afronta ao princípio da contemporaneidade quando as circunstâncias do caso em concreto evidenciam que os fundamentos acerca da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal se mostram claramente presentes e atuais.
Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não implicam no direito à liberdade provisória e não justificam a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8059012-51.2024.8.05.0000, da Comarca de Amargosa-BA, em que figura como impetrante Antônio Carlos Barbosa e como paciente Williams Félix de Sousa Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema
INEZ MARIA B.S.MIRANDA
RELATORA
07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8059012-51.2024.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Barbosa, em favor de Willams Felix de Sousa Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Amargosa.
Narra o Impetrante que o Paciente teve prisão preventiva decretada em 24/10/2018, sendo cumprido o mandado de prisão apenas 5 anos depois, em 07/12/2023, por supostamente ter praticado o delito tipificado no artigo 121, §2º, II, IV e § 6º do Código Penal, estando preso há mais de 292 (duzentos e noventa e dois) dias.
Alega que o Paciente foi pronunciado, oportunidade na qual o Magistrado a quo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, desconsiderando a inexistência de contemporaneidade para aplicação da medida cautelar extrema, bem como deixando de expor em seu decisio, de modo concreto, por qual razão o estado de liberdade do acusado põe risco à ordem pública.
Argumenta que o Juízo se fundamentou, substancialmente, nos depoimentos de testemunhas que não observaram diretamente os eventos discutidos no processo, o que lançaria suspeitas sobre a integridade das informações fornecidas e utilizadas como base da decisão de pronúncia.
Destaca que o Paciente possui condições subjetivas favoráveis, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, razão pela qual são cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal.
Pleiteia o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem.
O presente writ foi distribuído em 24/09/2024, por prevenção aos autos n. 8033812-13.2022.8.05.0000, conforme certidão de id. 69983559.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão constante no id.69998462.
O impetrante acostou nova petição, constante no id.70246354, em que afirma que o Paciente nunca esteve foragido e que deixou de comparecer em algumas diligências por imperativos médicos, anexando duas fotografias, que alega comprovarem que ele esteve em sua residência nos dias 09/06/2019 e 16/11/2021.
A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer constante no id. 70358128, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema
INEZ MARIA B.S.MIRANDA
RELATORA
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8059012-51.2024.8.05.0000)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O Impetrante alega a inidoneidade de fundamentação da manutenção da prisão preventiva do Paciente pela decisão de pronúncia e a falta de contemporaneidade da prisão, diante do lapso temporal de cinco (5) anos entre a decretação da prisão preventiva e a efetivação da custódia, argumentando que o decreto constritivo originário foi proferido em 24/10/2018, podendo ser substituído por medidas cautelares alternativas, principalmente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente. O Impetrante questiona, ainda, a imparcialidade e a independência dos testemunhos utilizados como base para a decisão de pronúncia, que entende ter se fundamentado em depoimentos de testemunhas “que não tiveram a oportunidade de observar diretamente os eventos discutidos no processo”.
Inicialmente, registre-se que os questionamentos relacionados à decisão de pronúncia foram apreciados no julgamento do Recurso em Sentido Estrito de nº 0500293-19.2019.8.05.0006, em que a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça manteve a pronúncia do ora Paciente, consignando que “A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade”. (id. 70174882 do RSE 0500293-19.2019.8.05.0006, julgado em 26/09/2024).
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão do Paciente, sob o argumento de que se passaram cinco anos entre a data do evento criminoso e a efetivação da prisão, é necessário que se diga que o Paciente não se apresentou para cumprir o mandado de prisão expedido em seu desfavor durante todo esse período e que a alegação de que ele não estava foragido já foi apreciada no julgamento do habeas corpus de nº 8033812-13.2022.8.05.0000, de minha relatoria, em que a Segunda Turma da Segunda Câmara Tribunal deste Tribunal de Justiça denegou a ordem impetrada, em julgamento unânime, consignando que:
“Inobstante a petição inicial afirme que o Paciente se encontra preso, no que configura um caso de verdadeira antecipação da pena, e assim como que não há indícios de que, solto, irá voltar a delinquir ou se furtar à aplicação da lei penal, depreende-se dos informes judiciais constantes no id. 33191085, que não há informações nos autos do cumprimento do mandado de prisão.
A par disso, os informes judiciais também esclarecem que, na data de 25/07/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, ao argumento de que, além do modus operandi da prática delitiva evidenciar a sua periculosidade, “o decreto de prisão preventiva permanece em aberto, uma vez que o Acusado não fora localizado, de maneira que a sua condição de foragido atrai a necessidade de manutenção do decreto preventivo para fins de assegurar a aplicação da lei penal”.
Registre-se que, diante do descompasso entre o quanto alegado na petição inicial da impetração e o afirmado pela autoridade apontada coatora, o Impetrante foi intimado para esclarecer a data e o local de custódia do Paciente, mas permaneceu inerte.
Dessa forma, vê-se que não procede a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar sem conclusão da instrução criminal, uma vez que o Paciente sequer se apresentou para cumprir o mandado de prisão expedido em seu desfavor e o fato dele se encontrar em local não sabido torna incerta a aplicação da lei penal, haja vista a sua nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
De mais a mais, não há ilegalidade na manutenção do decreto prisional do Paciente, na exata medida em que ele não se encontra preso, de forma que não é cabível admitir-se a sustentação de que esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal”. (id. 36399378 do HC nº 8033812-13.2022.8.05.0000, julgado em 20/10/2022).
Assim, tendo o Paciente sido preso em 07/12/2003, após cinco anos sem cumprir o mandado de prisão, e tendo sido mantida a sua prisão na pronúncia prolatada em 21/05/2024, apenas cinco meses depois da prisão, não há se falar em ausência de contemporaneidade, nem de excesso de prazo na prisão preventiva.
Cumpre registrar, ainda, que, a par da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, também há de se considerar a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, acusado de ter algemado a vítima e a colocado no porta-malas de um veículo, dirigindo até uma estrada onde a matou, mediante disparos de arma de fogo, cenário que torna evidente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência dos requisitos necessários para tanto, uma vez que o decreto constritivo ratificado na decisão de pronúncia se embasou nas circunstâncias do caso concreto e se afigura imprescindível também para resguardar o meio social.
Por fim, demonstrada, no caso concreto, a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da patente necessidade do seu recolhimento ao cárcere, afastando também as alegações de afronta ao princípio da presunção de inocência.
De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
Assim, havendo elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07447(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8059012-51.2024.8.05.0000)