PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053742-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

    Agravo de instrumento interposto por Israel Melo dos Santos contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., deferiu liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com base em suposta constituição em mora do devedor.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada para comprovação da mora do devedor fiduciante, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada pelo STJ no Tema 1132, considerando a alegação de envio ao endereço desatualizado e já alterado contratualmente.

III. Razões de decidir

    A constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato ou ao endereço atualizado e comunicado ao credor.

    Comprovado nos autos que o banco agravado possuía ciência inequívoca da alteração de endereço informada nos aditivos contratuais e reiterada em outras comunicações, inviabiliza-se a eficácia da notificação enviada a endereço antigo.

    O Tema 1132 do STJ não afasta a exigência de correspondência entre o endereço utilizado para envio da notificação e aquele informado de forma regular e comprovada pelo devedor.

    Ausente comprovação de mora válida, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão do bem.

IV. Dispositivo

    Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, sem prejuízo da formulação de novo pedido pela parte agravada, desde que observada a correta constituição em mora.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJ-MT, AI nº 1026341-29.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21.01.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053742-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Israel Melo dos Santos e como agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053742-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL MELO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8102139-02.2025.8.05.0001, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos (Id. 504930100 dos autos de origem):


“Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. 

Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme  precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).  

Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.  

Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.”

 

Em suas razões recursais(Id.90144218), requer o agravante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

No mérito, argui que “a notificação extrajudicial não foi enviada e entregue no endereço indicado pelo agravado no contrato celebrado entre as partes”, uma vez que “foi renegociado por diversas vezes, sendo que, em uma delas, o agravante comunicou à instituição financeira a atualização do seu endereço para a Rua Micronesia, nº 96, São Marcos, Salvador/BA, CEP 41250-160. Conforme se verifica dos diversos documentos anexos, todos referentes ao contrato de financiamento em questão, consta o endereço supracitado.”.

Pontua que “no comprovante de residência anexo, datado de agosto/2025, consta o referido endereço” e que “em janeiro de 2021, o agravante reiterou ao então representante do Banco a alteração do seu endereço constante no contrato original, conforme se verifica das trocas de e-mail anexos”.

Argumenta que “a notificação sequer chegou ao endereço do agravante, tendo em vista o equívoco da instituição financeira, que não indicou o endereço correto e atualizado na notificação. No tocante ao Tema nº 1.132 do STJ, mesmo que seja dispensada a comprovação do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, o envio da notificação extrajudicial deve ser ao endereço indicado no instrumento contratual.”.

Sustenta que “não comprovada a mora do agravante, ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido da presente demanda, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.”.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata entrega do veículo ao agravante. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão e consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do Sistema Renajud.

Em sede de decisão liminar (Id. 90246142), o efeito suspensivo foi concedido com o fito de determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A restituísse o bem objeto da lide em virtude da presença dos requisitos autorizadores quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. (Id. 92475566).

É o relatório. Decido.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053742-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, impende destacar que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em sede de decisão de Id. 90246142.

Assim, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por Israel Melo dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8102139-02.2025.8.05.0001, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual foi concedida tutela liminar para apreensão do veículo objeto do contrato.

Cumpre salientar que a insurgência é adequadamente veiculada por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência formulado na origem, circunstância que atrai o cabimento imediato do referido recurso, dispensando-se a espera do julgamento final da demanda principal.

O MM. Juízo consignou que a parte autora, ora agravada, comprovou a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como a constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme entendimento firmado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), reputando atendidos os pressupostos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, motivo pelo qual determinou a imediata busca e apreensão do bem.

A questão ora posta sob julgamento versa sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão.

Com efeito, o Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe: 

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

A agravante sustenta ser inválida a notificação extrajudicial juntada no processo de referência pelo banco agravado, uma vez que foi enviada a endereço antigo, em que pese constar nos aditivos contratuais mais recentes seu endereço atualizado.

De fato, conforme demonstrado no aditivo contratual de ID 90144237, desde 26/09/2020, o banco agravado tinha informação de que o endereço do agravante era a Rua Micronésia, 96, São Marcos, corroborado inclusive pelas correspondências enviadas pelo banco em sua residência aos IDs 90144234 e 90144235. Não bastasse, há ainda trocas de e-mails em 2021 em que o agravante informa o endereço atualizado ao preposto do agravado (ID 90144251).

Em contrapartida, a notificação de mora foi enviada para Rua Australasia, 11 E, São Marcos (ID 504458784), não correspondendo ao endereço atualizado e devidamente comunicado do recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n.)

 

Verifica-se, assim, que o único requisito para comprovação da mora é o envio ao endereço indicado no instrumento contratual, o que sequer foi realizado adequadamente pelo banco agravado, ao enviar a notificação para endereço não mais pertencente ao agravante, em que pese devidamente comunicado e constante nos aditivos contratuais posteriores.

Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ANTIGO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE COMUNICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por entender ausente a constituição válida da mora do devedor, MAXSUEL PEREIRA DA CRUZ, em razão de irregularidade na notificação extrajudicial. O devedor apresentou comprovante de atualização de endereço previamente informado à credora, enquanto a notificação foi enviada ao endereço antigo. (...) A validade da notificação extrajudicial para constituição em mora exige que o credor a envie ao endereço correto do devedor, conforme consta do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo admissível o envio ao endereço indicado no contrato apenas se não houver comunicação posterior de alteração. No caso, restou demonstrado que o devedor comunicou previamente a alteração de endereço à instituição financeira, juntando documento oficial emitido pela própria credora, o que inviabiliza a eficácia da notificação enviada ao endereço antigo. A notificação, assim, não configura constituição válida em mora. A inversão do ônus da prova é justificável, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência técnica do devedor e à maior aptidão da instituição financeira para produzir prova sobre a data exata da alteração cadastral e do envio de notificação ao endereço correto. Tal medida assegura o equilíbrio processual e o direito ao contraditório. O Tema 1132 do STJ, que dispensa prova de recebimento da notificação enviada ao endereço do contrato, não se aplica ao caso, pois foi comprovado que a credora já detinha ciência inequívoca da mudança de endereço do devedor. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.856.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 1020729-81.2022.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14/12/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10263412920248110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)(g.n)

 

Diante desse contexto probatório, evidencia-se que não houve correta constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial deveria ter sido remetida ao endereço indicado na versão atualizada do contrato, já informado e comprovado nos autos, circunstância que afasta o atendimento do requisito previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, cuja concessão exige demonstração prévia e regular da mora.

 

A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 não afasta essa exigência, uma vez que o entendimento firmado pressupõe o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado e válido, o que não se verifica na hipótese.

Nessa linha, a ausência de correspondência entre o endereço atualizado do agravante e aquele utilizado para envio da notificação inviabiliza a eficácia do ato constitutivo da mora, devendo a decisão ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, assegurando-se à parte agravada a possibilidade de renovação do pedido, desde que comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço atualizado constante nos documentos contratuais.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



05-09-237