PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002799-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALLAN KARDEC MARTINS VIEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRECEDENTE FAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002799-32.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLAN KARDEC MARTINS VIEIRA FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002799-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALLAN KARDEC MARTINS VIEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado em Ação Ordinária ingressada em face do Estado da Bahia, no qual alega o Autor, em apertada síntese, que participou do concurso público destinado à Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, instaurado através do Edital SAEB/1/2012.

Neste passo, aduz que após a análise das quinze questões de raciocínio lógico quantitativo a luz do Edital, observou-se que exigiam dos candidatos conhecimento especifico e profundo, o oposto do que foi previsto no edital, de lógica formal, avaliando, dos candidatos, o domínio de saberes acerca de relações de interferência, implicação e equivalência, assim com lógica aristotélica, diagramas de VennEulles e Tabelas Verdade.

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas.

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.

           jl


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002799-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALLAN KARDEC MARTINS VIEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre afastar a hipótese de prescrição ao caso em tela, haja vista a revisão de entendimento, por esta Turma, do termo inicial da prescrição, em virtude da republicação do resultado final da prova objetiva em 17/05/2013.

No mérito, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar.

Há de se observar que toda celeuma do presente processo gravita em torno da possibilidade de anulação de questões da prova de concurso que dizem respeito a conteúdo não previsto no edital.

A sentença de origem negou tal pleito sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo de avaliação de questões de concurso público.

Entretanto, a matéria já havia sido posta a analise do Poder Judiciário através de igual processo que correu na Vara de Fazenda Pública. Neste, após prova pericial, foi acolhido o pedido dos autores e, posteriormente, confirmado pelo TJ/BA. Tal prova e documentos foram acostados a esses autos.

A prova pericial, juntada aos autos como prova emprestada chegou a seguinte conclusão: “as questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do Caderno de Prova SOL, tipo 01, não deveriam constar na prova do concurso público, uma vez que as mesmas estão comprometidas frente as exigências do Edital de Inscrições (...)”.

Devido a isso, e diante do princípio da segurança jurídica e da máxima “aos mesmos fatos aplica-se o mesmo direito”, é de se concluir que a sentença deve ser reformada para conceder o pedido do autor. A ação que tramitou na Vara de Fazenda Pública e que teve sentença confirmada pelo TJBA deve ser adotada como precedente favorável.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de origem, PARA DECLARAR A NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do Caderno de Prova SOL, tipo 01, fazendo a devida correspondência com o tipo de prova submetida aos Autores, para  DETERMINAR que o Estado da Bahia, imediatamente, redistribua os pontos das questões anuladas, recalculando a nota do autor, atribuindo-lhe uma nova classificação no certame, bem como, após esta reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas para a sua região, seja convocado para as demais etapas do concurso e, caso logre êxito, matriculado no curso de formação.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora