PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035899-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SARA BARBOSA MAIER
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. LACUNA NORMATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/90. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO E BOLSA-AUXÍLIO. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N. 9.388/2005. LIVRE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao afastamento temporário de suas funções para participação no Curso de Formação Profissional do concurso para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sem prejuízo de sua remuneração e com possibilidade de opção entre os vencimentos do cargo efetivo e a bolsa-auxílio do curso.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual aprovada e convocada para curso de formação de concurso público possui direito ao afastamento temporário de seu cargo efetivo diante da ausência de previsão específica na legislação estadual; e (ii) estabelecer se lhe assiste o direito de optar entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio percebida durante o curso de formação.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A impetrante comprova documentalmente sua aprovação nas fases anteriores do concurso público e sua convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional, etapa obrigatória e eliminatória do certame.


A legislação estatutária estadual não disciplina hipótese específica de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, configurando lacuna normativa.


O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro autoriza a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia quando houver omissão legislativa.


O art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 assegura ao servidor público o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, constituindo parâmetro normativo apto à aplicação analógica no âmbito estadual.


A interpretação restritiva que impede o afastamento do servidor aprovado em concurso público cria obstáculo desproporcional ao livre acesso aos cargos públicos, garantido pelo art. 37, I, da CRFB.


A participação em curso de formação não se confunde com licença para tratar de interesse particular, pois envolve relevante interesse público relacionado à seleção e capacitação de agentes estatais, afastando qualquer juízo discricionário da Administração.


O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005 assegura ao servidor estadual o direito de optar entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio percebida durante o curso de formação, preservando os direitos e vantagens do cargo de origem.


O exercício da opção remuneratória afasta qualquer hipótese de acumulação ilícita de remunerações, pois impede a percepção simultânea dos vencimentos do cargo efetivo e da bolsa-auxílio.


A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito ao afastamento remunerado para participação em curso de formação mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, bem como o direito de opção remuneratória previsto no Decreto Estadual n. 9.388/2005.


Os princípios da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e do livre acesso aos cargos públicos impõem o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Segurança concedida.



Tese de julgamento:



A servidora pública estadual aprovada e convocada para curso de formação decorrente de concurso público possui direito ao afastamento temporário do cargo efetivo, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, diante da lacuna da legislação estadual.


A participação em curso de formação para ingresso em cargo público não se enquadra na hipótese de licença para tratar de interesse particular, por envolver interesse público relacionado à seleção e capacitação de agentes estatais.


O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005 assegura ao servidor estadual o direito de optar entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio percebida durante o curso de formação, vedada a cumulação.


A negativa de afastamento para participação em curso de formação de concurso público viola os princípios da isonomia, da legalidade e do livre acesso aos cargos públicos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8035899-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, SARA BARBOSA MAIER e autoridade coatora, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora:



A) Conceder a segurança, confirmando a decisão monocrática do ID n. 85298454, para autorizar o afastamento da impetrante das suas atividades, inclusive, podendo optar entre a remuneração de origem ou a bolsa do curso do CBMBA, estritamente pelo período do curso de formação, com início programada para 21.07.2025, assegurando-lhe, ainda, o seu imediato retorno ao cargo de Professora,  após o curso de formação, caso não seja, em ato contínuo, nomeada e empossada no quadro do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;



B) Condenar a impetrada ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



C) Não condenar a impetrada quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035899-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SARA BARBOSA MAIER
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ID n. 84876051, impetrado por SARA BARBOSA MAIER, figurando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para seu afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do CBMBA, no cargo de Soldado Bombeiro Militar, sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição, assegurado o direito de optar entre a sua remuneração ou a bolsa do curso do CBMBA.



Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da CRFB e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



Assevera, em breve síntese, é professora, vinculada a Secretaria de Estado de Educação do Estado da Bahia, matrícula de n. 92104181, sendo aprovada em todas as fases já encerradas do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital de Abertura n. 005/2022.



Afirma saiu a convocação por edital para se apresentar para matrícula no curso de formação no dia 30.06.2025, que tem data de início para o dia 21.07.2025, e por ser servidora estadual necessita afastar-se do cargo para iniciar o referido curso.



Destaca "ciente do indeferimento de outros pedidos administrativos de afastamento semelhantes para curso de formação por alegada omissão e dada a urgência que o caso requer, a IMPETRANTE busca o Poder Judiciário para garantir-lhe o direito, com fundamento no PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS e no PRINCÍPIO DA ISONOMIA, e com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal."



Fundamenta seu pedido com base no princípio do livre acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CRFB), sob o argumento de que vedar o afastamento da servidora inviabilizaria sua nomeação no novo cargo, cerceando a igualdade de oportunidades a que todos os candidatos devem ter acesso.



Sustenta a negativa da Administração Pública ao seu pedido de afastamento é inconstitucional por impedir o exercício de um direito legitimamente conquistado.



Argumenta a omissão legislativa estadual não pode ser obstáculo à fruição de direito assegurado por interpretação sistemática e teleológica da legislação federal, em especial o art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, que autoriza o afastamento de servidor em estágio probatório para realização de curso de formação. A impetrante pleiteia, assim, a aplicação analógica dessa norma, invocando a LINDB (art. 4º) como fundamento jurídico.



Apresenta jurisprudência do próprio TJBA e do STJ, bem como decisões de Tribunais Regionais Federais e outros tribunais estaduais, que reconhecem o direito ao afastamento remunerado para realização de curso de formação, mesmo sem previsão expressa nas leis estaduais, fundamentando-se nos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. São citados precedentes que evidenciam entendimento pacífico e reiterado no sentido da viabilidade do afastamento nesses moldes.



A impetrante pleiteia liminarmente a autorização para afastamento de seu cargo atual, sem prejuízo da remuneração, desde a data da matrícula até a conclusão do curso de formação, com fundamento na urgência da medida (previsão de matrícula em 30.06.2025), na ausência de previsão legal impeditiva e na existência de relevante fundamento jurídico (fumus boni iuris), além do perigo de ineficácia da decisão se esta for postergada (periculum in mora).



Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da medida liminar para que a Autoridade coatora autorize o afastamento da impetrante, a fim de efetivar a matrícula e participar do Curso de Formação Profissional do concurso de Bombeiro Militar da Bahia, até a sua conclusão, sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição.



No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, em definitivo, para que seja assegurado o afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do CBMBA, no cargo de Soldado, sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição, assegurado o DIREITO DE OPTAR entre a sua remuneração ou a bolsa do curso do CBMBA.



No ID n. 84898358, termo de distribuição realizada em 25.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 84938493, despacho instando o impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 

 

 No ID n. 85043176, petição comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais.


 No ID n. 85069298, petição com manifestação da impetrante e juntando docs.



No ID n. 85298454, decisão monocrática deferindo a medida liminar pleiteada e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009.



O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 86542318, aduzindo a ausência de direito líquido e certo do impetrante e a legalidade da sua atuação. Por fim, requereu a denegação da segurança.



No ID n. 88552526, petição com manifestação do Estado da Bahia e juntando documentos.



Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela concessão da segurança, segundo ID n. 88838499.



No ID n. 89012252, despacho instando a impetrante a manifestar-se acerca do petitório do ID n. 88552526 e docs. que a acompanhavam. Na mesma oportunidade, foi determinado à Secretaria da Seção Cível de Direito Público a intimação da autoridade coatora.



No ID n. 97479513, petição com manifestação do Estado da Bahia e juntando docs.



No ID n. 103693952, despacho instando a impetrante a manifestar-se acerca do petitório do ID n. 97479513 e docs. que a acompanhavam.



No ID n. 107575543, certidão de decurso do prazo em branco.



A autoridade coatora não prestou Informações.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035899-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SARA BARBOSA MAIER
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ID n. 84876051, impetrado por SARA BARBOSA MAIER, figurando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para seu afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do CBMBA, no cargo de Soldado Bombeiro Militar, sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição, assegurado o direito de optar entre a sua remuneração ou a bolsa do curso do CBMBA.


Em um primeiro momento, é cediço o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder.

 

Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.



Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37).

 

Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva:

 

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental.

[...]

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13).

 

Igualmente, cabe pontuar neste momento, a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda.

 

À propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim:

 

“Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121).  

 

Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta:

 

“Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46).   


Assentadas as premissas acima, no caso dos autos, a impetrante busca a concessão da segurança para seu afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do CBMBA, no cargo de Soldado Bombeiro Militar, sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição, assegurado o direito de optar entre a sua remuneração ou a bolsa do curso do CBMBA.


A hipótese é de concessão da segurança e explica-se.


Os elementos de prova pré-constituída colacionados aos autos evidenciam que a impetrante preencheu todos os requisitos de mérito acadêmico e físico, logrando êxito nas etapas antecedente do certame de provas para admissão ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital de Abertura n. 005/2022. Convocada de forma regular para se matricular e iniciar o curso de formação profissional, resta cristalino que a referida etapa constitui fase indispensável e de caráter eliminatório, cuja ausência implicaria a exclusão definitiva do certame e a perda irreparável do direito legitimamente conquistado por meio de aprovação no concurso.



Diante da lacuna existente no ordenamento estatutário estadual, que não prevê uma licença específica para esta finalidade, a interpretação literal e restritiva pretendida pelo Estado da Bahia no sentido de inviabilizar o afastamento configura barreira desproporcional ao livre acesso aos cargos públicos, consagrado no art. 37, inciso I, da CRFB. Nesse contexto, para garantir a integridade do sistema jurídico e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impõe-se a integração analógica da legislação, com amparo no disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.



Desse modo, a colmatação da referida lacuna normativa estadual deve dar-se mediante a aplicação simétrica do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90.



O estatuto dos servidores federais assegura expressamente ao servidor, ainda que em estágio probatório, o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo. Essa diretriz reflete a valorização do mérito e o pleno exercício das aptidões profissionais no âmbito da Administração Pública, não havendo lastro racional para cindir o tratamento dispensado ao servidor estadual em relação ao federal perante certames de mesma natureza.



Para mais, o TJBA possui entendimento consolidado e pacífico no sentido de reconhecer o direito subjetivo ao afastamento temporário mediante integração analógica do texto estatutário federal. Nesta trilha:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065367-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS Advogado(s): TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato que indeferiu pedido de afastamento para participação em Curso de Formação Profissional relativo a outro concurso público.

2. Sustenta o impetrante possuir direito ao afastamento durante a realização do curso, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou bolsa-auxílio.

3. A autoridade apontada como coatora defende a inexistência de previsão legal para concessão da licença, diante da Lei Estadual nº 11.370/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; (ii) se a parte impetrante é hipossuficiente economicamente, a justificar o pleito de justiça gratuita; (iii) se há perda do objeto, em decorrência do transcurso do prazo do Curso de Formação, ao qual o impetrante se submeteu por força de liminar; (iv) se servidor público estadual possui direito ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com manutenção da remuneração ou opção pela bolsa-auxílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, uma vez que a nomeação e posse constituem atos de sua competência, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 7.990/2001.

5. Não conhecimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas processuais.

6. Rejeição da preliminar de perda do objeto, pois o cumprimento de tutela antecipada não implica perda do interesse processual, sendo necessário julgamento do mérito para confirmação da medida. Precedentes.

7. O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor público estadual a possibilidade de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio durante a participação em curso de formação.

8. A Lei Estadual nº 11.370/2009 não disciplina a concessão de licença para participação em curso de formação, caracterizando lacuna normativa.

9. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ausência de disciplina legal autoriza a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

10. Aplicação analógica do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, que admite afastamento de servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.

11. A frequência ao curso de formação constitui etapa do concurso público, inexistindo fundamento jurídico para impedir a participação do servidor aprovado nas fases iniciais do certame.

12. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação em outro cargo público. IV.

DISPOSITIVO E TESE

Preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto rejeitadas. Impugnação ao pedido de justiça gratuita não conhecida. Segurança concedida para determinar o afastamento do impetrante de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para matrícula e participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, pelo período necessário à realização do curso, assegurada a opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, vedada a cumulação.

TESE:

1. É assegurado ao servidor público o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, aplicando-se, por analogia, o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, diante da lacuna da legislação estadual.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065367-77.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS e como apelada DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO, NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8065367-77.2024.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 23/04/2026). Grifos acrescidos.



A orientação exarada pelo precedente colacionado amolda-se com perfeição ao caso em exame, uma vez que confirma que a lacuna na legislação estadual não pode militar em desfavor do servidor público aprovado em novo concurso, justificando-se plenamente a adoção da analogia com a legislação federal.



Assim, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à inevitável conclusão de que o afastamento temporário da impetrante de suas funções como docente constitui direito líquido e certo, restando descaracterizado o óbice imposto pelo órgão de origem.



Ademais, resta insustentável o argumento defensivo do ente estatal de que o caso sob exame deveria ser enquadrado na hipótese de licença para tratar de interesse particular.



A licença prevista no art. 111 da Lei Estadual n. 6.677/94 destina-se a fins puramente pessoais, sendo de natureza essencialmente discricionária. Contudo, a participação em curso de formação, ao contrário, encerra manifesto interesse público e estatal no aperfeiçoamento e na seleção de seus novos agentes públicos, de modo que o afastamento ostenta caráter vinculado, afastando-se o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa.



Noutro giro, reconhecido o direito subjetivo ao afastamento das atividades docentes de origem, resta perquirir acerca do padrão remuneratório a ser percebido pela servidora durante o período de frequência no curso de formação militar do Corpo de Bombeiros.



O Estado da Bahia contesta a viabilidade do afastamento remunerado, sob a alegação de incompatibilidade financeira e vedação de cumulação ilegal de vencimentos públicos. No entanto, tal objeção sucumbe perante a inteligência das normas aplicáveis à espécie.



Ao contrário do que assevera o ente de direito público, a matéria remuneratória encontra-se expressamente disciplinada no âmbito do Estado da Bahia. O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005 assegura ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, o direito de optar, no ato da matrícula para o curso de formação, pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio, garantindo-se todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.



A previsão constante do decreto estadual harmoniza-se plenamente com o preceito constitucional que veda a cumulação remunerada de cargos públicos, insculpido no art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB.



O direito de opção remuneratória, longe de configurar cumulação ilícita, afasta precisamente o duplo recebimento de verbas, porquanto impede a percepção simultânea do subsídio do cargo de Professor e da bolsa-auxílio de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros. A servidora percebe uma única fonte de subsistência, correspondente à remuneração que livremente escolher, obstaculizando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.



A isonomia impõe que essa prerrogativa, concedida de forma ampla pelo Decreto n. 9.388/2005 aos servidores estaduais, seja igualmente estendida aos professores da rede pública de ensino. Excluir a impetrante do alcance da referida opção remuneratória importaria em discriminação arbitrária e injustificável, compelindo a candidata a arcar com graves privações financeiras ou a renunciar ao legítimo direito de ascensão profissional no serviço público, o que malfere o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade.



Sobre a viabilidade e a higidez do direito de opção remuneratória com fulcro na norma estadual, este Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento em julgado de sua Seção Cível de Direito Público:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008010-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NIVALDO FEITOZA ANDRADE Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO NA CONDIÇÃO DE AGREGADO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N. 9.388/2005 C/C ARTS. 21, 22, I, E 23, XIII, DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. INTELECÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para determinar o afastamento do agravado, policial militar, na condição de agregado e sem prejuízo dos vencimentos, para participar do Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal, pelo prazo máximo de dois anos, assegurado o direito de opção remuneratória e o regresso à corporação de origem ao final do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se policial militar do Estado da Bahia aprovado em concurso público para a Polícia Rodoviária Federal tem direito ao afastamento temporário de suas funções, na condição de agregado, para frequentar curso de formação, com manutenção da remuneração e do vínculo com a corporação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005 assegura ao servidor da administração pública estadual direta e indireta o direito de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo durante o curso de formação, com preservação de todos os direitos e vantagens. A interpretação restritiva que exclui policiais militares do alcance do referido dispositivo viola os princípios da legalidade e da isonomia, ao estabelecer distinção não prevista em norma e negar prerrogativa concedida aos demais servidores estaduais. A Lei Estadual n. 7.990/2001 não revoga nem afasta a aplicação do Decreto n. 9.388/2005, sendo compatível com a hipótese de agregação prevista nos arts. 21, 22, I, e 23, XIII, que autorizam o afastamento temporário do policial militar do serviço ativo, mantendo-o agregado. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito do militar aprovado em concurso público ao afastamento para participação em curso de formação, na condição de agregado, com direito à opção remuneratória. A decisão agravada assegura o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo e eventual bolsa-auxílio do curso, afastando qualquer hipótese de acumulação indevida ou enriquecimento sem causa. Impedir o afastamento remunerado impõe barreira econômica desarrazoada ao acesso a cargos públicos, em afronta ao art. 37, I, da CRFB, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O policial militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na condição de agregado. Aplica-se ao policial militar o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005, assegurando-lhe o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo durante o curso de formação. A negativa de afastamento remunerado, quando preenchidos os requisitos legais, viola os princípios da legalidade, da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8008010-08.2025.8.05.0000 interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 8008010-08.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA e como agravado, NIVALDO FEITOZA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008010-08.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/03/2026 )



A exegese firmada pela jurisprudência desta Corte chancela o direito da impetrante, confirmando que a aplicação do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 9.388/2005 é lídima e afasta o óbice econômico imposto pela Administração.



Sob o império desses fundamentos, impõe-se a declaração do direito da impetrante de optar entre a remuneração de Professora e a bolsa-auxílio de Aluno Soldado durante o certame.



Por conseguinte, lastreada no normativo indicado e, ainda, nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conceder a segurança, confirmando a decisão monocrática do ID n. 85298454, para autorizar o afastamento da impetrante das suas atividades, inclusive, podendo optar entre a remuneração de origem ou a bolsa do curso do CBMBA, estritamente pelo período do curso de formação, com início programada para 21.07.2025, assegurando-lhe, ainda, o seu imediato retorno ao cargo de Professora,  após o curso de formação, caso não seja, em ato contínuo, nomeada e empossada no quadro do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;



B) Condenar a impetrada ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



C) Não condenar a impetrada quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Sala das Sessões,     de       de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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