PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CONSTRULOG SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. CITAÇÃO DO EXECUTADO REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS REITERADAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

A extinção da execução fiscal por abandono processual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisito que se encontra satisfeito na espécie. Realizada a citação do executado por oficial de justiça, com confirmação de recebimento pelo representante da empresa, incumbia à Fazenda Pública Municipal adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo as diligências cabíveis. A inércia injustificada do Município após reiteradas intimações judiciais configura abandono processual, autorizando a extinção do processo sem satisfação do crédito. A regência da execução fiscal pela Lei n.º 6.830/1980 não confere ao ente público o privilégio de manter o processo indefinidamente paralisado após a citação do executado, sem qualquer impulso processual. Recurso conhecido e desprovido. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008258-35.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figura como apelante o Município de Alagoinhas e como apelado Grupo Aren Serviços Ltda. ME, 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,  na conformidade do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CONSTRULOG SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8008258-35.2020.8.05.0004, ajuizada em face de Grupo Aren Serviços Ltda. ME, julgou extinto o processo sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono processual da parte exequente. 


A execução fiscal foi instaurada para cobrança de débito tributário relativo ao IPTU. No curso do feito, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do executado, tendo sido a Fazenda Pública Municipal intimada, em setembro de 2023, para informar se houve pagamento da dívida ou se havia bens a indicar à penhora. Concedido prazo de trinta dias pelo Juízo para que o Município adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito, e certificado em fevereiro de 2025 o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, sobreveio a sentença de extinção em 09 de julho de 2025. 


Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso em 01 de setembro de 2025, sustentando, em síntese, que a extinção do feito foi precipitada e equivocada, porquanto a execução fiscal é regida pela Lei n.º 6.830/1980, norma especial que afasta a obrigatoriedade de fornecimento de endereço completo do executado, sendo este requisito exigível apenas quando conhecido. Aduz que o endereço constante dos autos é o mesmo fornecido pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal, não sendo lícito ao devedor beneficiar-se da própria torpeza. Ressalta, ainda, que não há nos autos confirmação de citação da parte executada, razão pela qual não se poderia falar em abandono processual imputável ao exequente. Colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em suporte à sua tese. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. 


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008258-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CONSTRULOG SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia posta a exame cinge-se a definir se a extinção da execução fiscal por abandono processual, fundada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada na hipótese em que, conquanto realizada a citação do executado, a Fazenda Pública quedou-se inerte diante de intimação judicial para impulsionar o feito. 


Conforme se extrai dos autos, o executado Grupo Aren Serviços Ltda. ME foi regularmente citado em 16 de agosto de 2022, por meio de oficial de justiça, sendo o ato citatório efetivado via WhatsApp na pessoa de Jadson C. Cerqueira dos Santos, identificado como proprietário da empresa, o qual declarou ter compreendido o inteiro teor do mandado e recebido a respectiva cópia. A relação processual, portanto, aperfeiçoou-se regularmente em relação ao executado, afastando o argumento central deduzido nas razões recursais de que a citação não teria ocorrido. 


Realizada a citação e não tendo o executado efetuado o pagamento nem nomeado bens à penhora, o oficial de justiça certificou a inexistência de estabelecimento comercial e a impossibilidade de localização de bens. A partir daí, competia à Fazenda Pública Municipal adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou requerendo as diligências que entendesse cabíveis para a satisfação do crédito. 


Intimada expressamente para tanto, em setembro de 2023, a parte exequente permaneceu inerte. Concedido novo prazo pelo Juízo, em agosto de 2024, para que adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, certificou-se em fevereiro de 2025 o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Somente então sobreveio a sentença extintiva, em julho de 2025. 


Diante desse quadro, não há como acolher a tese recursal de que a extinção foi precipitada ou equivocada. Ao contrário do que sustenta o apelante, o processo não foi extinto em razão de mera dificuldade de localização do devedor ou de deficiência cadastral do endereço, mas sim em consequência da efetiva inércia do Município após a citação válida do executado e após reiteradas intimações judiciais para que impulsionasse o feito. O abandono processual, nessa hipótese, restou configurado de forma inequívoca, preenchidos que estavam todos os requisitos exigidos pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, inclusive a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, conforme exige o § 1º do mesmo dispositivo. 


A circunstância de a execução fiscal ser regida pela Lei n.º 6.830/1980 não socorre o recorrente neste ponto. A norma especial disciplina as peculiaridades procedimentais da cobrança da dívida ativa, mas não confere à Fazenda Pública o privilégio de manter o processo indefinidamente paralisado após a citação do executado, sem adotar qualquer providência para a localização de bens ou para o avanço da execução. O interesse público subjacente à execução fiscal não é incompatível com o dever de impulso processual que recai sobre o exequente, tampouco afasta as consequências do abandono injustificado. 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem satisfação do crédito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX