PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000882-70.2023.8.05.0043, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Apelado  JOCNEA PEREIRA COTIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DILMAR MEDEIROS DE ANDRADE NETO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE  o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

P.R.I. 

Irresignado, o Município de Canavieiras interpôs o presente recurso (ID 72804847), afirmando que “o valor já fora quitado, na oportunidade, não havendo margem a qualquer irregularidade financeira do ente público com a recorrida. Cabe enfatizar, ainda, que é cediço por todos que com mudança de gestão, de mandato, algumas documentações passam a ser não localizadas, o que ocorre com a atual”.

Sustenta que “A sentença recorrida deixou de abarcar o fundamento e respaldo de Lei Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, que VEDA, veemente, o titular de Poder Público contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira, o que é a situação da municipalidade”.

Alega que “ estamos diante de uma celeuma cível que atinge a impossibilidade jurídica do pedido, vez que vai de encontro aos preceitos fundamentados na Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme preleciona o art. 21, conforme: Do Controle da Despesa Total com Pessoal”.

Requer o provimento da Apelação, determinando a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, refutando os argumentos recursais e requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador,  de  de 2025.

 

 Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da demanda reside na ausência de  pagamento das verbas salariais pretendidas pelo Autor da ação, referentes ao período em que exerceu o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, entre 2017 a 2020, conforme contracheques colacionados aos autos, fato não contestado e portanto, incontroverso. 

Conforme jurisprudência pátria, são devidas férias e décimo terceiro salário a detentor de cargo comissionado, por serem direitos assegurados constitucionalmente, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Confira-se: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. CARGO DE CONFIANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). CARGOS COMISSIONADOS (SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUBSECRETÁRIO). ARTIGOS 39, §3º, E 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CRFB. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. 

Faz jus ao recebimento de parcelas relativas às férias e ao décimo terceiro salário o ex-servidor que ocupou os cargos de Secretário e Subsecretário Municipal. Direito ao recebimento de verbas rescisórias reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo. Crise financeira experimentada pelo Município. Limite das despesas imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão do orçamento a fim de se priorizar a alocação de recursos que não são oponíveis ao direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ – Apelação nº 0007985-95.2018.8.19.0030, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Rogério de Oliveira Souza, j. em 27/10/2021, publicado em 04/11/2021). Grifei. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação nº  8000499-60.2017.8.05.0057, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Data de Publicação: 12/08/2020). Grifei.

 

Desse modo, o afastamento dessas verbas salariais somente se justificaria mediante a comprovação de quitação dos valores devidos ao ex-servidor, pelo ente público.

Ocorre que o apelante deixou de arcar com o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, II, do CPC. In verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Sabe-se que a Administração Pública é quem detém o controle funcional e financeiro de seus servidores, ou pelo ao menos deveria deter, sendo assim responsável por comprovar o pagamento das verbas salariais.

Pois bem! Inverter o ônus probatório, como pretende o recorrente, seria exigir a produção de prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, contrária aos princípios da razoabilidade.

Segue precedente desta Colenda Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação nº 03003871620148050040, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DJE de 19/05/2022).

 

Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos sustentados pelo recorrente, estando correta a sentença recorrida que determinou que o Município de Canavieiras promova o pagamento das verbas pleiteadas e deferidas pelo Magistrado a quo, sendo possível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritmético, observando-se a prescrição quinquenal. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais devidas ao autor correspondente ao período em que laborou para o Município de Canavieiras, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal. 

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora