PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIO JOSE GOMES e outros | ||
| Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A e outros | ||
| Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Restituição simples dos descontos indevidamente realizados nos proventos da parte autora. Modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. Responsabilidade extracontratual. Incidência de juros e correção monetária conforme súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Juros de mora pela taxa SELIC e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Apelo da parte ré provido. Recurso de apelação da parte autora provido em parte.
I – Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença para, pela parte ré (i) determinar a restituição simples dos descontos decorrentes dos contratos tratados nos autos; e, pela parte autora, (ii) para fixar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais na data do evento danoso; e (iii) para fixar o termo inicial dos juros da indenização por danos morais na data do evento danoso e da correção monetária na data de arbitramento.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de acolher os recursos, reformando a sentença.
III – Razões de decidir
3. Da detida análise das razões recursais – ID. 79072015, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não acolhida.
4. No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício. Caberia à parte ré – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrente não se faria presente, não logrando êxito neste particular. Precedentes.
5. Os descontos tratados nos autos (ID. 79071688), porque anteriores a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão proferido em sede de modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, devem ser restituídos na forma simples.
6. A incidência dos juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais tem marco inicial na data do evento danoso; a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento – sentença; a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo; aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Inteligência das súmulas n° 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 406 do Código Civil.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação da parte ré provido, para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Recurso de apelação da parte autora provido em parte, para determinar (a) a incidência dos juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais desde o evento danoso; (b) a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos morais desde a data do arbitramento – sentença; (c) a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir do efetivo prejuízo; (d) aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação simultâneos n° 8005861-58.2019.8.05.0191, em que são apelantes e apelados JÚLIO JOSÉ GOMES e BANCO SAFRA S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JULIO JOSE GOMES e outros | |
| Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES | |
| APELADO: BANCO SAFRA S A e outros | |
| Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JÚLIO JOSÉ GOMES e BANCO SAFRA S.A., contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8005861-58.2019.8.05.0191, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO SAFRA S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida;
2. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o evento danoso.
3. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o efetivo desconto de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação,
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA.” (ID. 79071987)
Em suas razões (ID. 79072003) BANCO SAFRA S.A. alega que os descontos decorrentes dos contratos tratados nos autos foram realizados antes de 30/3/2021, razão porque a restituição deve ocorrer de forma simples, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
JÚLIO JOSÉ GOMES, em suas razões (ID. 79072015), argumenta que a indenização por danos materiais deve sofrer incidência de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso.
Argumenta que a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento; mediante incidência dos juros de mora desde o evento danoso.
Contrarrazões pela parte autora nos termos do ID. 79072007; e pela parte ré, conforme ID. 79072072, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal; além de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIO JOSE GOMES e outros | ||
| Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A e outros | ||
| Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS |
| VOTO |
De início, argui a parte ré a existência de óbice ao conhecimento do apelo da parte autora, consistente na ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, da detida análise das razões recursais – ID. 79072015, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
De início, alega o recorrido, em contrarrazões, a necessidade de comprovação da insuficiência financeira da apelante
Com efeito, a teor do artigo 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.
Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Restou comprovado nos autos que a parte recorrente é pessoa idosa e aposentada, com renda equivalente a R$ 4.274,81 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (ID. 79071687); demonstrando-se a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, conforme reconhecido em primeira instância (ID. 79071689).
No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.
Por conseguinte, caberia à parte ré – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrente não se faria presente, não logrando êxito neste particular.
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Uma vez que não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não há como dar provimento à irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00022103120198070020 - Segredo de Justiça 0002210-31.2019.8.07.0020, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença para, pela parte ré (i) determinar a restituição simples dos descontos decorrentes dos contratos tratados nos autos; e, pela parte autora, (ii) para fixar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais na data do evento danoso; e (iii) para fixar o termo inicial dos juros da indenização por danos morais na data do evento danoso e da correção monetária na data de arbitramento.
Com efeito, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EAREsp 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Lado outro, cumpre destacar os termos do decisum em que modulados os efeitos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (grifo acrescido)
Neste sentido, os descontos tratados nos autos (ID. 79071688), porque anteriores a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, devem ser restituídos na forma simples, cabendo reconhecer o provimento do recurso da parte ré.
Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais e morais, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde o evento danoso, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte verbete sumular: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992,DJ 01/10/1992, p. 16801).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.
Os danos materiais, a seu turno, possuem termo inicial de correção monetária a partir do efetivo prejuízo – conforme determinado em sentença, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).”
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, cumpre dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para determinar (a) a incidência dos juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais desde o evento danoso; (b) a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos morais desde a data do arbitramento – sentença; (c) a incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir do efetivo prejuízo; (d) aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA