PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 566 E TEMAS 958 E 972. TESE DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA FUNDADA APENAS NA PRESUNÇÃO INDEVIDA DE EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DISCUTIDOS. NÃO CABIMENTO DE RECÁLCULO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A liquidação antecipada ou adimplemento integral do contrato de financiamento não enseja a perda superveniente do objeto da ação revisional de cláusulas contratuais, remanescendo o interesse de agir do consumidor para questionar a validade dos encargos assessórios cobrados e pleitear a repetição do indébito. 2. Nos termos da Súmula nº 566 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, restando válida a exigência quando o mútuo foi contraído junto a banco de marca vinculado à montadora, sem notícia de vínculo bancário anterior ativo. 3. Conforme o Tema 958 do STJ, é válida a cláusula de ressarcimento de despesa com o registro de contrato, aferindo-se a prestação do serviço público pela ordinária inserção eletrônica do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo perante o DETRAN, e inexistindo prova de onerosidade excessiva. 4. Segundo o Tema 972 do STJ, embora vedada a imposição de contratação de seguro com a financeira ou seguradora por ela indicada, a simultaneidade de assinaturas não induz presunção de venda casada quando demonstrado o cumprimento do dever de informação, a discriminação destacada do prêmio, e que foi ato expresso de aceitação pelo consumidor no termo correspondente. 5. Reconhecida a legalidade dos encargos assessórios que integraram validamente o saldo financiado, mostra-se descabido o pretendido recálculo das parcelas contratuais, sendo regular a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada em patamar significativamente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 6. Ausente a ocorrência de cobrança indevida, resta inteiramente esvaziado o pleito de repetição do indébito simples ou em dobro. 7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004085-17.2024.8.05.0201, em que figura como apelante EVERTON VALIENSI XAVIER e como apelado BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-17.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON VALIENSI XAVIER
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EVERTON VALIENSI XAVIER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8004085-17.2024.8.05.0201, movida em face de BANCO RCI BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença de ID 107533504a magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de perda de objeto e, no mérito, julgou improcedentes todos os pedidos revisionais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ao ID 107533505, reiterando as teses de abusividade e onerosidade excessiva das tarifas assessórias de cadastro e de registro de contrato, a ocorrência de venda casada do seguro e a ilegalidade da capitalização mensal de juros por anatocismo e uso da Tabela Price. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com a repetição em dobro do indébito. Na peça recursal (ID 107533505), o apelante deduziu suas razões de reforma divididas nos seguintes pontos específicos: a) quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 949,00), sustentou a sua ilegalidade por se tratar de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) camuflada, cuja abusividade seria patente desde 2008 nos termos dos REsp repetitivos 1.251.331 e 1.255.573, e que seu valor seria desproporcional, e que a ré não teria demonstrado que esta contratação representava o efetivo início do relacionamento financeiro entre as partes, violando a Súmula nº 566 do STJ; b) quanto à Despesa de Registro de Contrato (R$ 478,15), arguiu a onerosidade excessiva da cobrança, aduzindo que outras instituições financeiras cobram valores substancialmente menores, e nulidade da cláusula nos termos do Tema 958 do STJ, por não ter a instituição comprovado a realização do serviço; c) quanto ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 882,52), afirmou ocorrer venda casada ilícita (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ), apontando que a proposta de seguro foi embutida e assinada de forma eletrônica concomitantemente à Cédula de Crédito Bancário principal, sem oportunidade de escolha pelo consumidor ou de cotação com seguradoras diversas; d) quanto aos Juros Remuneratórios e ao Recálculo das Parcelas, aduziu que a exclusão dos encargos reputados abusivos (R$ 2.309,67) reduz o valor legitimamente financiado para R$ 18.889,30, patamar sobre o qual deveria incidir a taxa nominal de juros contratada de 1,62% ao mês, resultando em prestações de R$ 569,19. Defendeu que a manutenção das parcelas em R$ 638,65 revela a aplicação camuflada de juros na taxa real de 2,18% ao mês, configurando anatocismo, cobrança de juros extorsivos e capitalização indevida por meio da aplicação da Tabela Price de amortização, que não foi expressamente pactuada e fere o direito à informação do consumidor (arts. 46, 52 e 54 do CDC); e) quanto à Repetição do Indébito, pugnou pela condenação da financeira à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, asseverando que a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva fundada no risco da atividade econômica e que a inserção repetitiva de cláusulas abusivas afasta de plano a tese de engano justificável, demonstrando a má-fé institucional; e f) quanto à Relativização do Vínculo Contratual, sustentou a inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda em contratos de adesão, haja vista que as condições foram estabelecidas unilateralmente pela financeira, sem margem para discussão ou modificação de conteúdo pelo aderente vulnerável. Devidamente intimada, a instituição financeira ré ofereceu contrarrazões ao ID 107533509, pugnando pelo total desprovimento do recurso de apelação. Preliminarmente, reiterou a preliminar de perda superveniente de objeto em razão da quitação integral e liquidação antecipada da operação de crédito com concessão de desconto. No mérito, defendeu a estrita validade da Tarifa de Cadastro de R$ 949,00, asseverando que a sua cobrança encontra amparo na Súmula nº 566 do STJ e na Resolução CMN nº 3.919/2010, haja vista que a exigência deu-se uma única vez no início do relacionamento negocial e em conformidade com as características institucionais da ré como banco de marca. Quanto ao ressarcimento de despesa com o registro do contrato (R$ 478,15), sustentou a legitimidade da obrigação com base no Tema 958 do STJ e no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, indicando que a efetiva prestação do serviço público restou materializada pelo gravame fiduciário regularmente constituído perante o DETRAN-BA. Relativamente ao Seguro de Proteção Financeira de R$ 882,52, rechaçou a tese de venda casada sob o prisma do Tema 972 do STJ, sob o argumento de que a contratação revestiu-se de caráter facultativo e transparente, formalizada mediante proposta de adesão específica, autônoma e assinada eletronicamente pelo consumidor na plataforma DocuSign. Por fim, defendeu a regularidade da taxa nominal de juros contratada de 1,62% ao mês por se situar abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período (2,15% ao mês), restando descabido o pretendido recálculo das prestações e esvaziado o pleito de repetição do indébito pela licitude dos encargos acessórios cobrados, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-17.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON VALIENSI XAVIER
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II- DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO A instituição financeira ré, em suas contrarrazões (ID 107533509), pleiteia a reforma indireta para que seja acolhida a preliminar de perda de objeto da ação, arguindo que o adimplemento integral e a quitação antecipada do contrato de financiamento com desconto acarretariam a falta de interesse de agir do autor. A tese todavia não merece acolhimento, pois a quitação antecipada ou adimplemento integral das obrigações contratuais não obstam o exame de sua legalidade em juízo. Portanto, foi correta a decisão do juízo originário ao rejeitar a preliminar como ocorreu na origem, pelo que se confirma a rejeição da preliminar de perda de objeto. III- DO MÉRITO DO RECURSO Não assiste razão ao apelante, não merecendo reparo a sentença de improcedência, conforme se passa a expor. O apelante se insurge contra a cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 949,00, alegando que o apelado não provou que a cobrança correspondia ao início do relacionamento financeiro entre as partes, conforme exige a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação não merece prosperar. A Súmula 566 do STJ pacificou a validade da cobrança da tarifa de cadastro em contratos celebrados posteriormente a 30/04/2008, desde que exigida uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, a operação de crédito foi celebrada em 06/02/2023, sob a vigência da Resolução CMN nº 3.919/2010. A natureza do Banco RCI Brasil S.A. é a de um banco de marca, vinculado à fabricante de automóveis, cuja atuação comercial é direcionada ao financiamento pontual e específico de veículos nas concessionárias autorizadas. O autor, que exerce a atividade profissional de motorista autônomo, dirigiu-se à concessionária Rubi Veículos Ltda. para adquirir o automóvel Renault Duster mediante financiamento, inexistindo nos autos qualquer indício ou alegação de que possuísse relacionamento bancário prévio e ativo com a referida instituição financeira. Dessa forma, a abertura de cadastro para a realização de consultas aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), análise de risco e viabilização do mútuo deu-se precisamente em razão do contrato sob lide, legitimando a cobrança da tarifa uma única vez para fazer frente às despesas dessa operação inicial, em conformidade com a Súmula 566 do STJ. Em segundo plano o apelante impugna a cobrança de R$ 478,15 a título de ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sob a afirmação de que o banco não comprovou o efetivo recolhimento das taxas cartorárias ou a prestação do serviço, violando o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A tese também não merece acolhimento. Ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ firmou a tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Tal registro, no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, é um ato essencial para a constituição da propriedade fiduciária e para a expedição do gravame perante o órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e da Resolução CONTRAN nº 320/2009. No caso concreto, a efetiva prestação do serviço é fato materializado pela própria inserção eletrônica do gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu no prontuário do veículo Renault Duster perante o DETRAN-BA, procedimento indispensável para que o próprio autor pudesse circular regularmente com o automóvel. O autor, que detém a posse direta do bem e é o titular do Certificado de Registro de Veículo (CRV), não demonstrou a ausência de registro da alienação. Na apelação o recorrente assevera a ilegalidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 882,52, sustentando a ocorrência de venda casada pela concomitância de datas entre a proposta de seguro e a cédula de crédito bancário, em desacordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a tese de que a simultaneidade de assinaturas induz automaticamente à presunção de venda casada encontra-se há muito superada. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) veda a imposição de contratação de seguro com a financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação simultânea e legítima do seguro prestamista, desde que asseguradas a transparência e a voluntariedade do consumidor, flagradas no caso concreto. No presente caso, o banco réu cumpriu com o dever de informação de forma clara. O orçamento detalhado da operação de crédito (ID 107533489, pág. 207) discriminou o seguro prestamista de forma destacada, apontando a seguradora Cardif do Brasil e o percentual de impacto sobre o saldo. Sobretudo flagra-se que o autor assinou de forma eletrônica uma "Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira" (ID 107533489, pág. 205) em documento autônomo, específico e inteiramente apartado da Cédula de Crédito Bancário principal. O instrumento particular continha ainda a descrição minuciosa das coberturas para morte, invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária, com cláusula expressa informando sobre a opcionalidade da contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, não se podendo falar em falta com o dever de informação, evidenciando que a adesão decorreu de livre conveniência para mitigar os riscos de inadimplemento de sua atividade de motorista autônomo. Por fim, o apelante assevera que a manutenção das parcelas no valor de R$ 638,65, mesmo diante do expurgo pretendido das tarifas, implicaria a aplicação prática de juros camuflados no patamar de 2,18% ao mês, em flagrante descumprimento da taxa nominal contratada de 1,62% ao mês. Essa alegação porém não se sustenta e parte de uma premissa insubsistente. Isto porque o cálculo do autor que aponta uma suposta taxa de 2,18% ao mês baseia-se na exclusão unilateral dos encargos acessórios do saldo devedor financiado que são objeto da discussão na lide. Uma vez demonstrada a legalidade e legitimidade de cada uma das cobranças (tarifa de cadastro, despesa com registro de contrato e seguro de proteção financeira), não se verifica que o autor tenha apontado impropriedades no cálculo dos juros outras que sejam autônomas às teses já rechaçadas, devendo portanto esta ser rejeitada como consequência lógica Ademais, embora a parte não sequer controvertido este aspecto na origem para poder discuti-lo em recurso, o que faz de forma indireta pressupondo acolhimento de suas demais teses, cumpre destacar que a taxa contratada de 1,62% ao mês revela-se extremamente favorável ao consumidor, situando-se significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos no período da contratação (fevereiro de 2023), que correspondia a 2,15% ao mês, conforme tabela oficial de ID 107533493. Inexistindo abusividade na taxa de juros aplicada e confirmada a licitude das tarifas assessórias, resta inteiramente descabido o pretendido recálculo das prestações contratuais. Ademais, também não pode ser acolhido recurso pugna pela condenação da financeira à repetição em dobro do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que a responsabilidade é objetiva e dispensa a demonstração de má-fé. Isto porque como todas as cobranças efetuadas pelo banco apelado foram reconhecidas legítimas e plenamente válidas perante o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, inexiste indébito a ser restituído. Não havendo pagamento indevido, resta inteiramente esvaziada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou dobrada. IV- CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência em sua inteireza pelos fundamentos jurídicos expostos. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida desde a origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-17.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON VALIENSI XAVIER
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO