PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE E VIDA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS APRESENTADOS NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. REMÉDIOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO E REGISTRADOS NA ANVISA. RECURSO DEFENSORIAL LIMITADO À DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REPARO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA Nº 129 DO STJ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA E AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA EM ARCAR COM A VERBA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13% (TREZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal, devendo ser concretizado mediante o acesso às providências médicas indispensáveis à manutenção da integridade física daqueles que necessitam de tal serviço essencial prestado pelo Estado.

2.São os entes federativos, a teor do art. 196 da CF, concorrentemente responsáveis pela promoção do direito em apreço, de modo que, constatada a necessidade de fornecimento dos medicamentos vindicados, não pode o Município furtar-se a cumprir com a sua obrigação.

3. No caso em tela, resta certificado que o interessado é portador de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo, para quem é imprescindível o uso contínuo dos medicamentos requeridos, para controle devido da moléstia, conforme se extrai de atestado emitido por profissional médico que acompanha o paciente.

4.Neste caminho, demonstrada a imprescindibilidade dos remédios, deve ser preservada a determinação para que os entes públicos municipal e estadual arquem com os custos deste, na forma decretada pelo Juízo “a quo”.

5. Quanto ao apelo movido pela Defensoria Pública, limita-se à discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda proposta simultaneamente em face de Município e do ente público estadual a que pertence.

6. Na hipótese, merece reforma parcial o entendimento do magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários, porquanto inexiste óbice à determinação para que o ente público local arque com a referida verba, dada a sua autonomia e distinção diante de outros órgãos públicos que não lhe sejam submetidos.

7. De outro lado, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária, sobretudo porque a Defensoria Pública compõe, organicamente, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público.

8. É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

9. Uma vez que há precedente de observância obrigatória lavrado pelo STJ, inexistindo determinação posterior para alteração do quanto decidido por Corte Superior, deve haver condenação somente do Município ao pagamento de honorários, ora arbitrados em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, mantido em todo o resto a decisão de piso.

10. Não provimento do recurso municipal. Provimento parcial do apelo da Defensoria.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas, de nº 0503024-53.2017.8.05.0103, em que figuram, como apelantes e apelados, o Município de Ilhéus e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante judicial de Domingos Idelfonso dos Santos, e, além do Estado da Bahia, somente como recorrido.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Ilhéus e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defensoria Pública, para determinar que somente o Município de Ilhéus arque com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, excluído o Estado da Bahia da condenação, por força da Súmula nº 421 do STJ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Após o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus ter prolatado sentença (10736840), julgando procedente o pedido de Domingos Idelfonso dos Santos, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus a fornecerem medicamento contínuo denominado Xarelto (substância: rivaroxabana 20 mg) ou Pradaxa (substância: etexilato de dabigatrana 150mg, 02 – duas – vezes ao dia), para tratamento de “trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (CID 10 I82.9)”, não tendo fixado verba sucumbencial, o ente público municipal e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando o autor da ação, apresentaram recursos simultâneos de apelação.

 

O Município de Ilhéus apresentou apelação (id. 10736848), com a pretensão de alterar a decisão de primeiro grau, sob a alegação de que o ente público recorrente não teria obrigação de fornecer medicamento não incluído na lista do Sistema Único de Saúde, havendo precedente vinculante do STJ que afastaria a determinação de primeiro grau, porquanto não presentes os requisitos cumulativos fixados pela Corte Superior.

 

Ademais, defende a imprescindibilidade de impôr obrigação de apresentação periódica de relatórios médicos, no que também mereceria reforma o julgado.

 

As contrarrazões do autor (id. 10736858) vão na direção de rejeitar a postulação reformatória, pois estariam presentes os pressupostos para o fornecimento dos fármacos, a partir do julgado vinculante do STJ: REsp nº 1.657.156, sem necessidade de avaliação periódica, dada a condição de saúde do autor.

 

Por sua vez, em sua petição de id. 10736849, o Órgão Defensorial requereu modificação parcial da sentença, somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios, com o fito de condenar os entes públicos acionados.

 

Argumenta que houve violação ao art. 85 do CPC, que determina o pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, sendo garantido, pelo §19 do supracitado dispositivo, o direito à verba sucumbencial.

 

Ainda, sustenta que a Súmula nº 421 do Superior Tribunal da Justiça não seria aplicável ao caso concreto, dada a autonomia funcional e financeira que constituem as Defensorias Públicas diante dos entes políticos, na forma da EC nº 45/2004, Lei Complementar Federal nº 132/2009 e da reforma constitucional então operada no ordenamento jurídico pátrio.

 

Devidamente intimado, e abdicando do direito de recorrer (id. 10736850), o Estado da Bahia apresentou, em contrarrazões de id. 10736860, motivos para a manutenção da sentença, com fulcro no entendimento sumulado pelo STJ, pedindo o não provimento do apelo.

 

Igualmente o Município de Ilhéus impugnou o recurso (id. 10736861), com espeque no que entende ser expressa vedação legal: arts. 6º e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e no art. 3ª, I, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.

 

Migrados os autos ao sistema PJE, foram remetidos a esta Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relatora, por sorteio.

 

Estando em condições para julgamento, submeto o feito à apreciação dos Pares, determinando sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2020.


 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os apelos, impõe-se o exame do mérito da insurgência, limitado à verificação das condições para fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, tais como prescritos por profissional médico, para paciente portador de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo. Ainda, discute-se a pertinência do pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, representante do autor da ação originária.

 

Decerto que o caso trata, em última instância, do direito à vida, devidamente assegurado pela Carta Magna, em termos que o Poder Público, na sua acepção genérica (abrangendo as pessoas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é obrigado a preservar os atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde, por estar intimamente ligado à vida.

 

Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – Da Ordem Social, Seção II, art. 196, assegura o direito à saúde, in verbis:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Esta garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Desta forma, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes.

 

Sobre o tema, leciona o professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2007, pág. 705).:

 

A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.

 

Da mesma forma, ensinam Ingo W. Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero (Curso de Direito Constitucional, 7 ed. Saraiva: 2018, p. 676)

 

É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa humana viva.

O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.

 

Com o objetivo de concretizar o mandamento constitucional, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assevera em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

 

A jurisprudência pátria sedimentou compreensão de que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar a obrigação exclusiva de um deles, nem mesmo se o medicamento, substância ou tratamento em questão não estiver contido nas respectivas listas ou se estiver na lista de outro ente.

 

Por isto, é natural que ações desta espécie sejam movidas em face do Estado e do Município, o que ocorreu na hipótese, restando claro que também ao Estado da Bahia assiste responsabilidade, pois parte sucumbente no feito.

 

A propósito do tema:


[…] Seguindo esse raciocínio, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da 
Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização 
de exame pelo recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos 
serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. 
Nesse sentido destaco a ementa do RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma:
 “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
 FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
 ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS
 CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, 'CAPUT', E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE 
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 738.729-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux; 
RE 641.551-AgR/SC e RE 665.764-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 721.088-AgR/RS e AI 817.938-AgR/RS, de minha relatoria; AI 732.582/SP, 
Rel. Min. Ellen Gracie.[…] (RE nº 799.316/PE. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 14.03.2014. Publicação 19.03.2014)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido. (REsp 656.979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 230)

 

 

Com efeito, no julgamento do RESp nº 1.657.156/RJ (Julgamento em 25.04.2018, DJe de 04.05.2018), em tese vinculante para o Tema nº 106, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, sob a Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Seção do STJ fixou os três requisitos cumulativos para exigências de remédios não incorporados à lista do Sistema Único de Saúde:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. TEMA  106.  JULGAMENTO  SOB  O  RITO
DO  ART.  1.036  DO  CPC/2015. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. […] 
4.  TESE  PARA  FINS  DO  ART.  1.036  DO  CPC/2015  A concessão dos medicamentos  não  incorporados  em  atos  normativos do
SUS exige a presença  cumulativa  dos seguintes requisitos: 
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade 
ou necessidade do medicamento, assim como da  ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Examinando detidamente os autos, tem-se que as alegações do ente local apelante não se sustentam diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas, inclusive a hipossuficiência financeira do paciente, ademais certificada, p.ex., pelos documentos encartados em id. 10736799, asseverando que o autor aufere renda que não alcança minimamente recursos necessários ao pagamento do remédio, um dos motivos por que se entende não merecer reforma a sentença de primeiro grau.

 

Em que pese os argumentos levantados pelo ente público, aqueles não podem prevalecer ante a situação clínica do paciente, idoso com mais de 80 (oitenta) anos de idade, portador de trombose venosa profunda (CID 10 I82.9), que demanda o uso habitual dos fármacos requisitados e cujo deferimento foi acolhido em primeiro grau, para melhoria de seu estado, evitando-se complicações que podem ser letais.

 

Desta maneira, conforme assentado nos Relatórios Médicos e imagens diagnósticas de id. 10736799 (fls. 8/12), o fornecimento das medicações ali listadas (e devidamente registradas em conformidades às normas da ANVISA) é fundamental para o tratamento de saúde do autor, sob pena de "risco de morte por complicação embolio-pulmonares", como registrou o profissional que acompanha o paciente.

 

Em situações como esta, o Poder Judiciário tem o dever de, atuando como guardião da Constituição, exercer controle da atividade administrativa, compelindo o Executivo, de maneira fundamentada e com propósito específico, qual seja, o de arcar com os custos da medicação de uso contínuo para tratamento cotidiano.

 

Com base neste princípio, depreende-se que o preceito constitucional do art. 196 impõe o fornecimento, com presteza, da medicação, motivo por que o Município, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos, pois, ao contrário, a atividade administrativa também deve ser orientada na proteção de direitos de cidadania, com foco na tutela dos bens maiores da vida e saúde, que compõem a própria dignidade do paciente idoso, na espécie.

 

Ressalte-se que o Município não logrou êxito em demonstrar que o cumprimento da decisão resulta em fornecimento de remédios de cuja distribuição não é responsável, sendo tal argumento imprestável para resolver o caso concreto, na medida em que há a solidariedade entre os entes públicos para o atendimento ao direito fundamental.

 

Destarte, não há como acolher a tese recursal de violação à ordem ou economia públicas, ante a situação que do autor/apelado, sob pena do bem jurídico tutelado na avença configurar-se fatalmente desprotegido, merecendo, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca de se preservar, de forma eficaz, o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais e devidamente assegurados na legislação protetiva.

 

Quanto aos requerimentos de contínua apresentação de indicação médica, não merecem abrigo, dado o caráter crônico da doença e a exigência contínua das drogas prescritas pelo médico.

 

Nega-se provimento integral ao apelo do ente público, pois.

 

Já a irresignação interposta pela Defensoria merece consideração detida, havendo certa razão em seus fundamentos.

 

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. Salvador, Ed. Juspodivm, 2017, p.279), os honorários advocatícios “constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual”, sendo que os sucumbenciais estão “relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial”.

 

No entanto, o caso dos autos importa em parcial exceção à regra de que a parte sucumbente ou causadora da demanda deve arcar com o pagamento de honorários.

 

Na hipótese, está certo o entendimento do Magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária, sobretudo porque a Defensoria Pública compõe, na condição de órgão, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público.

 

É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Neste sentido, importante colacionar os julgados, inclusive em Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, e, como tal, de observância obrigatória:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ.

1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante.

2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.

3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ.

4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017).

5. Recurso Especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp nº 1703192/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 05.12.2017. DJe de 19.12.2017)

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. 5ª Turma. REsp nº 1102459/RJ. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu [Des. Convocado do TJ/RJ]. Julgado em 22.05.2012. DJe de 26.06.2012)

 

 

Desta maneira, porquanto há precedente de observância obrigatória lavrado pelo STJ, inexistindo determinação para alteração do quanto decidido por Corte Superior, há de ser mantida a ausência de condenação ao Estado da Bahia, no caso concreto.

 

Entretanto, inexiste impedimento legal à condenação do Município de Ilhéus, sendo certo que se a Fazenda Pública, como regra, não obtém sucesso na propositura ou contestação de alguma demanda judicial, tem de arcar com as despesas sucumbenciais, sobretudo, a verba honorária.

 

Não à toa, o art. 85, §3º do CPC aponta parâmetros para a fixação da verba, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”. Como, na situação do ente público local, inexiste confusão, pois se trata de pessoa jurídica diversa daquela integrada pela Defensoria, inevitável a alteração do julgado, para que haja condenação ao pagamento de 13% do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), criado pela Lei nº 11.045/2008, conforme art. 265 da Lei Estadual nº 26/2006.

 

Neste caminho, a jurisprudência, com nosso destaque:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. COORDENADOR PEDAGÓGICO. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA EM DOCÊNCIA. ART. 5º, 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/2004. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE INSTRUTORA DE CURSO LIVRE PROFISSIONALIZANTE COMO ATIVIDADE DOCENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES DE BASES DA EDUCAÇÃO (LEI 9.394/96) ALTERADA PELA LEI 11.741/08. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. PRECEDENTES DO TST. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ENTES DISTINTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação nº 0097550-94.2011.8.05.0001,Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 22/04/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA. DEFICIT DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À MOBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação nº 0553320-94.2017.8.05.0001,Relator; JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/04/2020 )

 

Sobre isto, ademais, no julgamento do RESP nº 1.108.013/RJ, para além da tese fixada quanto à impossibilidade do pagamento pelo Estado (Tema nº 128), no mesmo julgado também firmou-se entendimento vinculante, relativo ao Tema nº 129:

 

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Como evidente, os honorários constituem-se em matéria eminentemente processual, cuja competência legislativa é adstrita à União, devendo ser promovida uma interpretação conforme a Constituição e a legislação processual da Lei Complementar que instituiu e regula a Defensoria Pública. Nestes termos, não há que se falar em vedação à percepção da verba sucumbencial decorrente de demandas que envolvam a Administração Pública, desde que não vinculadas ao Estado da Bahia. Desta forma, é pertinente a mudança de parte do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, conquanto seja mantida a sentença na condenação à obrigação de fazer principal.

 

Ante o exposto, forte nas razões acima aventadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Ilhéus e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defensoria Pública, para determinar que somente o Município de Ilhéus arque com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, excluído o Estado da Bahia da condenação, por força da Súmula nº 421 do STJ

 

                                                                         Salvador,                                                                                                  de 2020

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA