PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000928-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINALVA DE SOUZA CARVALHO BENICIO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Celinalva de Souza Carvalho Benício contra decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

A agravante sustentou hipossuficiência econômica, apresentando declaração de pobreza, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas, argumentando que o indeferimento do benefício sem análise mais detida viola o devido processo legal.

A relatora deferiu parcialmente a tutela recursal para permitir que o juízo de origem oportunizasse a juntada de documentos comprobatórios. Em seguida, foi interposto agravo interno sustentando a competência do relator para análise direta do pedido de gratuidade, o que restou prejudicado com o julgamento do presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte a demonstração de sua hipossuficiência econômica, viola os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário.

Diante da dúvida razoável quanto à veracidade da declaração, a jurisprudência do STJ orienta que deve ser oportunizado à parte o saneamento da irregularidade com a apresentação de documentação complementar antes do indeferimento.

A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º, LV, da CF/1988, e 6º do CPC/2015, ao negar de plano a gratuidade sem oportunizar a juntada de novos elementos de prova.

A medida adotada na decisão monocrática — de conceder prazo razoável para que a parte demonstre sua hipossuficiência — mostra-se adequada, proporcional e em consonância com o princípio da razoabilidade.

Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem conceda à parte autora prazo razoável para demonstrar sua hipossuficiência econômica e financeira.

Agravo Interno julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto.

Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte requerente goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário.”
“2. Antes do indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser oportunizada à parte a apresentação de documentos que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000928-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINALVA DE SOUZA CARVALHO BENICIO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CELINALVA DE SOUZA CARVALHO BENICIO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada (Processo nº 8187865-75.2024.8.05.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.

Na decisão agravada, o magistrado a quo afirmou inexistirem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira da autora para suportar os encargos do processo, indeferindo, assim, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC, sustentando que possui hipossuficiência econômica, não podendo arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que a decisão agravada carece de motivação suficiente, contrariando os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os quais estabelecem presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos.

Argumenta que, além de apresentar declaração de hipossuficiência, juntou extrato bancário e comprovantes de despesas que demonstram que sua renda mensal é destinada quase integralmente à subsistência e ao tratamento de saúde, possuindo despesas consideráveis com plano de saúde, medicamentos e alimentação. Ressalta que a negativa da gratuidade inviabiliza o prosseguimento da ação, podendo gerar prejuízos irreversíveis ao seu direito à saúde, objeto da demanda originária.

Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão e conceder os benefícios da justiça gratuita.

Não constam, até o momento, contrarrazões da parte agravada.

O relator do feito, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferiu decisão nos seguintes termos:“Do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao douto Juiz de primeiro grau que conceda à parte Agravante a oportunidade para, em prazo razoável, demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica e financeira.”

A parte Agravante interpôs Agravo Interno alegando que o próprio relator do recurso tem competência para análise da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Aduz que apresentou declaração de pobreza e documentos hábeis a comprovar a sua condição de vulnerabilidade financeira, suficientes para o deferimento imediato do benefício. 

Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão acarretaria grave prejuízo à parte, contrariando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da celeridade processual.

O Agravado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000928-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELINALVA DE SOUZA CARVALHO BENICIO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, PEDRO CANCIO SEIXAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINALVA DE SOUZA CARVALHO BENICIO contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravante, à luz do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo inclusive juntado declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, corroboram tal alegação. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no §3º do art. 99 do CPC, não foi elidida por provas em sentido contrário e que o indeferimento de plano do pedido sem a devida oportunidade de complementação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência recursal, esta Relatoria entendeu por bem deferi-lo parcialmente, não para desde logo conceder o benefício da gratuidade, mas para assegurar à parte agravante a oportunidade de comprovar, em prazo razoável, a alegada hipossuficiência econômica e financeira, medida que se impõe à luz da boa-fé e da cooperação processual.

Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, pode o magistrado, diante de elementos que gerem dúvida razoável, determinar a complementação documental antes de indeferir o pedido, o que não se observou na decisão agravada.

Nesse contexto, a medida de determinar ao Juízo de origem a concessão de prazo à parte autora para apresentação de documentos adicionais que comprovem sua real condição financeira mostra-se adequada e proporcional, sem causar prejuízo às partes ou à marcha processual.

A decisão monocrática deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao douto Juiz de primeiro grau que concedesse à parte Agravante a oportunidade para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica e financeira. Com o julgamento do presente agravo, torna-se prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrente, por perda superveniente de objeto (CPC, art. 1.021, §1º).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau conceda à parte autora prazo razoável para demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos da fundamentação. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03