PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079488-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDA BISPO e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM TOI. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A consumidora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto a concessionária busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança baseada em TOI lavrado pela concessionária, sem prova técnica sob o crivo do contraditório, é válida; e (ii) saber se há responsabilidade civil e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

4. O TOI constitui prova unilateral e não comprova, por si só, a ocorrência de fraude ou a responsabilidade do consumidor, sendo indispensável prova técnica idônea produzida sob contraditório.

5. A concessionária não demonstrou a autoria da suposta irregularidade, nem observou integralmente os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL, comprometendo a validade da cobrança.

6. Incumbe à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a ocorrência da fraude, não sendo possível presumir a responsabilidade do consumidor.

7. A cobrança indevida e a imputação de fraude caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de energia baseada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente é inválida quando ausente prova técnica produzida sob contraditório que comprove a fraude e a responsabilidade do consumidor. 2. A imputação indevida de fraude e a cobrança irregular configuram dano moral indenizável. 3. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos análogos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1477427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TJBA, Apelação nº 8167935-42.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 11.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8079488-78.2022.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado GILDA BISPO e como Apelada/Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079488-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDA BISPO e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por GILDA BISPO e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de obrigação c/c Indenizatória nº 8079488-78.2022.8.05.0001”, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.653,72 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), referente ao TOI nº 0242105, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em audiência (Id. 491194841);

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do corte do fornecimento de energia);

c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Excerto extraído da sentença de ID 104070444).

No ID 1040070460, GILDA BISPO interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em síntese, a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No ID 104070446, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA também interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: (i) o equívoco da sentença, por não considerar adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, tampouco aplicar corretamente as regras de responsabilidade civil; (ii) a legalidade do procedimento de inspeção, afirmando que a lavratura do TOI decorreu do exercício regular de direito, com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente seu art. 238, que autoriza a fiscalização e impõe ao consumidor o dever de permitir acesso aos equipamentos; (iii) a regularidade da cobrança, ao argumento de que foi constatado desvio de energia antes do medidor, hipótese que configura submedição e legitima a recuperação de consumo; (iv) que o TOI possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta, inexistente no caso concreto; (v) a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar a inexistência da irregularidade, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC; e (vi) a existência de conjunto probatório consistente, incluindo registro fotográfico e histórico de consumo, que corroborariam a irregularidade. Insurgiu-se contra o dever de indenizar por danos morais, requerendo o seu afastamento ou, ao menos, a sua redução. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 104070461, GILDA BISPO apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da Coelba e pugnando por seu desprovimento.

No ID 104070469, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto por ausência de dialeticidade. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso do consumidor e pugnou pelo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079488-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDA BISPO e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto pela consumidora, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que a consumidora apresenta argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. À propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:


1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.


II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

  

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

CONHEÇO de ambos os recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de custas recursais da Coelba colacionado ao ID 104070447. Custas dispensadas para o autor, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.

 

II - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA COELBA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA

 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexistência do débito dele decorrente e fixar indenização por danos morais.

 

A concessionária pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0242105, e, consequentemente, a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.653,72 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), apurado a título de recuperação de consumo. Para tanto, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade de seus atos e a robustez das provas unilaterais que produziu. Antecipa-se que a pretensão recursa da Concessionária não merece prosperar.

 

A relação jurídica estabelecida entre o consumidor de energia elétrica e a concessionária de serviço público é, inequivocamente, uma relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse microssistema, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.

 

Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

É possível observar que, no caso vertente, a perícia realizada pela concessionária não foi suficiente para comprovar a prática de fraude por parte do consumidor. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal.

 

Com efeito, para o reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que houve efetivamente a cobrança de consumo em valor inferior ao devido pelo consumidor e que este foi o responsável pelos prejuízos causados à concessionária, o que não ocorreu na hipótese.

 

Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que:

 

Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL

"Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se).

 

Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar ao consumidor a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor.

 

Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário ou a sua responsabilidade.

 

Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho”. (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se.

 

 

Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se.

 

Assim, mantém-se a sentença no ponto que reconheceu a irregularidade da cobrança efetuada pela Coelba.

 

Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Concessionária. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de responsabilidade pela suposta irregularidade ao consumidor. A falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral.

O quantum indenizatório fixado à título de danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a referida quantia se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Annie Renee Jeanne Sagot, declarando a inexigibilidade de débito relativo a suposta irregularidade em medidor de energia e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança realizada com base em irregularidades apuradas no medidor de energia atende aos requisitos legais de contraditório e ampla defesa; (ii) definir se a condenação por danos morais, em razão da cobrança indevida, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária não comprova, de forma inequívoca, a irregularidade no medidor de energia, sendo insuficiente para embasar a cobrança de consumo não registrado. 2. A concessionária não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 37, § 6º, e 175 da CF/1988, sendo imperativo assegurar a qualidade, continuidade e legalidade dos serviços públicos essenciais. 4. A cobrança indevida, somada à ausência de solução administrativa adequada com perda do tempo útil do consumidor e à ameaça de interrupção do serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prova unilateral, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não comprova irregularidades no consumo quando ausente a observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A cobrança indevida de débito relacionado à suposta fraude no medidor configura dano moral quando comprovada a falha na prestação do serviço, aliada à tentativa infrutífera de solução administrativa e à ameaça de interrupção do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 175; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJ-SP, AC nº 1043601-51.2020.8.26.0224, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 27.08.2021; TJ-RJ, APL nº 0143784-61.2022.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, j. 11.01.2023."(Apelação 8167935-42.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024 – destacamos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVALIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, declarando a inexistência do débito de R$ 3.224,16 originado de TOI por suposto desvio antes do medidor, e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a concessionária comprovou, por prova robusta e tecnicamente idônea, a existência de irregularidade que justificasse a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) se a cobrança indevida, no contexto dos autos, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostentando presunção absoluta de veracidade quando impugnado judicialmente pelo consumidor. 4. Incumbe à prestadora do serviço o ônus de provar a regularidade da cobrança e a existência da fraude (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), o que exige a realização de perícia técnica imparcial ou a demonstração inequívoca do benefício auferido pelo usuário, não suprida por meras telas sistêmicas ou fotos unilaterais. 5. No caso, a recorrente não logrou demonstrar que a irregularidade foi provocada pela consumidora ou que houve variação de consumo apta a confirmar a fraude, tornando o débito inexigível. 6. A imputação de conduta fraudulenta (furto de energia) sem comprovação técnica robusta, somada ao transtorno de uma cobrança vultosa e indevida contra consumidor de parcos recursos, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral. 7. O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente é inválida se a concessionária não demonstra, sob o contraditório judicial, a efetiva ocorrência da irregularidade e a responsabilidade do consumidor. 2. A acusação indevida de fraude no medidor de energia enseja reparação por dano moral.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII e art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010."(Apelação/Reexame Necessário 8071860-67.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)

 

III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,           de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA