PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-84.2023.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAMINE PEREIRA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):MARCELO MIRANDA SOUZA, MARINA ACIOLY VARGES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1170/STF E EC 113/2021. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso apelativo interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de RPV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo e nas normas e entendimentos jurisprudenciais supervenientes, notadamente a EC 113/2021, o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e o Tema 1.170/STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação no momento oportuno não impede a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício segundo entendimento do STJ.
4. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG), estabeleceu tese acerca dos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações referentes a servidores públicos, parâmetros que devem ser observados até a superveniência da EC 113/2021, que instituiu a obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária para dívidas da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021.
5. A aplicação de legislação e jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado, quando se tratar de consectários legais, é admitida pelo STF no Tema 1.170, reafirmado no Tema 1.362.
7. Os cálculos apresentados pelo exequente não observaram corretamente os parâmetros do título nem a incidência conjugada dos Temas 810/STF, 905/STJ, 1.170/STF e da EC 113/2021, impondo-se o refazimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar o refazimento dos cálculos, aplicando-se: juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021; e partir de 09/12/2021, a aplicação única da taxa SELIC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000040-84.2023.8.05.0045, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e como apelada RAMINE PEREIRA DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-84.2023.8.05.0045 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAMINE PEREIRA DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): MARCELO MIRANDA SOUZA, MARINA ACIOLY VARGES |
| RELATÓRIO |
Versam os autos de recurso apelativo interposto pelo Município de Cândido Sales em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da mesma comarca que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de RPV.
Argui o apelante, em síntese, que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo, pois aplicou taxa de juros moratórios de 1% a.m., incompatível com a jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Em seguida, assevera equívoco no “cômputo simultâneo de juros e correção monetária após 09/12/2021, em violação ao art. 3º da EC 113/2021, o qual determina que a atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada qualquer cumulação;”
À vista dessas considerações, requer o provimento do apelo e retificação das contas, em conformidade com a coisa julgada.
Decisão ID 5613029 concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 93198028.
Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-84.2023.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAMINE PEREIRA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCELO MIRANDA SOUZA, MARINA ACIOLY VARGES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, o agravante rebela-se contra a decisão que homologou as contas do exequente, determinando a expedição do RPV.
Argumenta que as contas homologadas destoam do título executivo, pois os parâmetros aplicados pelo exequente para o cômputo dos juros de mora e correção monetária violam o quanto determinado na sentença transitada em julgado.
Inicialmente, cumpre registrar que embora o ente municipal não tenha apresentado impugnação às contas no momento oportuno, ressalva-se que os consectários legais (juros e correção), conforme entendimento do STJ, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Com efeito, o exame do caderno processual evidencia que o título exequendo determinou o pagamento de diferenças de salário e FGTS do vínculo, consignando que “eventuais valores devidos pela Municipalidade deverão ser acrescidos de juros, segundo a taxa de juros da caderneta de poupança, e correção monetária observando a variação do IPCA-E, ambos contados desde o dia em que cada pagamento deveria ser efetuado.” (ID 58540738)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.495.146/MG, fixou tese no sentido de que as condenações referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se à aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até junho/2009. A partir de julho/2009, juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Por oportuno, convém transcrever a tese, tal qual redigida:
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tornou-se obrigatória a utilização da Selic como taxa única para atualização monetária e juros de mora em dívidas da Fazenda Pública.
Diante dese cenário, deve-se observar, rigorosamente, a jurisprudência firmada nos Temas 810/STF e 905/STJ, a qual fixou juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021 e, para os exercícios seguintes, a aplicação única da taxa referencial SELIC.
Isso porque, o STF já consolidou entendimento no Tema 1.362 que "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
Nesse sentido, tem-se que o procedimento adotado pelo exequente foi incorreto, violando a coisa julgada e também aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG).
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o refazimento das contas, aplicando-se juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021 e, para os exercícios seguintes, a aplicação única da taxa referencial SELIC.
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator