PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026543-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (2)
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS. PROVIDO O RECURSO DA MM TURISMO & VIAGENS S.A. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL). PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa em face de agência de turismo intermediadora e de companhia aérea, em virtude do cancelamento unilateral de voo internacional durante a pandemia de Covid-19 e da ausência de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas. Sentença de procedência que condenou as rés solidariamente à devolução em dobro do valor pago e ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir: (a) a legitimidade passiva da agência de turismo que atuou como mera intermediadora na venda de passagens aéreas avulsas; (b) a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pedido de danos morais decidido em ação anterior; (c) o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso e indenização; e (d) o direito ao reembolso em pecúnia e a aplicabilidade da devolução em dobro sob a égide da Lei nº 14.034/2020.
III. Razões de decidir
3. A agência de turismo que atua exclusivamente na intermediação da venda de passagens aéreas avulsas, sem a comercialização de pacotes turísticos completos, não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
4. A improcedência do pedido de danos morais em demanda anterior com trânsito em julgado opera a coisa julgada material, obstando a rediscussão da matéria e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esse pleito.
5. A prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF) restringe-se às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ou atraso, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demais falhas na prestação do serviço.
6. O cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19 caracteriza fortuito externo, mas não afasta a obrigação legal de reembolso do valor das passagens aéreas não utilizadas no prazo de 12 meses, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
7. O reembolso em crédito (voucher) constitui mera opção do consumidor, sendo vedada sua imposição unilateral pelo transportador.
8. A devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé, inexistente em hipótese de cancelamento decorrente de força maior e controvérsia interpretativa sob legislação emergencial, sendo devido o reembolso de forma simples.
IV. Dispositivo
9. Recursos de apelação conhecidos. Provido o recurso da agência de turismo para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Parcialmente provido o recurso da companhia aérea para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos danos morais, diante da coisa julgada material, e afastar a devolução em dobro, mantendo a condenação ao reembolso simples do valor das passagens. Prejudicado o recurso adesivo da autora.
Legislação citada: Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º, 14 e 27); Lei nº 13.105/2015 (arts. 337, 485, 486 e 502); Lei nº 14.034/2020 (art. 3º).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1320225; STJ, REsp 2.209.080/MG e REsp 2.099.455/PR.


         

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026543-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA e outros (2) e como apelada MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (2).


             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da MM TURISMO & VIAGENS S.A., DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) e julgar PREJUDICADO O RECURSO de ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


             Sala das Sessões, data registrada no sistema


 PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), para:b.1) acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido de danos morais e extinguir o feito sem resolução de mérito nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; eb.2) afastar a repetição do indébito em dobro, condenando a companhia aérea ré ao reembolso simples do valor de R$ 2.427,54, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (21/02/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. c) JULGAR PREJUDICADA a apelação adesiva interposta por ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES. UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026543-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (2)
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível e de Apelação Adesiva interpostos por MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) e ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.855,08, correspondente à devolução em dobro do valor pago pelas passagens, e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, nos seguintes termos:

[…]

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:

i) confirmar e manter os efeitos da decisão proferida por esse MM Juízo que determinou a inversão do ônus da prova, porquanto evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como presentes a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados aos autos;

ii) Condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 4.855,08 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a título de danos materias, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e

iii)Condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e

iv) condenar, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo.



Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração simultâneos, o juízo de primeiro grau acolheu as insurgências para sanar omissão e erro material no dispositivo da sentença. Desse modo, retificou o julgado para constar expressamente a condenação solidária das acionadas e fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir da data do desembolso, com fulcro na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte maneira:

[…]

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, sanando as omissões e o erro material, retificar o dispositivo da sentença (id. 474421449), que passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:

a) CONFIRMAR E MANTER os efeitos da decisão proferida por esse MM Juízo que determinou a inversão do ônus da prova, porquanto evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como presentes a verossimilhança da alegação à luz dos documentos acostados aos autos;

b) CONDENAR as partes acionadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$4.855,08 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir do desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e

c) CONDENAR as partes acionadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e

d) CONDENAR, ainda, as partes rés, de forma solidária, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I do CPC.



Em suas razões recursais, a apelante MM TURISMO & VIAGENS S.A. suscita preliminarmente a ocorrência de coisa julgada e de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a matéria já foi decidida no processo nº 0064031-79.2021.8.05.0001, que tramitou perante o 10º Juizado Especial Cível de Salvador.

No mérito, defende sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atuou como mera intermediadora na venda de passagens aéreas avulsas, sem a comercialização de pacote turístico, o que afastaria sua responsabilidade solidária pelo cancelamento do voo operado pela companhia aérea parceira.

Sustenta, outrossim, a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade da disponibilização de reembolso por meio de crédito (voucher) com validade de 330 dias na plataforma, em estrita observância à Lei nº 14.034/2020, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.

Pediu pelo provimento do recurso.



Por sua vez, a companhia aérea TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) apela arguindo a ocorrência de coisa julgada e a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que as passagens foram adquiridas por terceiro alheio à lide.

Deduz prejudicial de prescrição bienal, com esteio no artigo 35 da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo internacional decorreu de força maior e caso fortuito externo, consubstanciado na pandemia de Covid-19 e nas restrições sanitárias impostas pelo governo português, o que rompe o nexo de causalidade.

Argumenta que a passagem foi adquirida mediante a utilização de milhas do programa de fidelidade pela agência intermediadora, tendo recebido em pecúnia apenas o valor relativo às taxas de embarque.

Por fim, aduz que procedeu ao reembolso dos valores na forma original de pagamento, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais e materiais.



A autora ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES interpôs Apelação Adesiva pugnando pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 20.000,00, sustentando que o valor arbitrado na origem não atende ao caráter pedagógico e punitivo da reparação, diante do descaso das rés e da perda do tempo útil da consumidora idosa.

Requer, ademais, a adequação dos consectários legais de juros e correção monetária.



As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, pugnando pelo desprovimento dos apelos adversos.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026543-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros (2)
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

 

VOTO

 


Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Cível e de Apelação Adesiva interpostos por MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) e ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.855,08, correspondente à devolução em dobro do valor pago pelas passagens, e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A apelante MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) postula a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à intermediação na venda de passagens aéreas avulsas, não tendo participado da execução do transporte aéreo ou do cancelamento unilateral do voo operado pela companhia aérea parceira.


A insurgência merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a agência de turismo que atua apenas na intermediação da venda de passagens aéreas avulsas, sem a comercialização de pacotes turísticos completos, não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo.


A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses em que a agência participa ativamente da organização e execução do roteiro de viagem contratado, o que não se verifica no caso concreto, em que houve a mera aquisição de bilhetes aéreos avulsos. Veja-se:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (REsp n. 2.209.080/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo. 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à recorrente. Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 265 e 730.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023. (REsp n. 2.099.455/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)


Dessa forma, inexistindo defeito na prestação do serviço de intermediação, uma vez que as passagens aéreas foram regularmente emitidas e disponibilizadas à consumidora, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo. Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à apelante MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


A apelante TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) argui a ocorrência de coisa julgada e a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que a matéria já foi decidida no processo nº 0064031-79.2021.8.05.0001, que tramitou perante o 10º Juizado Especial Cível de Salvador.


Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou demanda anterior com idênticas partes, causa de pedir e pedidos perante o Juizado Especial de origem. Naquela oportunidade, o juízo proferiu sentença de improcedência em relação ao pleito de compensação por danos morais e reconheceu a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de danos materiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto, sob o fundamento de que as passagens foram pagas por terceira pessoa alheia à lide (sua filha, Mabel Proence).


A extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos danos materiais faz coisa julgada meramente formal, não obstando a propositura de nova ação, desde que sanado o vício que levou à extinção anterior, nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com o comprovante de que ela era a passageira e destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, figurando expressamente como titular do bilhete e-ticket emitido pelas rés.


Assim, à luz do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa em nome de quem o bilhete de passagem aérea é emitido qualifica-se como consumidora e destinatária final do serviço de transporte, detendo legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição dos valores do bilhete não utilizado, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento financeiro da compra. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reembolso.


Contudo, assiste razão à companhia aérea no que tange à ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de danos morais. No processo anterior, o pleito de indenização por danos morais foi julgado inteiramente improcedente com resolução de mérito, decisão esta que transitou em julgado e tornou-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.


A repropositura de ação idêntica para debater o mesmo pedido de danos morais decorrentes do mesmo cancelamento de voo encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.


Dessa forma, impõe-se acolher parcialmente a preliminar para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pedido de compensação por danos morais. Por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Resta, por conseguinte, prejudicada a análise da Apelação Adesiva interposta pela autora, que visava exclusivamente à majoração da verba indenizatória por danos morais.


A companhia aérea apelante sustenta a ocorrência de prescrição bienal com base no artigo 35 da Convenção de Montreal, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada mais de dois anos após a data em que o voo deveria ter ocorrido.


A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao prazo prescricional e à limitação da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros.


Contudo, a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça delimitaram que a aplicação das normas internacionais restringe-se às pretensões de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ou atraso no transporte, não incidindo sobre as pretensões de reparação por danos morais ou falhas na prestação do serviço que não envolvam limites de responsabilidade tarifada.


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afastar a incidência da Convenção de Montreal para a contagem do prazo prescricional em ações que versem sobre falhas no serviço de transporte aéreo internacional reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor:


Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TEMA 210. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: se o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por força do art. 178 da Constituição Federal, trata-se de matéria constitucional a atrair a competência do STF, não havendo falar em questão de natureza infraconstitucional. 3. Ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4. Agravo a que se nega provimento. (RE 1320225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)


No caso vertente, a controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço decorrente da ausência de reembolso de passagens aéreas não utilizadas em virtude de cancelamento de voo, matéria que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.


Considerando que o cancelamento do voo ocorreu em setembro de 2020 e a presente demanda foi ajuizada em março de 2023, não restou exaurido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela legislação consumerista. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.


No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade da companhia aérea apelante pelo cancelamento do voo internacional e o direito da autora ao reembolso integral e em pecúnia dos valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas.


A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo contratado pela autora, com embarque previsto para agosto de 2020, foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea em razão das restrições sanitárias impostas pelas autoridades governamentais durante a pandemia de Covid-19.


Embora a pandemia caracterize, em tese, hipótese de caso fortuito ou força maior (fortuito externo) apto a afastar a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento do voo em si, tal excludente não elide a obrigação legal de reembolso dos valores pagos pelo serviço de transporte não usufruído. A impossibilidade de realização das viagens aéreas por razões sanitárias não autoriza a retenção indevida dos recursos financeiros despendidos pelo consumidor.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pandemia se qualifica como fortuito externo, afastando o dever de indenizar por danos morais quando observados os deveres de informação e assistência, mas mantendo hígida a obrigação de reembolso das passagens aéreas não utilizadas:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório. 3. A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas. A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)



No caso, a obrigação de reembolso é regida pela legislação emergencial da Lei nº 14.034/2020, aplicável aos voos cancelados no período de crise sanitária. O artigo 3º, caput, da referida lei estabelece que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.



O § 1º do mesmo dispositivo prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito (voucher) para utilização futura. Depreende-se da redação legal que a aceitação do crédito constitui mera faculdade do passageiro, sendo vedado ao transportador impor unilateralmente o recebimento de voucher em detrimento da restituição em pecúnia, caso esta seja a escolha do consumidor.



A autora manifestou expressamente sua recusa à remarcação da viagem ou ao recebimento de créditos, postulando a devolução dos valores pagos em espécie, tendo em vista sua condição de pessoa idosa e pertencente ao grupo de risco para a Covid-19. As rés, contudo, limitaram-se a disponibilizar créditos na plataforma eletrônica, recusando-se a efetuar a devolução do dinheiro no prazo legal de 12 meses, o qual se exauriu em setembro de 2021.



A alegação da TAP de que realizou o reembolso à operadora do cartão de crédito não restou demonstrada nos autos por meio de comprovante de estorno financeiro em pecúnia em favor da consumidora. As telas sistêmicas colacionadas revelam apenas transações internas de devolução de milhas e créditos à agência intermediadora MaxMilhas, sem que o valor pago tenha sido efetivamente creditado na fatura do cartão de crédito utilizado para a compra.



Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de reembolso em pecúnia no prazo legal, assiste direito à autora à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, no montante incontroverso de R$ 2.427,54.



No que tange ao pedido de devolução em dobro, formulado com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não merece acolhimento. A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida e a demonstração de má-fé do credor.



No caso concreto, a cobrança original foi legítima, decorrente de contrato de transporte aéreo regularmente celebrado entre as partes. O cancelamento posterior do voo decorreu de evento de força maior (pandemia de Covid-19) e as divergências interpretativas acerca das regras de reembolso previstas na legislação emergencial configuram engano justificável, o que afasta a presunção de má-fé das rés e impõe a restituição dos valores de forma simples.



Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a condenação à devolução em dobro, determinando-se que a restituição do valor de R$ 2.427,54 ocorra de forma simples, com os devidos consectários legais.



O valor a ser reembolsado à autora, no montante de R$ 2.427,54, deve ser acrescido de correção monetária calculada com base no INPC, incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desembolso do valor pago pelas passagens, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.



Os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a incidência das regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), para:

b.1) acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido de danos morais e extinguir o feito sem resolução de mérito nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; e

b.2) afastar a repetição do indébito em dobro, condenando a companhia aérea ré ao reembolso simples do valor de R$ 2.427,54, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (21/02/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.

c) JULGAR PREJUDICADA a apelação adesiva interposta por ELENICE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES.

Em face da sucumbência recíproca e da extinção parcial do feito, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno a companhia aérea ré (TAP) ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Sala das sessões, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA