PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM01 EMENTA I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por GILDENI LISBOA DA SILVA e MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Araci, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral da revisão geral anual dos vencimentos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2018, com exclusão do período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2021 em razão da Lei Complementar nº 173/2020. A sentença determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora conforme índice da caderneta de poupança e retificação das informações previdenciárias perante o CNIS/INSS. A autora sustenta a necessidade de aplicação da prescrição decenal, atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado e incidência de reflexos funcionais e previdenciários sobre as diferenças salariais reconhecidas. O Município, por sua vez, defende a inexistência de direito subjetivo à recomposição inflacionária integral e sustenta afronta ao Tema 19 da Repercussão Geral e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4.Não se verifica nulidade por julgamento citra petita, porquanto a sentença apreciou os pedidos essenciais deduzidos na inicial, delimitou o período não prescrito e remeteu a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 5. A existência de leis municipais específicas prevendo revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais evidencia a obrigação da Administração de implementar os índices legalmente fixados, não configurando aumento remuneratório judicial vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.Demonstrada a edição das Leis Municipais nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020, incumbia ao Município comprovar a implementação integral dos reajustes e o pagamento das diferenças correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A condenação deve se restringir às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia ou parcial dos reajustes previstos nas leis municipais já editadas, sendo inviável determinar atualização contínua e futura do vencimento-base até o trânsito em julgado, por depender de novas leis e previsões orçamentárias. 8. As diferenças salariais reconhecidas repercutem automaticamente sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicionais legais e contribuições previdenciárias, por possuírem como base de cálculo o vencimento-base da servidora. 9.Os consectários legais devem observar o IPCA-E e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021, incidindo, a partir da EC nº 113/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente. 10.A parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão principal, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca, impondo-se ao Município o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC,observada a majoração decorrente da sucumbência recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. As pretensões de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ nas relações de trato sucessivo. 2. O reconhecimento judicial de diferenças salariais decorrentes da implementação parcial ou tardia de reajustes previstos em leis municipais específicas não afronta o Tema 19 da Repercussão Geral nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. As diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente repercutem sobre verbas cuja base de cálculo esteja diretamente vinculada ao vencimento-base do servidor sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicionais legais e contribuições previdenciárias. 4. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; LC nº 173/2020, art. 3º; CPC, arts. 85, §§4º, II e 11, e 86, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR, Tema 864; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; STF, ADI 5.584/MT; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001680-89.2021.8.05.0014; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000150-79.2023.8.05.0014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8001684-58.2023.8.05.0014 em que figuram como partes recorrentes GILDENI LISBOA DA SILVA e MUNICÍPIO DE ARACI: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de GILDENI LISBOA DA SILVA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSo do MUNICÍPIO DE ARACI: , nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-58.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENI LISBOA DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE ARACI. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS ESPECÍFICAS.. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS FUNCIONAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública; (ii) verificar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia ou parcial das revisões gerais anuais previstas em leis municipais específicas; (iii) estabelecer a extensão dos reflexos remuneratórios das diferenças reconhecidas; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC nº 113/2021; e (v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. Aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Município desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de Araci e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GILDENI LISBOA DA SILVA-UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM01 Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE ARACI e GILDENI LISBOA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Retroativos e Revisão Geral Anual Processo nº 8001684-58.2023.8.05.0014, nos seguintes termos: “Reconheço a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 30 de janeiro de 2018. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos da autora, a partir de 30 de janeiro de 2018 até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. Determino que os valores sejam apurados em liquidação, mediante aplicação de índices inflacionários oficiais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da remuneração da poupança. Determino, ainda, o acerto do CNIS da autora após o pagamento das diferenças. Reconheço sucumbência recíproca não equivalente, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, atribuindo à autora 30% das custas processuais, observada a gratuidade da justiça.” Em suas razões de id 97875748, a parte apelante GILDENI LISBOA DA SILVA sustenta que “a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu parcialmente o direito da servidora à recomposição. Contudo, a decisão se configurou citra petita”. Alega que “deixou de determinar expressamente a atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado”. Diz que “aplicou a prescrição quinquenal, não reconhecendo a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para os efeitos de trato sucessivo”. Afirma que “ser omissa quanto à inclusão dos reflexos da recomposição em parcelas como 13º salário, férias e eventuais gratificações, essenciais para a fase de cálculos e execução”. Defende que “a correção salarial anual é obrigatória quando há legislação própria e dotação orçamentária”. Aduz que “a omissão do Poder Executivo municipal em aplicar os índices e datas-base fixados nas leis locais configura, portanto, mora administrativa inconstitucional”. Pondera que “a sentença proferida nos autos não cria despesa nova nem afronta a separação de poderes, limitando-se a assegurar o cumprimento de leis municipais válidas, eficazes e orçamentariamente previstas”. Acrescenta que “o magistrado de piso reconheceu o direito à recomposição, mas deixou de determinar a atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado, a correção monetária e os reflexos funcionais”. Ao final, pugna pela “integração da sentença (Art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil, CPC), a fim de assegurar a atualização do salário-base da servidora desde 2013 até o trânsito em julgado, o pagamento das diferenças salariais não prescritas com reflexos funcionais e previdenciários, a fixação da correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), e a condenação do Município nas custas e honorários recursais”. Em suas razões de id 97875768, a parte apelante MUNICÍPIO DE ARACI sustenta que “a sentença ora impugnada parte da equivocada compreensão de que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Araci e com a Lei Municipal nº 172/2014, teria criado um direito subjetivo individual e automático dos servidores à recomposição salarial anual”. Alega que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”. Diz que “a revisão geral anual não se concretiza automaticamente, tampouco confere aos servidores crédito retroativo exigível em juízo”. Afirma que “não há direito subjetivo à indenização, tampouco a diferenças retroativas, sendo incabível a condenação judicial imposta”. Defende que “é inadmissível que o Poder Judiciário determine o pagamento de reajustes ou diferenças retroativas sem a correspondente lei específica que fixe o índice, a data de vigência e os critérios de aplicação”. Aduz que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pondera que “a decisão, ao criar obrigação pecuniária sem base normativa, acabou usurpando a função legislativa e violando a autonomia administrativa e financeira do Município”. Acrescenta que “o Poder Judiciário, ao impor retroatividade e majoração sem a correspondente previsão orçamentária, cria impacto financeiro sem respaldo legal nem previsão na lei orçamentária anual”. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões de id 97875772, o apelado MUNICÍPIO DE ARACI sustenta, preliminarmente, a manutenção da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. No mérito, afirma que inexiste direito subjetivo à recomposição inflacionária integral dos vencimentos e que o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo na definição de política remuneratória, invocando o Tema 19 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Finaliza requerendo o desprovimento da apelação interposta pela autora e a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-58.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENI LISBOA DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença recorrida apreciou corretamente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores municipais, especialmente quanto ao reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais relativas ao período não prescrito, à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, à possibilidade de atualização retroativa da revisão geral anual com fundamento na legislação municipal e no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como se a condenação imposta ao Município de Araci afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 37, além da análise acerca da existência de direito à atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado, aos reflexos funcionais e previdenciários pretendidos pela autora e à manutenção dos critérios fixados na sentença quanto aos consectários legais e ônus sucumbenciais. Passo à análise das insurgências recursais. No que concerne à apelação interposta pela autora GILDENI LISBOA DA SILVA, assiste-lhe parcial razão. Quanto ao pedido de aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, não merece acolhimento a insurgência recursal. Embora sustente que a natureza estatutária da relação jurídica atrairia a incidência do prazo prescricional de dez anos, é certo que as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil. Tratando-se, ademais, de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito quando inexistente negativa expressa da Administração. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/10/2023, correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro prescricional, inexistindo fundamento para aplicação do prazo decenal pretendido pela apelante. Quanto ao pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de atualização do vencimento-base da servidora desde 2013 até o trânsito em julgado, mediante aplicação sucessiva e cumulativa dos índices previstos nas leis municipais de revisão anual, o recurso merece parcial acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Município de Araci editou sucessivas leis específicas disciplinando a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, dentre elas as Leis nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020, juntadas aos ids 97875751 a 97875763, além da Lei Orgânica Municipal acostada ao id 97875764, que contém previsão expressa acerca da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais. Além disso, a autora instruiu a demanda com documentos funcionais, legislação municipal e planilhas de cálculos destinados a demonstrar a alegada defasagem remuneratória decorrente da implementação parcial ou tardia dos reajustes previstos na legislação local.(docs ids 97875316 a 97875737) Não se trata de hipótese de reajuste automático vinculado exclusivamente a índice inflacionário, vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois os reajustes discutidos nos autos decorrem de leis municipais específicas editadas pelo próprio ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 905.357/RR (Tema 864), assentou que a revisão geral anual depende cumulativamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual. No caso concreto, a própria edição das leis municipais de revisão anual conduz à presunção de observância dos requisitos orçamentários exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, demonstrada a existência de legislação específica prevendo os reajustes anuais, incumbia ao Município comprovar a efetiva implementação dos índices previstos e o pagamento integral das diferenças correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A condenação imposta, portanto, não cria aumento remuneratório novo, limitando-se a assegurar o cumprimento das leis municipais já existentes, razão pela qual não há afronta ao Tema 19 da Repercussão Geral nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Todavia, o pedido de atualização automática do vencimento-base até o trânsito em julgado não pode ser acolhido integralmente na forma pretendida. Isso porque a condenação judicial deve restringir-se às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia ou parcial dos reajustes legalmente previstos relativamente aos períodos efetivamente abrangidos pelas leis municipais já editadas. A fixação judicial de atualização contínua e futura do vencimento-base até o trânsito em julgado implicaria ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo e dependeria da edição de novas leis anuais e de novas previsões orçamentárias, circunstância vedada pela Súmula Vinculante nº 37. Assim, o recurso merece parcial provimento apenas para determinar que, na fase de liquidação, o cálculo das diferenças salariais observe os índices previstos nas leis municipais aplicáveis a cada exercício, de forma sucessiva e cumulativa, observada a exclusão do período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, em razão do quanto estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101/2000. No tocante ao pedido de pagamento das diferenças salariais com reflexos automáticos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicionais legais e contribuições previdenciárias, assiste parcial razão à apelante. A sentença reconheceu o direito às diferenças salariais, mas não explicitou adequadamente a repercussão dessas verbas sobre parcelas remuneratórias diretamente vinculadas ao vencimento-base. Com efeito, os documentos financeiros juntados aos autos evidenciam que verbas como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicionais legais possuem base de cálculo diretamente vinculada ao vencimento-base percebido pela servidora. Sendo o vencimento-base a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, dos adicionais legais e das contribuições previdenciárias, a recomposição remuneratória reconhecida judicialmente repercute automaticamente sobre tais verbas. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para explicitar que a condenação abrange também os reflexos das diferenças salariais sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicionais legais e contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente. No que diz respeito ao pedido de incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, verifica-se que a sentença já determinou a aplicação de tais consectários em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Todavia, de ofício, impõe-se apenas adequar os critérios de atualização monetária a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocasião em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quanto ao pedido de determinação de retificação do CNIS/INSS, igualmente assiste razão parcial à apelante. Embora a sentença já tenha determinado o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora junto ao INSS, o comando judicial permaneceu genérico quanto à extensão da obrigação. Reconhecidas as diferenças remuneratórias e seus reflexos previdenciários, impõe-se ao Município promover a correspondente retificação das bases de cálculo previdenciárias junto ao CNIS/INSS, após a liquidação e efetivo pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. Neste sentido a orientação adotada neste Tribunal de Justiça : "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE. LEIS ANUAIS PARA REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO COM O TERMO INICIAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAMENTO. INICDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos contra sentença que condenou o Município de Araci ao pagamento de diferenças de revisão geral anual, observada a prescrição quinquenal e excluindo o ano de 2021 (LC 173/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a aplicação da prescrição decenal é cabível; se a condenação fere a separação de poderes (Temas 19 e 864 do STF); e se as diferenças salariais devem gerar reflexos em outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto 20.910/32), mesmo em relações estatutárias de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Pedido de prescrição decenal rejeitado. 4. Conforme o STF (RE 905.357 - Tema 864 e ADI 5584), a revisão geral anual depende de lei e dotação. Existindo leis específicas municipais que concederam o reajuste, mas descumpriram a data-base fixada na Lei Orgânica, o Judiciário deve intervir para garantir o cumprimento da legalidade, sem que isso afronte a Súmula Vinculante 37 ou o Tema 19 (omissão legislativa total). 5. O reajuste do vencimento-base deve produzir reflexos sobre o 13º salário, férias e base de cálculo previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A sucumbência referente à parte autora foi mínima e merece exclusão de ofício do percentual fixado em sentença, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) Havendo legislação municipal que institui data-base e revisões anuais, o pagamento sem a devida retroatividade gera direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças e seus respectivos reflexos nas verbas acessórias." (Apelação/Reexame Necessário 8001680-89.2021.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e condenou parcialmente o Município de Araci/BA ao pagamento de diferenças salariais relativas à revisão geral anual dos vencimentos, excluído o ano de 2021, com reflexos e correções monetárias, bem como fixou sucumbência recíproca. A pretensão recursal visava afastar a prescrição e ampliar os efeitos da condenação, inclusive quanto aos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a omissão do Poder Executivo em promover revisão geral anual gera direito automático à percepção de diferenças salariais; (iii) determinar se há direito à imposição genérica de reflexos remuneratórios antes da fase de liquidação; (iv) averiguar o índice de correção monetária e juros aplicável, inclusive após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública, ainda que decorram de obrigações de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 85 do STJ. A omissão do Poder Executivo na implementação da revisão geral anual não gera, por si só, direito subjetivo ao pagamento de diferenças salariais, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e pelo Tema 864 da mesma Corte. A imposição genérica e antecipada de reflexos remuneratórios é incabível na fase de conhecimento, devendo ser avaliada em sede de liquidação de sentença, caso demonstrada sua pertinência. A correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E e os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A sucumbência recíproca e a ausência de majoração dos honorários recursais foram corretamente reconhecidas, diante do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com adequação, de ofício, do índice de correção a partir de 09/12/2021, que deverá ser a Taxa Selic. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive em demandas de trato sucessivo. A ausência de revisão geral anual dos vencimentos por parte do Poder Executivo não gera, por si só, direito ao pagamento automático de diferenças remuneratórias. Os reflexos remuneratórios decorrentes de diferenças salariais devem ser analisados em liquidação de sentença, não sendo possível sua imposição genérica na fase de conhecimento. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CF/1988, art. 37, X; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 864; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-AM, Apelação Cível nº 06007877220228043800, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 18.09.2024; TJ-GO, RI nº 50801956720218090051, Rel. Rozana Fernandes Camapum, j. 29.03.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000150-79.2023.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão principal, consistente no reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais previstas nas leis municipais, conforme reconhecido na sentença de id 97863434 e demonstrado pela documentação acostada aos autos, notadamente as leis municipais de revisão anual Leis nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020, juntadas aos ids 97861814 a 97861817 e 97863418 a 97863420, bem como pelas fichas financeiras de ids 97861803 a 97861812. A incidência da prescrição quinquenal não configura sucumbência recíproca significativa, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, devendo o Município arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC com majoração devida pela sucumbência recursal. No que concerne à apelação interposta pelo Município de Araci, não lhe assiste razão. A municipalidade sustenta, em síntese, inexistir direito subjetivo da servidora às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual, defendendo que a sentença teria afrontado o Tema 19 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ao impor obrigação remuneratória sem lei específica. Todavia, conforme já destacado, a controvérsia dos autos não versa sobre criação judicial de reajuste remuneratório, mas sobre o cumprimento de leis municipais específicas já editadas pelo próprio ente público. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de sucessivas leis municipais de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, circunstância que afasta a alegação de ausência de suporte normativo. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer o direito da servidora às diferenças salariais decorrentes da implementação parcial ou tardia dos reajustes previstos em lei municipal, sem criar índice novo ou estabelecer reajuste autônomo por decisão judicial. Desse modo, não há afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 19 da Repercussão Geral, tampouco à Súmula Vinculante nº 37, pois o provimento jurisdicional apenas assegura a efetividade de legislação municipal válida e vigente. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de direito aos reflexos remuneratórios e previdenciários, uma vez que tais verbas decorrem logicamente da recomposição do vencimento-base reconhecida judicialmente. Por fim, igualmente correta a exclusão do exercício de 2021 da condenação, em razão das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, bem como os critérios de liquidação fixados pela sentença. Dessa forma, a apelação interposta pelo Município deve ser desprovida. Posto isso, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de Araci e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GILDENI LISBOA DA SILVA para: a) determinar que, na fase de liquidação, o cálculo das diferenças salariais observe os índices previstos nas leis municipais aplicáveis a cada exercício, de forma sucessiva e cumulativa, observada a exclusão do período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020; b) explicitar que a condenação abrange os reflexos das diferenças salariais sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicionais legais e contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente; c) determinar ao Município de Araci que promova, após a liquidação e o efetivo pagamento das verbas reconhecidas judicialmente, a correspondente retificação das bases de cálculo previdenciárias junto ao CNIS/INSS; d) afastar a sucumbência recíproca, condenando o Município de Araci ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual deverá ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com majoração decorrente da sucumbência recursal. De ofício, determino a adequação dos consectários legais para que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-58.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDENI LISBOA DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
VOTO