PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA POR ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINA NOVA APURAÇÃO DE VERBA "EMBUTIDA". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de embargos de declaração, determinou a intimação do patrono da exequente para apresentar cálculo atualizado de honorários sucumbenciais supostamente "excluídos" do montante reservado para penhora no rosto dos autos. O agravante sustenta que referida verba foi definitivamente afastada por acórdão de tribunal superior, e que a decisão recorrida afronta a coisa julgada e a sentença de extinção da execução . II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se é lícito ao magistrado de primeiro grau determinar a apuração e liberação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva quando existe acórdão transitado em julgado determinando expressamente a exclusão de tal condenação. III. Razões de decidir: 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). No caso, o Acórdão no AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000 foi taxativo ao excluir os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 4. O princípio da fidelidade ao título executivo veda ao magistrado alterar os parâmetros da condenação fixados pela instância superior, sob pena de nulidade por violação à segurança jurídica. 5. A sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) consolidou o valor do crédito remanescente em R$ 305.403,14, sem margem para acréscimo de verbas já excluídas, operando-se a preclusão pro judicato. 6. A natureza alimentar dos honorários não autoriza o desrespeito à imutabilidade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É vedado ao magistrado de primeiro grau restabelecer ou determinar a apuração de honorários sucumbenciais expressamente excluídos da condenação por decisão colegiada transitada em julgado, sob pena de violação direta à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013047-79.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO BRADESCO S.A, e Agravado, DIVA COSTA MARTINS PAES. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s):ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0046544-29.2003.8.05.0001, proposto por DIVA COSTA MARTINS PAES, assim dispôs: “No julgamento das impugnações constante da decisão de Id. 84894949, este Juízo reconheceu o excesso de execução e fixou como devido à credora o importe de R$ 610.339,48 (Seiscentos e dez mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo considerado pago no prazo de cumprimento voluntário da obrigação o valor de R$ 277.172,42 e remanescente na execução o montante de R$ 333.167,06. A mencionada decisão arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos respectivos patronos dos impugnantes e impugnada em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um (diferença entre o valor requerido e o valor devido), ficando suspensa a exigibilidade de quem estiver beneficiado pela assistência judiciária gratuita. O executado Banco Bradesco interpôs o Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000, o qual foi parcialmente provido para excluir da condenação do Recorrente/Impugnante Banco Bradesco o valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como acolhidos os Embargos de Declaração apenas para fixar os honorários sucumbenciais, em benefício da parte Executada/Impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido. Considerando que o julgamento do Agravo resultou na exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, resta à exequente o crédito no montante de R$ 305.403,14 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e três reais e quatorze centavos), resultado da soma do valor remanescente de R$ R$ 277.639,22 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) com o acréscimo de multa de 10%, conforme Id. 84894949. Quanto ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido a ser pago pela exequente, conforme estabelecido no mencionado acórdão, estes devem ser calculados sobre o valor total da condenação em R$ 499.830,31, somando-se R$ 470.726,08 a título de indenização securitária e R$ 29.104,23 a título de indenização por danos morais, fixados na decisão de Id. 84894949. Entretanto, a decisão de Id. 84894949 suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos dos executados (exequente beneficiada pela assistência judiciária gratuita), cuja suspensão não foi afastada quando do julgamento do agravo. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de reserva/retenção de honorários constante do Id. 467004027 e 486998817. Vale ressaltar que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do beneficiário, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ante tais considerações e tendo em vista os valores depositados, bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, verifico que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, ensejando a extinção da execução, de acordo com o art. 924, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925 do mencionado diploma legal. Por tudo o quanto acima exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial. Considerando a certidão no Id. 137832554, informando expedição de alvará (valor depositado no Id. 74178370 no importe de R$ 277.172,42), fica, de logo, autorizada a expedição do competente alvará em favor da parte Exequente e seu patrono, do importe de R$ R$ 305.403,14 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e três reais e quatorze centavos), mais atualizações, conforme dados do Id. 496746840. Após a expedição do alvará em favor da exequente e seu patrono, autorizo, ainda, a expedição do saldo remanescente, excedente do depósito efetuado pelo Banco Bradesco através de alvará expedido em seu favor, devendo o executado indicar dados bancários para levantamento do valor remanescente. Cumpridas as diligências, verifique a Secretaria da Vara-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 496747183 – autos de origem) Opostos os aclaratórios, o magistrado de origem acolheu os embargos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para: i) Reconhecer e sanar o erro material na Decisão de Id 532227113, esclarecendo que o montante de R$ 305.403,14, mais atualizações, reservado para a penhora no rosto dos autos, exclui o valor referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da Exequente (Dr. Antônio Luiz Brasileiro Neto, OAB:BA15102), por se tratar de verba de natureza alimentar e direito autônomo (art. 85, § 14, do CPC). ii) Determinar a intimação do patrono da Exequente para que apresente o cálculo atualizado da verba honorária de sucumbência, para fins de exclusão do montante reservado e ulterior análise de liberação. iii) Rejeitar a alegação de omissão quanto à impenhorabilidade do crédito requerido pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina, por se tratar de matéria cuja competência para análise é do Juízo que determinou a penhora (Juízo da Execução), e não deste Juízo deprecado (art. 860 do CPC). No mais, persiste a Decisão de Id 532227113 em seus demais termos, observadas as modificações e esclarecimentos supra. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 539800305 – autos de origem). Em suas razões recursais (ID. 99837829), o agravante sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a apresentação de cálculo atualizado de honorários sucumbenciais e admitir sua exclusão do montante reservado, teria afrontado a coisa julgada material, em violação ao art. 502 do CPC, porquanto o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000 teria excluído expressamente os honorários sucumbenciais anteriormente fixados na fase de cumprimento de sentença, limitação esta que teria sido reafirmada pela sentença de ID. 496747183, já transitada em julgado. Assevera que o valor de R$ 305.403,14 corresponderia ao crédito líquido e definitivo da exequente, resultante da soma do montante remanescente reconhecido nos autos (R$ 277.639,22) com a multa de 10% anteriormente fixada, não comportando qualquer acréscimo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por terem sido estes definitivamente afastados do cumprimento de sentença. Argumenta que, ao determinar a apresentação de planilha de honorários pelo patrono da exequente, o juízo de origem teria revivido rubrica jurídica já excluída do título executivo, reabrindo discussão superada e promovendo violação à estabilidade e imutabilidade da coisa julgada, além de ensejar risco de constrição indevida sobre valores do agravante, mesmo após a garantia integral do juízo. Sustenta a existência de perigo de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de exclusão indevida do valor de R$ 85.582,57, indicado em planilha apresentada pelo patrono da exequente, do montante reservado à penhora no rosto dos autos, com potencial liberação de quantia superior à efetivamente devida, o que acarretaria prejuízo patrimonial irreversível. Defende, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios que reputa inexistentes, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que não existem honorários sucumbenciais a serem apurados, abatidos, excluídos ou liberados em favor do patrono da exequente. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, sob o fundamento de que a decisão agravada aparentemente reabriu discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada, gerando risco de dano imediato ao patrimônio do agravante (ID. 99923152). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 102001395) em que suscitou preliminar de não conhecimento por falta de interesse recursal e preclusão, sob a tese de que o banco deveria aguardar a apresentação dos cálculos para impugná-los. No mérito, defende que os honorários seriam devidos e estariam incorporados ao saldo devedor histórico. O agravante manifestou-se sobre a preliminar, reforçando que o gravame é imediato, pois a decisão reconheceu a existência de uma obrigação já afastada pelo Tribunal. Registre-se, ainda, a interposição de Agravo Interno (ID. 102001397) pela parte agravada contra a decisão monocrática de ID. 99923152, que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso. A agravante apresentou contrarrazões ao recurso interno no ID. 103932294. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0046544-29.2003.8.05.0001, proposto por DIVA COSTA MARTINS PAES, assim dispôs: “No julgamento das impugnações constante da decisão de Id. 84894949, este Juízo reconheceu o excesso de execução e fixou como devido à credora o importe de R$ 610.339,48 (Seiscentos e dez mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo considerado pago no prazo de cumprimento voluntário da obrigação o valor de R$ 277.172,42 e remanescente na execução o montante de R$ 333.167,06. A mencionada decisão arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos respectivos patronos dos impugnantes e impugnada em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um (diferença entre o valor requerido e o valor devido), ficando suspensa a exigibilidade de quem estiver beneficiado pela assistência judiciária gratuita. O executado Banco Bradesco interpôs o Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000, o qual foi parcialmente provido para excluir da condenação do Recorrente/Impugnante Banco Bradesco o valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como acolhidos os Embargos de Declaração apenas para fixar os honorários sucumbenciais, em benefício da parte Executada/Impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido. Considerando que o julgamento do Agravo resultou na exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, resta à exequente o crédito no montante de R$ 305.403,14 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e três reais e quatorze centavos), resultado da soma do valor remanescente de R$ R$ 277.639,22 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) com o acréscimo de multa de 10%, conforme Id. 84894949. Quanto ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido a ser pago pela exequente, conforme estabelecido no mencionado acórdão, estes devem ser calculados sobre o valor total da condenação em R$ 499.830,31, somando-se R$ 470.726,08 a título de indenização securitária e R$ 29.104,23 a título de indenização por danos morais, fixados na decisão de Id. 84894949. Entretanto, a decisão de Id. 84894949 suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos dos executados (exequente beneficiada pela assistência judiciária gratuita), cuja suspensão não foi afastada quando do julgamento do agravo. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de reserva/retenção de honorários constante do Id. 467004027 e 486998817. Vale ressaltar que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do beneficiário, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ante tais considerações e tendo em vista os valores depositados, bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, verifico que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, ensejando a extinção da execução, de acordo com o art. 924, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925 do mencionado diploma legal. Por tudo o quanto acima exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial. Considerando a certidão no Id. 137832554, informando expedição de alvará (valor depositado no Id. 74178370 no importe de R$ 277.172,42), fica, de logo, autorizada a expedição do competente alvará em favor da parte Exequente e seu patrono, do importe de R$ R$ 305.403,14 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e três reais e quatorze centavos), mais atualizações, conforme dados do Id. 496746840. Após a expedição do alvará em favor da exequente e seu patrono, autorizo, ainda, a expedição do saldo remanescente, excedente do depósito efetuado pelo Banco Bradesco através de alvará expedido em seu favor, devendo o executado indicar dados bancários para levantamento do valor remanescente. Cumpridas as diligências, verifique a Secretaria da Vara-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 496747183 – autos de origem) Opostos os aclaratórios, o magistrado de origem acolheu os embargos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para: i) Reconhecer e sanar o erro material na Decisão de Id 532227113, esclarecendo que o montante de R$ 305.403,14, mais atualizações, reservado para a penhora no rosto dos autos, exclui o valor referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da Exequente (Dr. Antônio Luiz Brasileiro Neto, OAB:BA15102), por se tratar de verba de natureza alimentar e direito autônomo (art. 85, § 14, do CPC). ii) Determinar a intimação do patrono da Exequente para que apresente o cálculo atualizado da verba honorária de sucumbência, para fins de exclusão do montante reservado e ulterior análise de liberação. iii) Rejeitar a alegação de omissão quanto à impenhorabilidade do crédito requerido pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina, por se tratar de matéria cuja competência para análise é do Juízo que determinou a penhora (Juízo da Execução), e não deste Juízo deprecado (art. 860 do CPC). No mais, persiste a Decisão de Id 532227113 em seus demais termos, observadas as modificações e esclarecimentos supra. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 539800305 – autos de origem). O recurso deve ser integralmente conhecido, pois atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que faltaria ao banco interesse processual e recursal, além da ocorrência de suposta preclusão. Sustenta que, como a decisão agravada apenas determinou a apresentação de planilha de cálculos, o agravante deveria aguardar tal ato para, se fosse o caso, impugnar os cálculos apresentados. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse recursal do banco decorre de um prejuízo jurídico e econômico que se cristaliza no exato momento em que a decisão de primeiro grau inova na relação processual para reconhecer a existência de uma verba (honorários sucumbenciais da execução) que já havia sido expressamente excluída por acórdão deste Tribunal. A utilidade do recurso é evidente, pois visa impedir que o processo avance para uma fase de liquidação de valores sobre uma rubrica que o título executivo não mais comporta. Não se trata de discutir o "quantum" de uma planilha futura, mas sim de combater a própria legalidade do comando judicial que ressuscitou uma obrigação declarada inexistente por decisão colegiada transitada em julgado. A alegação de preclusão também é improcedente. O agravante insurge-se contra o primeiro ato judicial que, após a sentença de extinção, pretendeu reabrir a discussão sobre honorários. Se o banco aguardasse a homologação de cálculos futuros para recorrer, poderia ser arguido de que concordou tacitamente com o reconhecimento da dívida em si, operando-se a preclusão lógica. A decisão agravada produz um gravame imediato, pois autoriza o patrono da exequente a realizar atos que podem levar à constrição de valores do banco ou à retenção indevida de montantes que já deveriam ter sido devolvidos à instituição financeira em razão da extinção da execução. Conforme destacado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a ameaça à integridade do patrimônio do banco e à autoridade da coisa julgada justifica plenamente o conhecimento do agravo. Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia central deste recurso reside na observância da coisa julgada material, instituto fundamental que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme definido pelo art. 502 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise do histórico processual demonstra, de forma inequívoca, que a decisão agravada de ID. 539800305 desconsiderou frontalmente o comando de decisão colegiada transitada em julgado. O exame soberano do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000 revela que esta colenda Primeira Câmara Cível foi enfática ao dar provimento parcial ao recurso interposto pelo banco, determinando expressamente a exclusão da condenação do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não deixou margem para interpretações ambíguas ou rediscussões sobre a existência de saldo remanescente sob essa rubrica. A referida decisão colegiada atingiu o status de coisa julgada material, conforme a certidão de trânsito em julgado de ID. 99837833. A partir desse momento, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC. Da mesma sorte, o art. 507 do mesmo diploma proíbe à parte discutir, no curso do processo, matérias sobre as quais já se operou a preclusão. A própria sentença extintiva da execução (ID. 496747183) reforçou a limitação do crédito exequendo ao montante de R$ 305.403,14, reconhecendo que tal valor resultava da soma do remanescente da condenação principal com a multa de 10%, sem qualquer acréscimo de honorários, justamente em obediência ao acórdão deste Tribunal. Naquela oportunidade, o juízo de origem agiu corretamente ao fixar o limite da obrigação satisfeita, determinando inclusive a devolução de saldos excedentes ao banco. Entretanto, a decisão ora agravada, ao acolher aclaratórios para determinar a apresentação de nova planilha de honorários "embutidos" no valor reservado, incorreu em manifesto equívoco jurídico. A tese de que haveria honorários advocatícios implícitos ou segregáveis do montante de R$ 305.403,14 é inadmissível, porquanto o título executivo consolidado pelo acórdão excluiu a própria existência dessa verba na fase executiva. Conforme a jurisprudência consolidada, os critérios e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação posterior na execução: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.059.922/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070868-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AGRAVADO: MARIA DO CARMO LOPES VENTIM e outros Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LAUDO PERICIAL QUE APLICOU 20%. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, sendo vedada qualquer modificação da base de cálculo originalmente fixada. 2. No caso concreto, a sentença fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mas o laudo pericial, ao realizar os cálculos, aplicou indevidamente o percentual de 20%, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada. 3. Nos termos dos artigos 502, 505 e 509, §4º, do CPC, não é possível rediscutir a lide ou modificar os parâmetros da sentença na fase de liquidação, sob pena de desrespeito à imutabilidade da coisa julgada. 4. O laudo pericial, enquanto meio auxiliar do juízo, não pode ampliar ou alterar os critérios previamente estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões. 5. Importante destacar que a limitação dos honorários advocatícios ao percentual fixado na sentença não impede a fixação de honorários específicos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, caso cabível. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos sejam ajustados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070868-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como agravada MARIA DO CARMO LOPES VENTIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070868-12.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 08/04/2025) Ao ressuscitar rubrica jurídica já declarada inexistente por instância superior, o juízo de piso violou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Com efeito, não cabe ao magistrado, a pretexto de "esclarecer" decisões anteriores, alterar o conteúdo substancial de acórdão transitado em julgado que afastou a condenação em honorários. Tal conduta compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, permitindo a continuidade de atos de constrição sobre obrigação inexigível. O deslinde da controvérsia exige a aplicação rigorosa do princípio da fidelidade ao título executivo, o qual impõe ao magistrado de primeiro grau o dever de cumprir fielmente o comando judicial transitado em julgado, sem promover ampliações, extensões ou interpretações que subvertam o que foi decidido pela instância superior. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de sentença deve estar limitado ao exato comando estabelecido no título, sob pena de nulidade por afronta à imutabilidade da coisa julgada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.) No caso concreto, inexiste qualquer erro material que autorize a alteração dos parâmetros de honorários nesta fase processual. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele decorrente de inexatidões gráficas ou erros de cálculo evidentes, o que não se confunde com a alteração do critério de condenação ou a reintrodução de verba expressamente afastada. O Acórdão do Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000 não padece de vício de clareza: ele determinou a exclusão integral dos honorários sucumbenciais da fase executiva. Logo, a decisão agravada, ao tentar "esclarecer" que tais honorários estariam embutidos, nada mais fez do que reformar indevidamente um julgado colegiado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ademais, a natureza alimentar da verba honorária, embora inegável e protegida pelo ordenamento, não constitui salvo-conduto para o desrespeito à coisa julgada material. Princípios constitucionais como a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões definitivas prevalecem sobre a natureza do crédito quando este foi legalmente afastado do título executivo. Admitir o contrário seria autorizar a instabilidade perpétua das decisões judiciais sob o pretexto da natureza alimentar de determinadas rubricas. Por fim, operou-se a preclusão pro judicato quanto aos cálculos homologados e ao valor do crédito remanescente fixado na sentença de extinção. Uma vez que o magistrado de piso proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, e reconhecendo o montante de R$ 305.403,14 como o limite da obrigação, não lhe é facultado decidir novamente sobre a mesma questão para acrescer ônus ao executado. A estabilidade processual impede que o juiz reabra discussão sobre matéria já decidida e cujos cálculos já serviram de base para a satisfação da obrigação. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053388-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AUREA MARIA DE JESUS e outros (12) Advogado(s): EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REVOGA OUTRA ANTERIORMENTE LANÇADA SOB JUSTIFICATIVA DE QUE “ERRO DO SISTEMA” FEZ COM QUE UMA DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO FOSSE LANÇADA NOS AUTOS, EMBORA TENHA SIDO POR ELE MESMO ASSINADA E LIBERADA. PLAUSIBILIDADE INEXISTENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DO DECISUM REVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeiro grau que revoga anterior decisão por ele mesmo proferida — que solucionava definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença definindo os valores devidos e determinando a expedição de precatórios — com a justificativa de que um erro de sistema fez com que alterações por ele promovidas na minuta elaborada pela assessoria não fossem salvas, ocasionando o lançamento de decisão “que não se coaduna com o pensamento jurídico deste magistrado”. 2. Os agravantes sustentam que a decisão desconsidera atos processuais validamente praticados, afronta a preclusão pro judicato, a vedação à prolação de decisões surpresa e, consequentemente, a segurança jurídica 3. O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) definir se a revogação da decisão homologatória dos cálculos periciais feriu a preclusão pro judicato; e (ii) definir se a justificativa do erro material constitui fundamento legítimo para a revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida violou a preclusão pro judicato ao reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida pelo próprio juiz fora das hipóteses legalmente admitidas com justificativa que não é plausível. 6. A revogação de decisão proferida com a pretensão de solucionar definitivamente a controvérsia ao simples argumento de que ela não reflete o “pensamento jurídico” do julgador compromete a estabilidade processual e a segurança jurídica. 7. O erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo (art. 494, I do CPC) é aquele que resulta de inexatidões textuais pontuais, passíveis de constatação por qualquer pessoa média à luz do inteiro teor do provimento que os contém, e não pode ser equiparado a uma cláusula geral de retratação incondicionada que viabiliza a alteração a qualquer tempo de provimentos lançados para solucionar definitivamente controvérsias que interessam ao processo, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 505, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para cassar a decisão atacada (ID 459089639), restabelecer a decisão de ID 455242446 com devolução do prazo para que ambas as partes possam impugná-la caso tenham interesse nesta providência, a partir da intimação a ser promovida pelo juiz de primeiro grau tão logo receba nos autos a comunicação sobre o julgamento definitivo (com trânsito em julgado) deste recurso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053388-21.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 08/04/2025) Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, restaurando-se a higidez do título executivo e a autoridade da coisa julgada. Diante de todo o exposto, as razões ventiladas pelo banco agravante merecem integral acolhimento. A manutenção do decisum recorrido implicaria na continuidade de atos executórios sobre verba inexistente, com potencial risco de liberação indevida de valores e prejuízo patrimonial irreversível ao agravante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 102001397), para, reformando a decisão agravada, declarar a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente, em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
VOTO