PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente" (AgRg no Ag 1259549/RJ). Inexistindo, nos autos, subsídios aptos a refutar os pressupostos do benefício da gratuidade, é de rigor a sua concessão, sobretudo em prol do acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017634-18.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ORLANDO FERREIRA DA SILVA e Agravados MACIEL E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e VICTOR FERREIRA SANTOS E SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s):MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ORLANDO FERREIRA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da ação de Indenização nº 8029521-93.2024.8.05.0001, em face de MACIEL E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e VICTOR FERREIRA SANTOS E SOUZA, que determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inicialmente, o Agravante não junta preparo e alega não possuir condições de pagar custas judiciais. O objetivo do presente recurso é o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, pede a reforma da decisão ora agravada, alegando que foi determinado o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem oportunizar ao Agravante a comprovação de sua condição financeira. Afirma não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, estando desempregado desde o ano de 2016 e realizando serviços esporádicos como montador de móveis. Junta documento para comprovação constante no ID 58945670. Frisa que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição, diante de eventual alteração do status econômico. Destarte, requer que seja liminarmente atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o provimento e conhecimento do agravo de instrumento, no sentido de invalidar a decisão agravada, e, consequentemente, que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob pena de violação aos princípios constitucionais de acesso à justiça Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita e pede, ao final, provimento do recurso interposto. Concedido o efeito ativo, a medida liminar recursal lançada no ID 59080985. Foram apresentadas contrarrazões acompanhadas de documentação, lançadas nos IDs 60118459 a 60119985, nas quais a parte Agravada insurge-se contra os fatos narrados no recurso. Alega que o Agravante é empresário individual autônomo, exercendo a função de montador de móveis nas Casas Bahia, e que recebeu quantia de indenização suficiente para o pagamento das custas judiciais. Informa que atuou como patrono do Agravante no processo nº 0001299-87.2016.5.05.0001, em ação trabalhista, pugnando pelo desprovimento do recurso, além da condenação por litigância de má-fé. No ID 62396250, foi proferido despacho para que o Agravante se pronunciasse acerca das contrarrazões e documentos apresentados, mas ele não se manifestou, conforme certidão emitida no ID. 64861377. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 02 de outubro de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examinando o que consta dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. De início, nota-se que o recurso interposto refere-se à decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. O benefício da Justiça gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. O MM. Juízo Singular, ao proferir a decisão inicial, indeferiu o pedido da benesse da gratuidade, com a fundamentação de que não houve elementos de convicção da incapacidade financeira da Agravante. O Agravante informa que o MM. Juízo Singular não observou o disposto no §2º do art. 99 do CPC. Nas razões recursais, o Agravante traz informações de que está desempregada desde o ano de 2016 e realiza serviços esporádicos de montador de móveis para a sua manutenção e de sua família, profissão que exercia pela empresa Via Varejo S.A. Atualmente, continua desempregado e anexa aos autos cópia da carteira de trabalho (ID 58945670), afirmando não possuir condições de pagar as custas judiciais, pois certamente comprometeria a sua sobrevivência digna e a de sua família, sendo necessário recorrer ao Judiciário para ter seu direito garantido. Nesse sentido, assevera que a lei presume o benefício. Nas contrarrazões, a parte Agravada impugna todas as alegações constantes no recurso e salienta que o Agravante possui condições de pagar as custas, pois é empresário individual e recebeu vultosa quantia de indenização trabalhista, oriunda do processo nº 0001299-87.2016.5.05.0001, no qual atuou como patrono da Agravante. Contudo, não comprova que o Agravante exerce atividade empresarial com documentos apropriados do alegado. No caso dos autos, observa-se que o Agravante, de fato, não possui condições de custear as custas processuais integrais sem prejuízo à subsistência, e, cotejando todas essas informações, é possível aferir que o pagamento das custas comprometeria a sobrevivência de sua família. Além disso, a mera existência de valores a receber ou discutir não elimina, por si só, a hipossuficiência financeira das partes. Portanto, há necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Assim, nesse Juízo sumário, é de se admitir que assiste razão ao Agravante, e a decisão deve ser reformada para reconhecer o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Veja-se a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatado s e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8004555-74.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Gildo Gonçalves da Costa e Expresso Brasileiro Transportes Ltda., respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões, 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80045557420218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). É cediço que o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido e implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo das pretensões das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que o litigante, durante a marcha processual, tem o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo. Perante esta obrigação, surge a necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação não lhes possibilite suportar os encargos processuais e acabam à margem da tutela jurisdicional do Estado. Diante dessa dificuldade, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante o benefício da gratuidade da justiça às partes que não conseguem arcar com as custas do processo. Desta forma, considerando o contexto fático retratado, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a possibilidade de o Agravante custear as despesas processuais sem enfrentar um grande prejuízo para a própria subsistência e da sua família, inexistindo, ainda, razões para a alegada litigância de má-fé. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos de uma ação judicial. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadoras do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerem estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Nesta linha, segue entendimento do STJ: “IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”. (AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel. Mini. Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. […] Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS). Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve-se aplicar o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88, que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante em sua integralidade. Sala das Sessões, data constante no sitema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LAB1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
VOTO