PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS VINCULADAS À REAPRECIAÇÃO DAS ASTREINTES, RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CONDENAÇÃO DO EMBARGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO HORIZONTAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CADASTRAMENTO INCORRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INSURGÊNCIA HORIZONTAL QUE OBSERVOU A TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO, DEVENDO SER CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO POR NULIDADE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INTEMPESTIVO. JULGAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8052480-61.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO, CAROLINE PATRÍCIO MAIA e MURILO PATRÍCIO MAIA
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADOS: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CST EXPANSÃO URBANA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 83069123, aviado por Joventino da Rocha Maia Filho, Caroline Patrício Maia e Murilo Patrício Maia, contra o acórdão de ID 81333072, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora embargados, SP-66 Empreendimentos Imobiliários e CST Expansão Urbana Ltda, para reformar parcialmente a decisão objurgada no recurso vertical, que reduzira as astreintes para R$ 179.604,00, estabelecendo-as em R$ 134.703,00. Sustentam os embargantes ser nulo o julgamento objetado, registrando que o “…presente agravo de instrumento foi pautado para julgamento presencial, conforme regular intimação às partes e solicitação reiterada de sustentação oral. O Embargante, por sua patrona, compareceu presencialmente à sessão, se deslocando de Ilhéus-BA para o Tribunal da Bahia, localizado na Capital do Estado, ciente da oportunidade de realizar sustentação oral, como solicitado. Contudo, o julgamento não se realizou por motivo de força maior, eis que o Excelentíssimo Desembargador Relator Emílio Salomão Pinto Resedá, passou mal durante a sessão, sendo esta retirada de pauta. Sucede, que no dia seguinte ao ocorrido, foi publicado acórdão, proferida sem nova intimação, reconvocação ou reabertura de sessão presencial, contrariando os princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa.”. Pugnaram, ao final, pela anulação do julgamento, com a reinclusão do instrumental em pauta colegiada presencial, assegurando-se o direito à sustentação oral. Intimados os embargantes, ID 84097560, para o cadastramento correto do recurso horizontal, os mesmos o fizeram no ID 84212574, ao epíteto de “embargos infringentes na execução fiscal”, sob o argumento de inexistência do tipo correto nos assentos do Pje. Inovando na argumentação inicial, na oportunidade, apontam os embargantes que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades atreladas à incorreção da análise da prova dos autos, perseguindo a “…reapreciação do valor da multa cominatória, à luz da ausência de adimplemento da obrigação de fazer, bem como do tempo decorrido e do valor atual da operação imobiliária.”, deduzindo, ainda, o reconhecimento da ocorrência de enriquecimento sem causa pelos embargados, com a condenação destes por litigância de má-fé. Resposta ao recurso no ID 93805365, com preliminar de não conhecimento, por incorreto cadastro nos assentos do Pje e, no mérito, defendendo-se a manutenção do acórdão fustigado. Certificado, no ID 94152722, pela Diretora de Secretaria da 4ª Câmara Cível, que o agravo de instrumento foi julgado eletronicamente ante a intempestividade do pedido de sustentação oral de ID 81236918. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO, CAROLINE PATRÍCIO MAIA e MURILO PATRÍCIO MAIA
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADOS: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CST EXPANSÃO URBANA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preambularmente, quanto aos vícios titulados como omissões e obscuridades, atreladas à reanálise do valor da multa cominatória, reconhecimento da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da embargada e necessidade de condenação desta por litigância de má-fé (itens 2 e 3 da petição de ID 84212574), constituem inovação aos fundamentos do recurso horizontal encartado no ID 83069123. Ainda que determinado, por intermédio do despacho de ID 84097560, a promoção do cadastro correto do recurso nos assentos do Pje, tal fato não autoriza a parte embargante a inovar as razões recursais, uma vez que o protocolo de ID 83069123, embora equivocado quanto ao registro sistêmico, atende a todos os demais requisitos de existência, validade e eficácia do recurso processual horizontal, gerando efeitos preclusivos para a parte recorrente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (...) 3. A interposição de duas apelações pela mesma parte em face da mesma sentença encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade e na ocorrência de preclusão consumativa para a prática do ato, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso interposto. Portanto, quanto aos pedidos declinados nos itens 2 e 3, do novo recurso de ID 84212574, restam não conhecidos. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento por equívoco de cadastro, esbarra no princípio da instrumentalidade das formas, pois a promoção de ID 83069123, embora vinculada ao Pje como “esclarecimentos de fato”, foi corretamente nominada como embargos de declaração, expressamente consignando os vícios que pretendia a embargante ver supridos e observado o hiato temporal do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Portanto, preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia, com o atingimento da finalidade precípua do recurso horizontal, merece conhecimento a irresignação horizontal lançada. Ingressando no mérito dos aclaratórios, a nulidade defendida pelos embargantes, sob o epíteto de omissão e contradição, não subsiste. Conforme certificado no ID 94152722, a realização do julgamento, de forma eletrônica, ocorrera em razão da ausência de protocolo tempestivo de pedido de sustentação oral, já que o requerimento de ID 81236918 foi protocolado no mesmo dia da sessão de julgamento, violando a regra do art. 183-A, do RITJBA. Ainda que tenha o julgamento do recurso sido adiado anteriormente, o parágrafo primeiro do supracitado artigo estabelece caber ao Advogado renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Ademais, revisitando a gravação da sessão de julgamento, disponível em https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/14780, expressamente registrou a Diretora de Secretaria da 4ª Câmara Cível, que o presente recurso foi julgado eletronicamente, conforme minuto 19:54/19:55, proclamando o seu resultado, inexistindo, na gravação, qualquer pedido posterior de retirada de pauta ou reanálise do instrumental. Desta forma, não há falar na ocorrência de nulidade no julgamento proclamado, razão pela qual DESACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO, CAROLINE PATRÍCIO MAIA e MURILO PATRÍCIO MAIA
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
EMBARGADOS: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CST EXPANSÃO URBANA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
VOTO
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.223973-5/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)