PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005507-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 1.210 DO CC/2002 E ART. 561 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005507-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AMADO RIBEIRO e Agravado BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005507-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMADO RIBEIRO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8001226-29.2024.8.05.0136, ajuizada por BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS, que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida, nos seguintes termos (Id. 76985050):

“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do autor no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", determinando:

Expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor;

Fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho ou turbação;

Autorização para requisição de força policial, se necessário;

Intimem-se o réu para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.” 

 

Em suas razões recursais (Id. 76985046), o Recorrente requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

No mérito, sustenta que “Na assentada de justificação realizada no dia 17/12/20241 , o agravado não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais para concessão da liminar pretendida, senão vejamos: A primeira testemunha DEOMÁ JOSÉ DOS SANTOS afirma que conhece o agravado desde 2012 e que o mesmo trabalharia no local FAZENDA PALMEIRA, embora não tenha mencionado atividade rurícola específica como plantio de qualquer cultura, atendo-se dizer sobre a existência de “pasto” – destoando dos vídeos de ID 473403434 e ID 473403439, onde vemos a existência de mata fechada sem qualquer beneficiamento. Afirma que TRAJANO irmão do agravado teria construído uma pequena casa na área e cercado dentro do terreno. Que a área total seria de aproximadamente 80ha (oitenta hectares), bem diferente da área alegada pelo autor de 28.9387ha (vinte e oito ponto noventa e três hectares).” 

Continua afirmando que “a segunda testemunha MARIZETE LIMA DOS SANTOS, disse que o agravado reside em Caculé-BA, não sabendo precisar a distância da FAZENDA PALMEIRA, e que vê o agravado indo para esse local “trabalhar”, embora não tenha especificado nenhuma atividade rurícola específica como plantio de qualquer cultura, atendo-se dizer que o mesmo passa de 8 a 15 dias na casa do irmão TRAJANO. Diz ainda a testemunha MARIZETE LIMA DOS SANTOS que não conhece o Sr CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS. E ainda que não conhece o local denominado FAZENDA SÃO JOÃO.”

Aduz que “No documento de ID 473400237 o agravado teria adquirido de CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS a área de 12ha (doze hectares) no local denominado FAZENDA SÃO JOÃO, confinando com TRAJANO DOS SANTOS e ANA DOS SANTOS. A testemunha MARIZETE LIMA DOS SANTOS afirmou desconhecer CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS, tampouco ANA DOS SANTOS (confrontante).” 

Alega que “Ambas as testemunhas não foram precisas sobre qual atividade o agravado supostamente exerce no local, ou se o mesmo exerceria posse na área deixada e herança pela família das partes, além de que o mesmo reside em Caculé-BA.”

Assevera que, “Conforme vídeos acostados na defesa de ID 484858780 a área em litígio é composta de mata densa, não tendo nenhuma plantação rural sequer edificação, demonstrando que as testemunhas MENTIRAM EM JUÍZO”.

Acrescenta que, “Conforme Certidão de reintegração de posse (ID 478355251) acompanhada de fotos (IDs 483608847; 483608848; 483608849), verificamos que o local não possui nenhum benefício por exploração agrícola, desmontando totalmente a tese de exercício da posse no local”.

Ressalta que “O contrato acostado pelo agravado BOAVENTURA (ID 473400237) firmado com CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS é de 12ha (doze hectares) referindo-se a localidade FAZENDA SÃO JOÃO, nada tendo a ver com a área FAZENDA PALMEIRA de 28.9387ha (vinte e oito ponto noventa e três hectares), alegada na exordial (...) Na exordial o agravado diz que a FAZENDA PALMEIRA detém as confrontações: “Por um lado com Ana do Santos; de outro com Trajano, Cardoso dos Santos; aos fundo com o Rio e pela frente com a linha de Ferro da Ferrovia Centro Atlantica”. Essas são as mesmas confrontações constantes no contrato (ID 473400237) firmado com CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS de 12ha (doze hectares) n a localidade FAZENDA SÃO JOÃO: (...) A testemunha MARIZETE LIMA DOS SANTOS, ouvida em audiência de justificação, afirmou desconhecer CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS, tampouco ANA DOS SANTOS.”

Argui que a “Ocorrência Policial acostada no ID 473400234 é documento unilateral, com versão exclusiva do agravado, não servindo como meio de prova” e “Quanto aos ITRs de ID 473400240, CAR de ID 473400240 e CCIR de ID 473400244, os mesmos não são provas de propriedade, sequer posse”.

Requer o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, “sustando seus efeitos, indeferindo o pedido liminar de reintegração, para que o mérito da possessória somente seja apreciado posteriormente à fase de cognição exauriente”.

Nas contrarrazões (Id. 78932710), o Agravado pugnou pelo indeferimento do recurso. 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005507-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMADO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O agravante requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento próprio.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, o histórico de créditos do INSS de Id. 76985774 demonstra que o Agravante é aposentado por idade e possui renda líquida mensal no valor e R$ 1.379,60 (mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).  

No caso dos autos, não existem indícios aptos a infirmar a gratuidade requerida pelo Recorrente.

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a fim de seja preservada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

 

DA LIMINAR POSSESSÓRIA

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada em novembro/2024 por BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS, em razão do suposto esbulho praticado por AMADO RIBEIRO no imóvel rural denominado "Fazenda Palmeira", com área de 28,9387 hectares, localizado na zona rural do Município de Jacaraci/BA.

Na petição inicial, o Autor, ora Agravado, afirma que, em 27/04/2012, adquiriu o referido imóvel de CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS, por meio de negócio de compra e venda e que, “em meados de março de 2024, o Réu, adentou na propriedade do autor, fazendo a derrubada das matas e efetuando a abertura de picadas para construção de cercas de arame farpado”.

Inicialmente, a liminar possessória foi indeferida, nos seguintes termos (Id. 473626025 dos autos de origem):

“(...) Compulsando os autos, entendo que os documentos que acompanham a petição inicial não demonstram a existência da posse prévia do autor, da alegada moléstia possessória, bem como não delimitam, com um mínimo de precisão temporal quando ocorreram os supostos fatos.

Ademais, os inúmeros conflitos possessórios existentes nesta Comarca exigem análise acurada dos fatos, sobretudo quando a tutela jurisdicional é pleiteada embasadas em poucos documentos, produzidos de maneira unilateral, como fotos e boletim de ocorrência.

Imperiosa, portanto, a aplicação da parte final do art. 562 do CPC, que impõe, na hipótese de não estar a inicial devidamente instruída, a necessidade de o autor justificar o quanto alegado.

Designe-se o cartório, audiência de justificação.

(...)”

Após a realização da audiência de justificação (Id. 479765774 dos autos de origem), a liminar foi deferida pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos (Id. 482396803 dos autos de origem):

“(...)

No caso em tela, o autor comprovou sua posse através de: (i) contrato particular de compra e venda datado de 27/04/2012; (ii) inscrição do imóvel no CAR - Cadastro Ambiental Rural; (iii) CCIR emitido pelo INCRA; (iv) declarações de ITR desde 2018; e (v) prova testemunhal que confirmou o exercício da posse pelo autor.

A testemunha Deomar José dos Santos confirmou conhecer a propriedade desde 2012 e já ter visto o autor trabalhando na terra, além de ter presenciado pessoas ligadas ao réu abrindo picadas na área há cerca de 5 meses. A testemunha Marizete Lina dos Santos corroborou que o autor mantém presença regular no imóvel, permanecendo cerca de 15 dias na propriedade.

O esbulho e sua data foram demonstrados pelo Boletim de Ocorrência lavrado em 17/04/2024, que registra a invasão ocorrida em março de 2024, com abertura de picadas e derrubada de mata pelo réu. A data do esbulho (março/2024) está dentro do prazo de ano e dia exigido pelo art. 558 do CPC para o procedimento especial possessório.

A perda da posse resta evidenciada pela impossibilidade do autor em exercer seus direitos possessórios na área invadida, conforme narrado na inicial e confirmado pela prova testemunhal.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do autor no imóvel denominado "Fazenda Palmeira", determinando:

1.                  Expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor;

2.                  Fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho ou turbação;

3.                  Autorização para requisição de força policial, se necessário;”

 

Nas razões do presente recurso, o Réu, ora Agravante, alega que “não houve demonstração de requisitos primordiais para concessão da liminar, como: Probabilidade do direito, Perigo de dano, Risco ao resultado útil do processo, Urgência da medida”, apontando a existência de incongruências entre as provas presentes nos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação. Sustenta que a apreciação do pedido do Autor requer, na hipótese, um juízo proferido em cognição exauriente.

O presente recurso está restrito ao exame da decisão que deferiu a medida liminar requerida pela Agravada, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau.

Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

Nos termos da primeira parte do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015. Caso não consiga demonstrar tais aspectos por meio de prova documental, o juiz deverá designar a audiência de justificação prévia, a teor da parte final do art. 562 do CPC/2015.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Nesse sentido, leciona Adroaldo Furtado Fabrício:

“(...)1.A liminar possessória pode ser deferida à simples vista dos elementos da sua inicial e respectiva documentação (liminar no mais estrito sentido) ou, se tanto não bastar ao convencimento judicial, após instrução sumária em audiência. Àquela alternativa alude o artigo com a expressão “inicial devidamente instruída”.

Por óbvio, a única prova possível de produção com a peça inaugural é a representada por documentos. Como é de fatos em estado puro que se trata, dificilmente poderão ser demonstrados documentalmente (Ataliba Viana, cit., p. 117). Mas há espaço para tanto: prova emprestada vinda de outro processo, correspondência trocada entre as partes etc. De resto, pode ser muito útil o documento (v.g., mapas ou plantas) a ser complementado oportunamente pela prova oral.

(...)

Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova, dependente de complementação.

2. Fala-se, por vezes, de um certo arbítrio judicial no exame da prova em questão. Na verdade, não é assim: o que se passa é que, sendo sumária a cognição exercida nesse momento, os critérios de valoração e formação do convencimento são menos rígidos do que os empregados no julgamento de mérito. A mobilidade intelectual do juiz é mais larga.

O juízo exercido não é de certeza, mas de verossimilhança ou plausibilidade. Isso é mais do que a mera possibilidade (critério com que se avalia, por exemplo, a admissibilidade da petição inicial), mas certamente menos do que a convicção plena exigível para o julgamento de mérito. O nível de convencimento é equivalente ao exigível para a antecipação de tutela – que outra não é, aliás, a natureza da liminar possessória.” (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [livro eletrônico])

Em seus comentários ao art. 562 do CPC/2015, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova”. 

A ação de reintegração de posse consiste em uma ação possessória direta. Tal espécie de demanda possessória deve estar ancorada no exercício da posse e também no direito à posse, e não no domínio do bem. Se fosse permitida a discussão referente à propriedade, haveria visível esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor. 

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”.

Nesse sentido, o art. 557 do CPC/2015 dispõe:  

“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (...)”  

A doutrina explica o assunto:  

“(...) O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. 

Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional. Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação. A restrição tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado. 

Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art.5 .o , XXXV, da CF). A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 3. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 197-198). 

Neste sentido, confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

 Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

 

Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

 

A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que:

“O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”.

Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021)

 

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019)

Quando se trata de posse nova, a análise da demanda possessória está adstrita à análise dos elementos dispostos nos artigos 561 e seguintes do CPC/2015, não havendo a necessidade de verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, notadamente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor, ora Agravado, colacionou os seguintes documentos: (i) boletim de ocorrência, registrado em 17/04/2024, narrando que, por volta de março de 2024, AMADO CARDOSO DOS SANTOS e VALDIR FERREIRA DOS SANTOS, confinantes da Fazenda Palmeira, “estão fazendo as picadas ultrapassando a divisa com o terreno do comunicante; QUE, todos os terrenos envolvidos são de herança, mas já foi feito partilha;” (Id. 473400234 dos autos de origem); (ii) contrato de compra e venda, em que consta que, em 27/04/2012, CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS vendeu a BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS “uma propriedade agrícola rural, medindo aproximadamente 12,0ha (doze hectares) de terras próprias, composta de capoeira, confinando de um lado com Ana dos Santos, de outro lado com Trajano Cardoso dos Santos, fundo correspondente com o Rio, frente para a linha de ferro da Ferrovia Centro Atlântica, situada no lugar denominado “Fazenda São João”. município de Jacaraci, estado da Bahia”; (Id. 473400237 dos autos de origem); (iii) declarações de ITR da Fazenda Palmeira, dos exercícios de 2018 a 2024, em nome de BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS (Id. 473400240 dos autos de origem); (iv) registro de inscrição da Fazenda Palmeira no CAR, datado de 06/09/2023, constando como proprietários/possuidores BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS e TRAJANO CARDOSO DOS SANTOS (Id. 473400243 dos autos de origem); e (v) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Palmeira, do exercício de 2023, descrevendo como “proprietário ou posseiro comum” BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS e TRAJANO CARDOSO DOS SANTOS (Id. 473400244 dos autos de origem).

Na audiência de justificação (Id. 479765774 dos autos de origem), a testemunha Deomar José dos Santos afirmou que reside próximo à Fazenda Palmeira e que conhece BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS desde 2012, quando ele teria passado a trabalhar no terreno; que, desde jovem, já conhecia o pai de Boaventura, o Sr. Manoel, que residiu no mesmo terreno; que o irmão de Boaventura, o Sr. Trajano, construiu uma “casinha” no mesmo local; que Boaventura mora em Caculé, mas trabalha na Fazenda Palmeira; que não conhece CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS, mas que sabe que ele não é da família de Boaventura e que é confinante da área “palmeira/são joão”; que na fazenda não tem plantação, mas tem pasto; que Boaventura fez uma “roça” há uns três anos, mas devido à seca, não colheu nada; que somente uma parte da fazenda está cercada; que não conhece Amado, mas viu “esse pessoal” abrindo uma picada; que a picada “foi do assento até a linha de ferro de Palmeira”.

Por sua vez, a testemunha Marizete Lima dos Santos declarou que não conhece Amado; que Boaventura tem uma fazenda chamada Palmeira; que sempre vê Boaventura passando na frente da casa dela a caminho de Palmeira e que ele fica lá trabalhando por oito a quinze dias; que a fazenda fica distante e que não dá para ir e voltar todo dia; que, quando vai para a fazenda, Boaventura fica na “casinha” do irmão dele; que o irmão de Boaventura também tem uma área de terra por lá; que não conhece CONSTANTINO BISPO DOS SANTOS; que não conhece ANA DOS SANTOS; que não conhece a Fazenda São João.

Ao cumprir o mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça atestou (Id. 478355251 dos autos de origem):

“Certifico que atendendo decisão judicial no processo acima referenciado, FIZ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE a BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS, da propriedade agrícola rural denominada FAZENDA PALMEIRA, com área de 28.9387 ha, localizada na Zona Rural do Município de Jacaraci-Ba, tendo as seguintes confrontações: Por um lado com Ana do Santos; de outro com Trajano Cardoso dos Santos; aos fundo com o Rio e pela frente com a linha de Ferro da Ferrovia Centro Atlântica”, na data de 29/01/2025, as 09:30 horas.

Certifico ainda, que dei ciência ao réu que se encontrava no local, conforme seu ciente no mandado.

Certifico ainda, que esse oficial de justiça ao realizar a reintegração, verificou que o senhor AMADO RIBEIRO, ao adentrar no local objeto da reintegração, somente fez a picada, sendo essa de mais ou menos dois metros e meio de largura, talvez um pouco mais, não tendo destruído cercas e nem tampouco derrubado matos ou arvores, exceto no local da picada, isso foi verificado pessoalmente por esse oficial de justiça que esteve no local. (fotos ilustrativas anexas).”

 

Na contestação, o Réu, ora Agravante, aduziu, em síntese, que ele e o Autor são primos, netos de BERTULINO CARDOSO DOS SANTOS, proprietário originário da área. Afirmou que, após o falecimento de Bertulino, a propriedade nunca foi inventariada e que os herdeiros acordaram informalmente que a área do fundo caberia ao Demandado. Alegou que “sua intenção era somente demarcar o local, mas nunca proceder com esbulho, principalmente em face do autor BOAVENTURA, que nunca exerceu posse no lugar”. Destacou que a área em litígio é de mata densa, inexistindo qualquer exploração agrícola ou edificação e que nenhum dos herdeiros exerce posse no local.

Com a defesa, colacionou documentos (Ids. 484858793 a 484858796 dos autos de origem), dos quais se destacam: (i) declaração de posse, de próprio punho, da Fazenda São João; (ii) declaração de confinantes da Fazenda São João, assinada pelo Agravante e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacaraci/BA, sendo: “pelo Norte com as terras dos herdeiros da Fazenda são João, Gleba III; pelo Sul com as terras do Sr. Cleiton do Nascimento Ferreira, pelo Leste com o Rio Paiol e pelo Oeste com as terras do Sr. José dos Santos Ferreira;”; (iii) declaração de ITR, do exercício de 2019, da Fazenda São João, em nome de AMADO RIBEIRO; e (iv) vídeo realizado por drone na área.

Do acervo probatório presente até o momento nos autos, infere-se que há indícios da posse anterior do Autor sobre a Fazenda Palmeira, consubstanciados nas declarações de ITR de Id. 473400240, no registro de inscrição da fazenda no CAR de Id. 473400243, no certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR de Id. 473400244 e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação.

Embora a região seja possuída por diferentes membros da mesma família e não tenha havido partilha entre os herdeiros, inexistindo marcação exata das áreas, há indícios de que o Réu exerce posse na Fazenda São João e que a “picada” (esbulho), relatada no boletim de ocorrência e corroborada pela certidão do Oficial de Justiça de Id. 478355251 dos autos de origem, foi realizada na área da Fazenda Palmeira, que é a área possuída pelo Autor.

Por seu turno, a data do esbulho está demonstrada no boletim de ocorrência e no depoimento do Sr. Deomar José dos Santos, que afirma que o esbulho teria ocorrido no primeiro semestre do ano de 2024.

Em sede de cognição sumária, infere-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com o disposto nos arts. 560 a 562 do CPC/2015, diante da comprovação dos requisitos para o deferimento da medida liminar.

Destaque-se que o Julgador tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. O Juiz da instrução detém capacidade peculiar de avaliar os requisitos necessários à concessão da liminar em ações possessórias, por se encontrar mais próximo aos demandantes e às especificidades do caso.

Somente em situações excepcionais e evidenciada a manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, é que a decisão deve ser reformada em grau recursal, tendo em vista que a análise definitiva nas ações desta natureza depende de ampla dilação probatória. Constata-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, correspondendo ao exercício do princípio do convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Julgador.

Nesse sentido, consulte-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da imissão na posse, na instância singela, escorreita a decisão que defere a medida em favor da Agravada, que logrou comprovar a sua condição de legítima proprietária dos 18 (dezoito) imóveis comerciais, objetos da contenda. 3. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5454642.77.2019.8.09.0000, Rel: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, p. 18.08.2021 – grifou-se).   

Demonstrados os requisitos que autorizam a proteção possessória, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator