PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança ao embargado, policial militar inativo, reconhecendo seu direito à majoração da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) para 125%, com pagamento de diferenças desde a data da impetração. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores já pagos administrativamente a título de GCET em percentual inferior. 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que consta expressamente a determinação de que sejam pagas apenas as diferenças de valores, já consideradas as parcelas previamente recebidas. 4. A jurisprudência e os dispositivos aplicáveis asseguram que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, salvo ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8043478-67.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros e como embargado JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
"1. A compensação de valores já pagos a título de GCET foi devidamente considerada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 2. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA e outros, em que figura na qualidade de Embargado JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO LIMA, em face do Acórdão (ID 74221579) que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET 125%. IIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme petição acostada aos Id’s 66627740 a 66627743. II – Prova pré-constituída do direito do Impetrante. Os documentos acostados à inicial, especificamente os contracheques, são suficientes para amparar o direito pleiteado nos presentes autos. Preliminar rejeitada. III – Dado que inexiste litispendência entre Mandado de Segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar esta ação. IV– As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, renovando-se o prazo a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada. V– O cerne do presente mandado de segurança diz respeito sobre a possibilidade de majoração ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET percebida pelo Impetrante, policial militar que se encontra na inatividade. VI – Saliente-se que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. VII – No caso, verifica-se que o Impetrante logrou êxito em demonstrar que já percebe a GCET em seus proventos de aposentadoria, conforme infere-se dos documentos acostados à exordial, contudo, em percentual inferior ao que entende devido. VIII – Assim sendo, resta evidente que o valor percebido pelo Impetrante a título de GCET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido na legislação atinente a matéria, ou seja, as Leis 7.990/2001 e 11.356/2009, haja vista que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. IX – Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à mencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade. X– Concessão da ordem para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”. Em suas razões (ID 74724184), o Embargante alega que: “A parte Embargada requer a condenação do Estado nos valores indicados na inicial e documentos acostados. Entretanto, referidos valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada. Por conseguinte, não reflete a realidade dos valores eventualmente devidos”. Conclui aduzindo que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.”. Por fim, requer sejam os presentes Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada. O Embargado apresentou manifestação ao ID 75452372, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Pois bem. Consta do dispositivo do acórdão embargado determinação para “determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC”. Depreende-se do excerto destacado que a omissão apontada quanto à compensação de valores pagos a título de GCET em percentual inferior, na verdade, consta de forma expressa no acórdão, ao estabelecer que serão pagas apenas as diferenças calculadas do que já fora recebido desde a data da impetração. Passo a transcrição de trechos do acórdão que demonstram que a questão foi tratada na decisão embargada: “Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de CET, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.”. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Sendo assim, não havendo nenhum erro material, omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043478-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE JORGE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO