PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-80.2021.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LENIL RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE TOTAL APÓS APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA EM 2005. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, fundamentada em desfalques e aplicação incorreta de índices de correção.
II. Questão em discussão:
2. Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à atualização monetária da conta PASEP e se os débitos registrados nos extratos configuram saques indevidos.
III. Razões de decidir:
3. O STJ fixou que o prazo para pedir ressarcimento por desfalques no PASEP é de 10 anos. O marco inicial é a ciência dos fatos pelo titular. No caso, a ciência ocorreu no ato do saque total dos valores em 14/02/2005. Protocolada a ação apenas em 2021, a pretensão está prescrita.
4. A alegação de que a contagem começaria apenas com extratos microfilmados recentes não afasta o termo inicial fixado na data do saque.
5. Débitos sob a rubrica FOPAG presumem-se recebidos em folha.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nas demandas de recomposição de conta PASEP, o prazo prescricional decenal conta-se da data do saque total do fundo pelo servidor, momento em que toma ciência do saldo e de eventuais irregularidades. O ajuizamento da ação após dez anos do saque importa no reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 561, 373, I e 345, IV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000152-80.2021.8.05.0091, em que figura como Apelante LENIL RAMOS DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-80.2021.8.05.0091 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LENIL RAMOS DA SILVA | |
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 100573251) interposto por LENIL RAMOS DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Na origem, a Autora, servidora pública aposentada, alegou ser detentora de conta vinculada ao PASEP (n.º 10068581324). Sustentou que, ao realizar o saque total em 2005, recebeu quantia irrisória. Aduziu que a instituição financeira falhou na gestão do fundo ao não aplicar corretamente os juros e índices de correção previstos em lei, além de realizar saques indevidos, pleiteando indenização de R$ 45.598,76 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O Juízo de primeiro grau fundamentou que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição decenal. Considerou que o termo inicial para a contagem do prazo de dez anos (art. 205 do Código Civil) seria a data do saque total após a aposentadoria, ocorrido em 14/02/2005. Como a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021, declarou a extinção do feito.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso reiterando as teses da petição inicial. Sustenta a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional deveria contar apenas do momento em que teve ciência inequívoca dos desfalques através dos extratos microfilmados obtidos em 21/03/2020.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 100573259), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo a regularidade da gestão financeira conforme as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 05 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-80.2021.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LENIL RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, o que justifica a ausência de preparo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão da Apelante de recomposição do saldo da conta PASEP foi atingida pela prescrição, bem como se restou comprovada a responsabilidade civil do Banco do Brasil por suposta má gestão de valores.
Inicialmente, quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
No caso concreto, o Juízo de origem identificou que o saque total do saldo disponível na conta PASEP da Apelante ocorreu em 14/02/2005 (ID 128250096). Conforme a teoria da actio nata, este é o momento em que a titular teve plena ciência do montante depositado e de supostas irregularidades, iniciando-se a contagem do prazo de dez anos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021, observa-se que transcorreram 16 (dezesseis) anos entre a ciência do fato e o exercício do direito de ação. Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, não merecendo reforma a sentença de extinção com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC), senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5.ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de n.º 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão.
Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Sobre a tese recursal de que a ciência teria ocorrido apenas em 2020 com a obtenção de extratos microfilmados, tal argumento não prospera. O saque total em 2005 encerrou a relação jurídica de depósito e permitiu à servidora aferir, naquele momento, se o valor correspondia ao esperado. A inércia por mais de uma década consolida a perda da pretensão indenizatória por força da segurança jurídica.
Ademais, as movimentações de débito questionadas referem-se à rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que indica o crédito de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento da servidora ao longo de sua carreira. A Apelante não comprovou (art. 373, inc. I, do CPC) que tais valores não foram recebidos, reforçando a regularidade da gestão financeira pelo Banco do Brasil.
Quanto ao dano moral, mantida a prescrição e inexistindo prova de ato ilícito, resta prejudicada a análise de indenização, ressaltando-se que meras divergências em cálculos de fundos públicos não configuram, por si só, violação grave à dignidade humana.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Salvador, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27