PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado da Bahia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito em relação a todos os exequentes, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi corretamente reconhecida a prescrição do cumprimento de sentença de forma global em relação a todos os litisconsortes; (ii) estabelecer se a ausência de análise individualizada das condutas processuais e eventuais vícios na representação processual configuram error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença foi regularmente iniciado, ainda que inicialmente limitado à obrigação de fazer, sendo juridicamente admissível a execução fracionada das obrigações decorrentes do título judicial. 4. A inércia processual não pode ser presumida de forma coletiva em litisconsórcio, pois os litisconsortes são considerados litigantes distintos, impondo-se a análise individualizada de suas condutas. 5. A retomada do feito por um dos exequentes, com apresentação de cálculos visando à execução de valores pretéritos, evidencia a necessidade de verificação específica da prescrição em relação a cada parte. 6. A sentença extinguiu o feito de forma global, sem individualizar as situações processuais dos exequentes e sem comprovar a regular ciência de seus patronos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 7. As inconsistências na representação processual e na atualização cadastral prejudicam a aferição da regularidade das intimações e da eventual inércia das partes. 8. A decisão fundada em premissa fática inadequada e sem apreciação completa dos elementos dos autos configura vício na atividade jurisdicional (error in procedendo), impondo sua invalidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013808-74.2011.8.05.0001 em que figuram como apelante GUEBER PACHECO BAHIA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013808-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GUEBER PACHECO BAHIA e outros (4)
ACORDÃO
9. A jurisprudência do STJ estabelece que, reconhecido o error in procedendo, deve o tribunal anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por GUEBER PACHECO BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta contra o ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I. Embargos de Declaração opostos pelo apelante, rejeitados nos termos da decisão de Id 95920216. Irresignado, o autor, Gueber Pacheco Bahia, interpõe apelação (Id 95920220) sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença foi regularmente iniciado dentro do prazo legal, ainda no ano de 2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou elementos constantes dos autos, incorrendo em erro de apreciação fática. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Embora devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 95920224. Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral. Salvador, 20 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013808-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GUEBER PACHECO BAHIA e outros (4)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por GUEBER PACHECO BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta contra o ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I. Embargos de Declaração opostos pelo apelante, rejeitados nos termos da decisão de Id 95920216. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensadas as custas recursais por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Id 95919060). A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença e extinguiu o feito em relação a todos os exequentes. Compulsando os autos, verifica-se, de início, que o cumprimento de sentença foi regularmente instaurado no ano de 2017, ocasião em que os autores requereram a imediata implantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar em seus contracheques, consignando, ainda, que a execução dos valores retroativos seria promovida em momento posterior, após a devida liquidação (Id 95920158). Tal requerimento configura inequívoco início da fase de cumprimento de sentença, ainda que limitado, naquele momento, à satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, sendo juridicamente admissível a execução fracionada das obrigações decorrentes do título judicial. No caso concreto, a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, sobrevindo período de inatividade processual comum a todos os exequentes, seguido, posteriormente, da retomada do feito por apenas um deles que, de forma isolada, apresentou demonstrativo de cálculos visando a execução das verbas pretéritas (Id 95920189), circunstância que evidencia a necessidade de exame individualizado da eventual ocorrência de prescrição. Com efeito, nos termos do art. 117 do CPC, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros”, de modo que a eventual inércia de um não pode ser automaticamente estendida aos demais, impondo-se a análise individualizada da conduta processual de cada exequente. Todavia, a sentença recorrida procedeu à extinção global do cumprimento de sentença sem distinguir as situações específicas de cada autor, tampouco considerar a existência de início regular da fase executiva, bem como a posterior retomada isolada por um dos litisconsortes. Some-se a isso a verificação de inconsistências quanto à representação processual das partes, notadamente em razão das sucessivas alterações de patronos ao longo do feito, sem a devida organização e atualização dos registros no sistema eletrônico, circunstância que compromete a identificação precisa dos advogados regularmente constituídos e, por conseguinte, a própria regularidade das intimações realizadas, podendo impactar diretamente na aferição da tempestividade dos atos processuais e caracterização de eventual inércia das partes, reforçando a necessidade de reexame da matéria pelo juízo de origem, após a adequada regularização da representação processual. A exemplo dos autos, constata-se que o autor/exequente Raimundo Nonato Amorim da Silva, por intermédio de nova procuradora constituída, veio aos autos apresentando demonstrativo de cálculos e requerendo o cumprimento da obrigação de pagar (Id 95920189). Não obstante, o juízo de origem procedeu a extinção do feito em relação a todos os exequentes (Id 95920207), sem a devida individualização de suas situações processuais e sem a comprovação de regular ciência de seus respectivos patronos, circunstâncias que reforça a inadequação do provimento jurisdicional que, inclusive, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se fundada em premissa simplificadora incompatível com a complexidade da relação processual estabelecida nos autos, deixando de enfrentar adequadamente os elementos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, o que configura vício na atividade jurisdicional. É firme o entendimento de que a decisão judicial fundada em premissa fática equivocada, com inadequada apreciação dos elementos constantes dos autos, configura vício na atividade jurisdicional (error in procedendo), impondo a sua invalidação, por afronta ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença e restituir os autos à instância inferior para que outra seja proferida, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso de apelação, as quais devem ser consideradas prejudicadas”.(STJ - AgInt no REsp: 1813820 SP 2018/0176957-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Nesse contexto, não se mostra possível a este Tribunal, em grau recursal, proceder à reconstituição da marcha processual, sobretudo diante da necessidade de análise individualizada da atuação dos litisconsortes e da verificação da eventual ocorrência de prescrição em relação a cada um deles, providência que compete ao juízo de origem. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o juízo a quo proceda ao reexame da matéria, com adequada apreciação dos elementos constantes dos autos, regularização da representação processual e análise individualizada da situação de cada exequente, especialmente no que se refere à eventual ocorrência de prescrição. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, após a regularização da representação processual das partes e adequada organização dos registros processuais, seja proferida nova decisão, com análise individualizada da situação processual de cada autor, especialmente quanto à eventual ocorrência de prescrição. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013808-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GUEBER PACHECO BAHIA e outros (4)
VOTO