PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – ARTIGO 155, §§ 1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 02 (DOIS) ANOS 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. A defesa argumenta que o único depoimento de um policial foi insuficiente e marcado por esquecimento, sem outras provas materiais ou testemunhais, e o acusado negou a prática do delito. Com isso, a defesa invoca o princípio do "in dubio pro reo", mencionando os artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Contudo, há provas suficientes para confirmar a autoria do crime, como o auto de exibição e apreensão dos fios furtados, encontrados em posse do réu. Além disso, a vítima identificou o apelante como um dos autores, e o policial depoente confirmou a versão, corroborando com a apreensão em flagrante. 3. Há de se ressaltar que a jurisprudência do STJ confere especial peso à palavra da vítima em crimes patrimoniais, principalmente quando respaldada por outras provas. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não há espaço para absolvição por insuficiência de provas, rejeitando-se a aplicação do artigo 386, VII, do CPP. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 8009528-80.2023.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como recorrente FABRÍCIO DA SILVA DURVAL e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação, julgando-a IMPROVIDA, PARA MANTER INTEGRALMENTE HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009528-80.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO DA SILVA DURVAL
Defensor Público: Guilherme Zuanazzi
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Marly Barreto de Andrade
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal, interposta por FABRÍCIO DA SILVA DURVAL, devidamente assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a referida sentença ao id. 70211762, datada de 04/06/2024, prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, a qual o condenou como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consta dos autos, que no dia 29/11/2023, por volta de 01h45min, na Avenida Getúlio Vargas, em frente à loja Canal Surf, na comarca de Porto Seguro/BA, o apelante, em companhia de um terceiro não identificado, retirou a tampa de ferro da caixa subterrânea de propriedade da empresa VITAL e subtraiu para si 02 (dois) metros de cabo de fibra ótica. Por volta das 04h40min, Anderson Costa de Oliveira recebeu um alerta da OPERADORA VITURAL, que presta serviços de manutenção da rede de fibra ótica. Ao chegar no local solicitado pela empresa, constatou, por imagens de câmeras, que duas pessoas tinham cometido o crime acima descrito. Em seguida, Anderson buscou uma equipe da Polícia Militar e os informou o que tinha acontecido, fornecendo-os as imagens do circuito de câmeras. Imediatamente, a guarnição efetuou diligências, logrando a prisão do recorrente, ainda em posse dos fios subtraídos. Nestes termos, o parquet ofereceu denúncia, ao id. 70211216, em desfavor do apelante, sendo a exordial recebida via decisão interlocutória ao id. 70211217, deflagrando a marcha processual da qual adveio sentença penal condenatória. Ciente do teor da sentença, o apelante não se resignou com o decisum, juntando as razões do presente recurso de apelação ao id. 70211765, nas quais requereu, exclusivamente, a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público, apresentou suas contrarrazões, ao id. 70211769, datadas de 13/06/2024, nas quais, requereu seu improvimento e consequente manutenção da sentença vergastada. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer ao id. 71760559, argumentando pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009528-80.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO DA SILVA DURVAL
Defensor Público: Guilherme Zuanazzi
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Marly Barreto de Andrade
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Conforme relatado alhures, a apelação defensiva sustenta a absolvição do réu com base na fragilidade das provas. Alega a Nobre Defesa que não há comprovação suficiente da autoria e materialidade do delito, uma vez que o único depoimento produzido, o de um policial, foi marcado pelo esquecimento e incapacidade de reconhecer o acusado ou os fatos, não tendo sido trazida outra prova testemunhal ou material dos autos, enquanto o acusado negou a prática do crime. Assim, conclui que, em um processo penal justo, a condenação só pode ocorrer quando há prova clara e irrefutável de que o réu participou do crime. Sem isso, deve prevalecer a presunção de inocência. Cita o artigo 156 do Código de Processo Penal, que atribui ao Ministério Público o ônus de provar a culpa, e o artigo 386, inciso VII, que prevê a absolvição em caso de insuficiência de provas. Em que pesem os argumentos defensivos, em realidade, os presentes autos sobejam de provas de materialidade e autoria delitivas que comprovam que o recorrente efetivamente cometeu o crime descrito no relatório. Em primeiro lugar, o auto de exibição e apreensão de id. 70211213, pág. 12, esclarece que o fruto do furto, “fios de telefonia da empresa OI”, fora recuperado em poder do apelante. Demais disso, a vítima, Sr. Anderson Costa de Oliveira, identificou o recorrente como um dos autores do fato: DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, COLHIDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 71760559, DATADO DE 22/10/2024: “(…) que recebeu um alerta de alarme da Operadora Vital. Ao chegar ao local, encontrou dois indivíduos e constatou que estes haviam removido a tampa de ferro da caixa subterrânea (CS), de propriedade da referida empresa, e cortado aproximadamente dois metros de cabo de fibra ótica, esclarecendo que os cabos não contêm cobre. Anderson ainda afirmou que, em decorrência do corte dos cabos, cerca de dois mil clientes tiveram seus serviços interrompidos, gerando um prejuízo significativo. (…)” O policial Leandro Santana Souza confirmou a versão da vítima, adicionando que o apelante foi preso em flagrante, ainda em posse dos bens furtados, conforme o auto de apreensão e exibição anteriormente referido. Neste ponto, vale lembrar que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em crimes contra o patrimônio se deve conferir especial atenção e relevância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outras provas, o que, como se pode observar acima, é o caso do presente processo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim, percebe-se que todo o arcabouço probatório aponta a recorrente como cometedor do crime de furto. Ora, a vítima a reconheceu, assim como a testemunha. Não se pode deixar de salientar que o réu foi preso em flagrante, horas depois, ainda em posse do bem furtado. Não existe sequer uma prova nesses autos contrária à tese da acusação neste quesito. Nada há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, afastando-se, assim, o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. II – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o apelo seja CONHECIDO, julgando no mérito, IMPROVIDO, para manter integralmente hígida a sentença primeva. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO o apelo interposto por FABRÍCIO DA SILVA DURVAL. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009528-80.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO DA SILVA DURVAL
Defensor Público: Guilherme Zuanazzi
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Marly Barreto de Andrade
VOTO