PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031872-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s):MONACITA GOMES FERREIRA DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 519 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 28.969,27 e condenou a instituição financeira executada ao pagamento de honorários advocatícios incidentais de 10% sobre o valor controvertido. O banco agravante alega excesso de execução pela necessidade de compensação do valor do mútuo declarado nulo e afasta a condenação em honorários advocatícios com amparo na Súmula 519 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) se a pretensão de compensação do valor principal do contrato nulo encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material; (ii) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. A tese de compensação de valores foi expressamente analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tanto pela sentença de primeiro grau quanto pelo acórdão que julgou a apelação, sob o fundamento de que o banco não comprovou o efetivo repasse do mútuo ao consumidor.

4. Transitada em julgado a decisão de mérito, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, obstando a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.

5. Segundo a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada unicamente para afastar a condenação honorária fixada no incidente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que foram expressamente analisadas e decididas na fase de conhecimento. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 525 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citados: Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031872-71.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Agravado José Pereira Sobrinho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031872-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): MONACITA GOMES FERREIRA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a decisão (id 547609384) da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por José Pereira Sobrinho, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 544522086) apresentada pelo banco, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 28.969,27 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte sete centavos) (id 528835555), determinou a liberação do saldo controvertido de R$ 6.112,44 (seis mil cento e onze reais e quarenta e quatro centavos) e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios incidentais.

O Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega, primeiramente, excesso de execução, argumentando que o cálculo correto da dívida seria de R$22.856,83 (vinte e doi mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), e não o valor homologado, pois deveria ser autorizada a compensação do valor principal do empréstimo declarado nulo. Afirma que a decisão foi omissa quanto a essa compensação.

Adicionalmente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o incidente de impugnação, defendendo que tal condenação contraria o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente a expedição de alvará para levantamento do valor controvertido, até o julgamento final do presente recurso.

No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução e afastada a condenação em honorários advocatícios na impugnação.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 105246930.

 A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 105560804.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031872-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): MONACITA GOMES FERREIRA DE SOUZA


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece parcial guarida a irresignação da Apelante.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência na modalidade de efeito suspensivo, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais foram devidamente analisados e indeferidos na decisão inicial de id 105246930.

Neste recurso, busca a Agravante a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 547609384), homologando os cálculos apresentados pelo exequente no montante de R$ 28.969,27 (id 528835555), e que determinou o levantamento do valor controvertido de R$ 6.112,44, além de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido e rejeitado.

Sustenta a instituição financeira, em síntese, excesso de execução decorrente da necessidade de abatimento do valor de R$ 5.627,85, correspondente ao principal do empréstimo declarado nulo, além de alegar a ilegalidade da fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação, invocando a incidência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao alegado excesso de execução, a pretensão da instituição financeira agravante esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material. Uma análise atenta dos autos revela que a tese de compensação de valores foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Juízo de primeiro grau na sentença de mérito (id 477130914), oportunidade em que se consignou que o banco não comprovou o recebimento, pelo autor, de qualquer valor referente ao empréstimo declarado nulo.

Essa conclusão foi integralmente chancelada por esta Quarta Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso de apelação (id 526898843), cujo acórdão assentou que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do mútuo ao consumidor.

Dessa forma, tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial (id 526898850), opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, que impede a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva. A fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir o debate sobre matérias acobertadas pela imutabilidade, sendo manifestamente indevida a pretensão do executado de promover o abatimento de quantias cuja compensação já foi judicialmente negada na fase de conhecimento. Portanto, correta a decisão de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente.

Por outro lado, assiste razão ao banco agravante no tocante ao afastamento da condenação em honorários advocatícios fixados no incidente.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no cumprimento de sentença, a rejeição da impugnação não enseja a fixação de novos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, visto que a verba honorária já é arbitrada para a fase executiva como um todo.

Esse posicionamento restou sedimentado com a edição da Súmula 519 do STJ, que dispõe expressamente: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido e rejeitado na impugnação (id 547609384) configura evidente ilegalidade por contrariar o verbete sumular vinculante aplicável à matéria, impondo-se a reforma da decisão agravada unicamente neste ponto para afastar a referida condenação.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida tão somente para excluir a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum agravado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator