PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA DIRIGIDA A PESSOA JURÍDICA SEM LASTRO NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DE SOLIDARIEDADE, GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigível cobrança e reconheceu a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, bem como condenou a demandante ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) decorrente de protesto indevido de nota fiscal em desfavor de pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe vínculo obrigacional que legitime a cobrança contra o recorrido, inclusive sob as teses de grupo econômico, solidariedade e teoria da aparência; e (ii) saber se há dano moral indenizável por protesto indevido sofrido por pessoa jurídica, bem como se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança não se sustenta em dúvida plausível sobre identificação do devedor e os documentos essenciais apontam contratação e obra vinculadas a ente jurídico distinto do recorrido. 4. A teoria da aparência – de aplicação mais restrita fora do campo consumerista – exige sinais objetivos aptos a gerar confiança legítima e impossibilidade de percepção da realidade por diligência ordinária, o que não se verificou nos autos, pelo contrário, os elementos indicam contratante diverso, o afasta a incidência da teoria. 5. A solidariedade não se presume, já que depende de lei ou de vontade, razão pela qual a mera proximidade operacional ou gestão integrada não cria responsabilidade solidária automática, nem autoriza transferir obrigação a ente diverso. 6. Ausente lastro obrigacional em face do recorrido, o protesto é indevido e gera dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, devendo ser mantida indenização arbitrada em quantia razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076922-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e como apelada CONSORCIO PRODETUR SALVADOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076922-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CONSORCIO PRODETUR SALVADOR
Advogado(s):LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME em face de sentença (Id. 92842933) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, julgando conjuntamente as ações n. 8076922-25.2023.8.05.0001 e 8166855-43.2022.8.05.0001, declarou a inexistência da dívida postulada pela recorrente e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de CONSÓRCIO PRODETUR SALVADOR. Em suas razões recursais (Id. 92842944), a Apelante narra, em síntese, que ajuizou ação de cobrança com fundamento na inadimplência da quantia de R$ 74.901,96, relativa à prestação de serviços de pintura, impermeabilização e reforma realizados entre 10/09/2022 e 25/09/2022 na orla marítima de Salvador/BA, com base em termo aditivo contratual e nota fiscal nº 202265. Sustenta que, apesar da regular execução dos serviços e da emissão da nota fiscal com vencimento em 09/10/2022, o recorrido deixou de efetuar o pagamento, o que motivou o protesto do título e o ajuizamento da demanda para o recebimento da quantia devida, juros, correção monetária, despesas cartorárias (R$ 3.943,08) e honorários advocatícios. Arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem deixou de enfrentar as alegações sobre a existência de grupo econômico de fato entre os consórcios PRODETUR SALVADOR e ORLA MARÍTIMA. Argumenta que houve confusão administrativa e operacional entre as entidades, atuando sob mesma direção, com comunhão de interesses e identidade societária, o que justificaria a responsabilização solidária com base na teoria do grupo econômico e da aparência. Ressalta que a sentença ignorou os argumentos relativos à boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e enriquecimento sem causa, e que o protesto da nota fiscal constituiria exercício regular de direito, não havendo fundamento para condenação por dano moral. Defende, também, a existência de omissões quanto à análise da efetiva orientação, controle e benefício obtido pelo Consórcio Prodetur Salvador na execução dos serviços prestados, bem como a ausência de dilação probatória apta a esclarecer a relação entre os consórcios e a destinação dos serviços. Requer, por conseguinte, a anulação da sentença por nulidade absoluta, ante a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado com reconhecimento da responsabilidade do Consórcio Prodetur Salvador, diante da configuração de grupo econômico e demais fundamentos suscitados. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92842955), arguindo preliminar de deserção e requerendo a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076922-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CONSORCIO PRODETUR SALVADOR
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, afasta-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. O integral recolhimento do preparo foi comprovado mediante juntada dos DAJEs e comprovantes de pagamento respectivos (Id. 92842952 e ss.), documentos idôneos cuja autenticidade não foi infirmada, tampouco restou demonstrado que houve recolhimento a menor. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Também não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença. A apelante afirma que a decisão teria incorrido em omissões relevantes, desconsiderado provas e indeferido, de forma inadequada, a ampliação da instrução, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, da atenta leitura do decisum, nota-se que foi explicitada a opção processual de encerrar ambos os processos por sentença única, a partir da relação de continência identificada e do estágio procedimental dos feitos, justificando, de maneira inteligível e coerente, por que o exame do mérito era a solução racional diante do desenvolvimento distinto das demandas conexas. Além disso, a fundamentação do juízo sentenciante deixou claro os motivos que levaram à formação do seu convencimento e enfrentou o núcleo do litígio com base em elementos objetivos. Com efeito, o magistrado de origem indica que o valor exigido não se correlacionava com o contrato de reforma/manutenção envolvendo o Prodetur (Casa da História), mas com obra vinculada à orla marítima, ressaltando que o próprio aditivo contratual juntado pela autora apontava como contratante consórcio diverso, e que a nota fiscal emitida carecia de suporte negocial para justificar a cobrança dirigida ao recorrido. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a controvérsia com motivação suficiente e aderente ao ponto central debatido, ainda que contrarie a expectativa da parte. Tampouco se constata cerceamento de defesa: compete ao magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e o quadro delineado nos autos revela que a controvérsia essencial — quem figura como contratante do serviço que embasou a emissão da nota fiscal e o protesto — é resolvida por documentação básica (aditivo/nota fiscal/protesto), dispensando produção probatória ampliada para o reconhecimento do desacerto da cobrança dirigida ao Prodetur. Nessa mesma linha, o recorrido sustenta que a apelante já tinha ciência do equívoco antes mesmo de judicializar a cobrança e, ainda assim, insistiu na tese, o que reforça a suficiência do acervo documental para o deslinde. Em suma, a sentença foi proferida com o devido enfrentando dos argumentos invocados pelas partes, bem como com fundamentação clara e suficiente para explicitar os motivos decisórios que conduziram o entendimento do magistrado, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, CF ou ao art. 11 do CPC, uma vez que o ato judicial em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 489, §1º, CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência, ou não, de vínculo obrigacional que legitime a cobrança contra o recorrido, inclusive sob as teses de grupo econômico, solidariedade e teoria da aparência, bem como se há dano moral indenizável decorrente de suposto protesto indevido sofrido por pessoa jurídica. Da análise dos autos, cotejando a documentação que instruiu a inicial (Id. 92841919 e ss.), a que aparelhou a contestação (Id. 92841947 e ss.) e a prova oral colhida em audiência (Id. 92842930), entendo que, data vênia, a insurgência recursal não merece prosperar. O detido exame das razões recursais revela que a apelante procura deslocar para o Consórcio Prodetur Salvador o dever de pagamento de serviços que, segundo sua narrativa, teriam sido prestados e aproveitados em ambiente de gestão integrada, defendendo responsabilidade solidária e legitimidade passiva com base em “unidade de gestão”, “identidade estrutural”, teoria da aparência, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Sucede que a cobrança controvertida não se sustenta em mera “dúvida sobre CNPJ” ou em “confusão administrativa” imputável ao recorrido, mas em circunstância documentalmente delimitada: o aditivo contratual indicado nos autos atribui a contratação ao Consórcio Orla Marítima, e a nota fiscal objeto de protesto se relaciona à execução de obra vinculada à orla. Diante disso, acertou o juízo de origem ao reputar ilógico impor ao Prodetur o pagamento de obrigação que, pelos próprios documentos da autora, não lhe é imputável, concluindo inexistir negócio jurídico capaz de amparar o crédito exigido contra o recorrido. A tentativa recursal de fazer prevalecer a teoria da aparência não supera esse obstáculo. A aplicação dessa teoria – mais rigorosa fora do campo consumerista, como é o caso, já que aqui não se tem a preocupação de favorecer o elo mais frágil da relação jurídica havida entre as partes – exige sinais objetivos aptos a gerar confiança legítima no terceiro de boa-fé, em cenário em que a realidade jurídica subjacente não seja discernível mediante diligência ordinária. No presente caso, ao contrário, o que se tem é a presença, nos documentos concernentes à própria relação invocada (aditivo e nota fiscal), de elementos suficientemente indiciários de que a contratação/obra não se vinculava ao Prodetur, mas a consórcio distinto, circunstância que torna inadequado imputar ao recorrido a obrigação apenas por alegada gestão comum. Igualmente não prospera a invocação de grupo econômico de fato como atalho para a solidariedade. No direito civil, a solidariedade decorre de lei ou da vontade (CC, art. 265), não se presumindo por proximidade operacional, por coincidência de sócios, ou por suposta comunhão administrativa. Ademais, a própria moldura fática reconhecida no decisum revela que, ainda que tenha havido relações anteriores entre MR Construções e Prodetur em outro contexto, o crédito ora cobrado nasce de documento fiscal associado a obra diversa, circunstância que rompe o nexo necessário entre prestação e sujeito passivo indicado na cobrança. Nessas condições, a argumentação de boa-fé objetiva e função social do contrato — embora relevante como diretriz interpretativa — não tem a aptidão de criar obrigação pecuniária onde falta o mínimo suporte negocial demonstrado, nem autoriza transferir, por presunção, a responsabilidade contratual de ente juridicamente diverso para o recorrido. Também não prospera a tese de enriquecimento sem causa e “adimplemento útil”. A vedação do art. 884 do CC não substitui o ônus de demonstrar que o suposto enriquecimento ocorreu às custas do empobrecimento da autora e sem causa jurídica, sobretudo quando o conjunto documental aponta para a existência de contratante específico diverso do recorrido. Ao reconhecer que a nota fiscal que centraliza a controvérsia não possui lastro negocial em relação ao Prodetur, a sentença, em rigor, afasta o próprio pressuposto do enriquecimento imputável ao recorrido e, com isso, esvazia a pretensão de cobrança dirigida contra ele. No ponto, as contrarrazões ainda reforçam que, ao término do contrato anteriormente mantido, o recorrido teria sido surpreendido com correspondência contendo a nota fiscal de valor expressivo, reputada indevida e não pactuada, e que buscou extrajudicialmente o cancelamento do documento, sem êxito, culminando no encaminhamento do título a protesto. Essa linha defensiva, examinada em conjunto com a motivação sentencial, é compatível com a conclusão de que não se está diante de mero conflito interpretativo de cláusulas ou de dúvida plausível sobre adimplemento, mas de cobrança instrumentalizada por documento fiscal sem suporte obrigacional contra o recorrido, o que inviabiliza a reforma pretendida. Resta, então, examinar a ocorrência do dano moral. A apelante sustenta que o protesto decorreu de “exercício regular de direito”, que não haveria dolo ou abuso e que, sendo o recorrido pessoa jurídica, seria imprescindível prova efetiva de abalo à reputação. Todavia, o exercício regular de direito pressupõe a existência de crédito exigível e a utilização de meio legítimo para sua satisfação. Se o próprio suporte documental evidencia que a cobrança foi dirigida a sujeito passivo diverso daquele indicado como contratante no aditivo e relacionado à obra descrita, tem-se protesto indevido. Nesse cenário, afinal, o que se tem é um ato de constrição reputacional sem substrato obrigacional frente ao recorrido, o que descaracteriza o manto protetivo do art. 188, I, do CC, invocado pela apelante. Diante disso, a sentença corretamente vinculou o dever de indenizar à violação da esfera reputacional empresarial causada pelo protesto de título destituído de lastro em relação ao recorrido. Ademais, conforme orientação consolidada do STJ, o protesto indevido configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diretriz é aplicável também às pessoas jurídicas, porquanto o abalo à credibilidade e à imagem comercial é presumido quando há indevida imputação pública de inadimplemento. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE RECHAÇADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ILEGALIDADE DO APONTAMENTO VERIFICADA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA ACIONANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE A NEGATIVADA SEJA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE "CUIDANDO-SE DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, [ .] O DANO MORAL, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, PRESCINDINDO, PORTANTO, DE PROVA" (STJ, AGINT NO RESP 1828271/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2020) . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00. INSUBSISTÊNCIA . QUANTIA ADEQUADA AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . MAJORACÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50126845520238240054, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002151-27.2019 .8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J . 03.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021512720198160106 Mallet 0002151-27.2019 .8.16.0106 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Assim, ainda que a apelante tente deslocar o debate para a ausência de “comprovação” do abalo, o regime jurisprudencial pertinente reconhece que, nessas hipóteses, a lesão à honra objetiva decorre do próprio fato do protesto indevido, sendo suficiente a demonstração da irregularidade do apontamento. Soma-se a isso, no caso concreto, a narrativa defensiva de que a apelante teria sido instada a cancelar a nota fiscal e, ainda assim, persistiu no encaminhamento a protesto, o que reforça o caráter antijurídico do ato. Quanto ao quantum indenizatório, a verba fixada em R$ 10.000,00 se mostra proporcional à gravidade do ilícito e às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem evidenciar excesso que justifique intervenção revisora, motivo pelo qual deve ser preservada, tal como arbitrada na sentença. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada se mostra consentânea com a prova dos autos e com o direito aplicável, não merecendo reforma. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Honorários já fixados no patamar legal máximo. É como voto. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076922-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CONSORCIO PRODETUR SALVADOR
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
VOTO