PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028271-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENITA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: ENEIAS PRATES MARTINS
Advogado(s):IRENALDO MUNIZ DA SILVA

A6

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Zenita Alves da Silva contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, que indeferiu liminar possessória em ação de reintegração de posse referente ao imóvel rural denominado Fazenda Pedra Branca. A agravante alegou ser proprietária e possuidora indireta do bem, herdado de seu genitor, e que o agravado, inicialmente comodatário, teria praticado esbulho em 15/07/2014. Contestou alegada doação do imóvel à esposa do agravado.

II. Questão em discussão

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória referente a posse exercida há mais de ano e dia, com controvérsia sobre a titularidade e ausência de prova inequívoca do esbulho.

III. Razões de decidir

3. A tutela antecipada em grau recursal exige probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).

4. Comprovado que o agravado detém posse direta desde 2001, situação que se manteve após o falecimento do proprietário em 2010, resta caracterizada posse velha (art. 561 do CPC), afastando os requisitos da liminar possessória do art. 562 do CPC e exigindo observância ao art. 300 do CPC.

5. O título apresentado pela agravante comprova apenas sua qualidade de herdeira, havendo indícios de omissão de herdeira necessária no inventário, além de controvérsia sobre a alegada doação.

6. A prova oral colhida não demonstrou posse anterior e esbulho de forma inequívoca; urgência não configurada, dada a antiguidade da situação possessória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"A concessão de liminar possessória em caso de posse velha exige prova robusta da probabilidade do direito e da urgência, não configuradas diante de controvérsia sobre a titularidade e ausência de comprovação inequívoca do esbulho."

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, arts. 300, 561, 562, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028271-28.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, ZENITA ALVES DA SILVA e Agravado, ENEIAS PRATES MARTINS

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028271-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENITA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: ENEIAS PRATES MARTINS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por ZENITA ALVES DA SILVA , beneficiário da assistência judiciária gratuita, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, nos autos da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 8000182-11.2015.8.05.0032, movida em face de ENEIAS PRATES MARTINS , que indeferiu a tutela liminar possessória pleiteada na inicial.

A agravante sustenta, em síntese, que, na petição inicial, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, inaudita altera pars, do imóvel denominado “Pedra Branca”, situado no Município de Malhada de Pedras – BA, com utilização de força policial, se necessário, e cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de nova ameaça de esbulho.

O decisum recorrido registrou que, designada audiência de justificação, a autora não apresentou testemunhas, tendo requerido apenas a oitiva do réu, o que, no entender do juízo de origem, inviabilizou a demonstração da posse anterior e do alegado esbulho, motivo pelo qual indeferiu a liminar.

A recorrente afirma ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel rural “Fazenda Pedra Branca”, herdado de seu pai, Mário dos Santos Azevedo, o qual, antes de falecer, em 2010, cedeu verbalmente ao agravado o uso do bem, em comodato, para trato de animais. Relata que, em 30/06/2014, notificou extrajudicialmente o agravado para desocupação do imóvel, mas este se recusou a restituir a posse, configurando esbulho por precariedade em 15/07/2014.

Argumenta que, apesar de não ter levado testemunhas à audiência, apresentou documentos que comprovam a propriedade e a posse anterior, bem como a notificação extrajudicial recebida pelo agravado. Rebate as alegações defensivas de doação do imóvel à esposa do agravado, sustentando a nulidade do recibo particular apresentado, por ausência de escritura pública e de autorização conjugal, nos termos dos arts. 108 e 1.647, IV, do Código Civil.

Ressalta que o próprio agravado, em audiência, admitiu ter permanecido no imóvel apenas para cuidar da fazenda e dos animais do pai da agravante, e que, mesmo notificado para desocupação, decidiu permanecer no local.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com concessão da tutela antecipada para reintegração imediata na posse do imóvel, mantida até o julgamento final da ação originária.

Em Decisão de mov. 65867691, o então relator, Dr. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU, indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADO.

Contra esta decisão de evento 65867691, ZENITA ALVES DA SILVA interpôs Agravo Interno nº 8028271-28.2024.8.05.000.1, cujo Acórdão negou provimento, nos seguintes termos:

[…] Em primeiro lugar torna-se necessário esclarecer que este Agravo Interno é o segundo recurso consecutivo interposto pela Agravante que vai de encontro à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que nos autos de origem n. 8000182-11.2015.8.05.0032, indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida. Portanto, em razão do indeferimento do pedido liminar também no Agravo de Instrumento, a Agravante socorre-se novamente a este E. Colegiado para perseguir a liminar de reintegração de posse fustigada por meio do presente Agravo Interno. No que tange à alegação de existência de posse nova, verifica-se, do exame dos autos, pelo que foi explicado na audiência de justificação, o contrário: que a posse do imóvel em discussão vem sendo exercida há mais 14 (quatorze) anos pelo Agravado, quando o mesmo começou a cuidar sozinho dos animais da Fazenda do de cujus Mario dos Santos Azevedo, e, antes mesmo da morte do Sr. Mário, o Agravado também cuidava da fazenda a mando dele, isso a partir do ano de 2001. Portanto, há mais de 23 anos o Agravado exerce posse direta sobre o imóvel e, portanto, não se trata a hipótese de posse nova. (…) Ademais, o título pelo qual a Agravante fundamenta a propriedade (Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Bens que compõem o Espólio de Mário dos Santos Azevedo) só a legitima como herdeira – sendo noticiado nos autos que a mesma possuía outra irmã adotiva, a Sra. Márcia da Silva Alves, que é esposa do Agravado, o qual vem exercendo a posse direta sobre o imóvel a mais de 20 (vinte) anos. Mantenho, portanto, a decisão agravada, que indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida em razão da ausência dos ressupostos para a concessão da tutela. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, na forma do voto condutor.[...]

Em contrarrazões de ID 67462928 o agravado pugna “seja conhecido o presente agravo de instrumento, mas negado provimento ao mesmo, mantendo se a decisão agravada em todos os seus termos, por estar em conformidade com o direito e a justiça”.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos.

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028271-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENITA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: ENEIAS PRATES MARTINS
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA

A6

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZENITA ALVES DA SILVA em face de ENEIAS PRATES MARTINS, insurgindo-se contra decisão interlocutória do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000182-11.2015.8.05.0032, indeferiu a liminar possessória pleiteada.

A agravante sustenta que detém a propriedade e a posse indireta do imóvel denominado Fazenda Pedra Branca, herdado de seu genitor, e que o agravado, inicialmente comodatário, recusou-se a devolver a área após notificação extrajudicial, praticando esbulho em 15/07/2014. Afirma ter juntado aos autos documentos comprobatórios e impugna alegada doação do bem à esposa do agravado.

Em preliminar, inexiste nulidade a ser reconhecida, porquanto a decisão impugnada apreciou os elementos apresentados e fundamentou, de forma suficiente, o indeferimento da tutela.

No mérito, não prospera a insurgência.

A concessão de tutela antecipada em sede recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, a prova coligida indica que o agravado exerce posse direta sobre o imóvel desde o ano de 2001, continuando após o falecimento do proprietário em 2010, o que descaracteriza a hipótese de posse nova (art. 561, CPC). Tratando-se de posse velha, o deferimento de liminar possessória submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, mais rigorosos quanto à demonstração da probabilidade do direito.

O título apresentado pela agravante – escritura pública de inventário e partilha – a legitima apenas como herdeira, havendo notícia de omissão de herdeira necessária (irmã adotiva, esposa do agravado) no inventário. O “recibo particular de doação” ID 180478783, invocado pelo agravado, conquanto juridicamente inapto para transferir propriedade, reforça a controvérsia acerca da titularidade, demandando dilação probatória.

Some-se que, na audiência de justificação, a agravante não apresentou testemunhas e a prova oral colhida não foi suficiente para demonstrar posse anterior e esbulho de forma inequívoca. A alegada urgência também não se sustenta, diante da antiguidade da situação possessória, que perdura há mais de 14 anos.

Assim, ausentes cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Condena-se a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Salvador, de de 2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator