PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADA. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL. TAXA CONTRATADA BEM SUPERIOR AO PATAMAR DIVULGADO PELO BACEN. ABUSIVIDADE OBSERVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDA DESEMBOLSADA PELO APELADO. VIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8055243-32.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81643354, complementada pela de ID 81643361, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar abusivas as taxas de juros nos dois contratos discutidos no feito, determinando a limitação à média de mercado, correspondente a 5,56% ao mês, cabendo à instituição financeira restituir, de forma simples, os valores desembolsados em excesso, apresentar planilha de cálculos do valor apurado, sob pena de ser aplicada multa diária, e, ante a sucumbência recíproca, determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade da cota cabível à recorrida por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada com o decisório, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou este recurso de apelação, ID 81643363, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque não houve dilação probatória, agitando, ainda, a prefacial de nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, sendo inaplicável a média de mercado prevista para o período da contratação, bem como a necessidade de observar o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de valores a restituir. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 81643476, refutando os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de empréstimo bancário não consignado, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrente. Inicialmente, evidencia-se o descabimento da preliminar de nulidade da sentença, arguida sob o fundamento de que, apesar de requerida a dilação probatória, esta deixou de ser promovida, prejudicando a comprovação do quanto alegado na contestação. É certo que o Juiz tem ampla liberdade quando da apreciação e valoração das provas pretendidas, bem como daquelas coligidas aos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade de sentença, mormente porque o magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas, razão pela qual rejeita-se a prefacial suscitada. Quanto à preambular de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, considera-se descabida a irresignação, visto que o a quo trouxe, de forma clara, os motivos pelos quais revisou os termos da pactuação, aplicando a média de mercado, por entender abusiva a taxa de juros remuneratórios, se comparada àquela divulgada pelo Bacen, tendo justificado, ainda, a necessidade de restituir a recorrida pelos valores desembolsados em excesso. Preliminar rechaçada. Cumpre ressaltar, de imediato, a possibilidade de revisão do contrato, consoante jurisprudência dominante, que entende ser aplicável, em pleitos revisionais semelhantes ao presente, o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário o combate daquilo que é reconhecido como abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa-fé objetiva do contrato, transparência e a sua função social, sem olvidar do princípio do pacta sunt servanda. No mérito, exsurge dos autos que a recorrida firmou contratos de empréstimos pessoais não consignados, n. 060200170853 e 060200170856, em 30/05/2023, com taxas de juros correspondentes a 18% ao mês e 628,76% ao ano, e 22% ao mês e 987,22% ao ano, respectivamente, conforme indicado nos instrumentos contratuais, IDs 81643338/81643340. Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios, aplicadas no negócio entabulado, a apelada pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando inconformismo à casa bancária, que busca a mantença das cláusulas pactuadas. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. A propósito, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, os contratos n. 060200170853 e n. 060200170856 foram entabulados em maio/2023, momento em que as taxas instituídas pelo apelante equivaleram, mensalmente, a 18% e 22%, e, anualmente, a 628,76% e 987,22%, respectivamente, figurando como superiores àquelas divulgadas pelo Bacen, correspondentes a 5,56% ao mês e 91,47% ao ano, observando-se, portanto, considerável discrepância, sendo pertinente a pretendida revisão contratual, com restituição dos valores desembolsados em excesso pela recorrida, assim como consignado no decisório censurado. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO