PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO. ADVOGADO DOS RÉUS QUE NÃO FOI INTIMADO DA PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO E DO RESULTADO DO ACÓRDÃO NELA PROFERIDO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS. CERTIDÃO DA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE CERTIFICA A INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO DOS RÉUS, QUE RENUNCIARA À REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRFITO, DEVENDO AS INTIMAÇÕES RELATIVAS AOS RÉUS INSURGENTES SEREM REALIZADAS NO NOME DO NOVO ADVOGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000920-88.2003.8.05.0022, em que figuram, como recorrentes, Júlio César Machado de Andrade e outros (3), e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER A ALEGAÇÃO DE NULIDADE , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Anulado o julgamento do presente recurso. Unânime.
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma JULIO CESAR MACHADO DE ANDRADE, DENISSON CHARD OLIVEIRA DO VALE, JOÃO ADÃO DOS SANTOS e ELDEN TEÓFILO SANTOS DA SILVA REVISÃO, inconformados com a decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que os pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, interpuseram Recurso em Sentido Estrito. Ao recurso manejado foi negado provimento e, tendo o acórdão nele prolatado transitado em julgado, foram os autos devolvidos ao 1º grau, para prosseguimento da segunda fase do feito. Intimados os réus para apresentarem o rol de testemunhas, para o julgamento perante o Plenário, a defesa de Julio Cesar Machado de Andrade, Denisson Chard Oliveira do Vale e João Adão dos Santos apresentou manifestação indicando o rol de testemunhas solicitado, oportunidade em que arguiu questão de ordem, alegando nulidade ocorrida por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito antes manejado, ao argumento de que os mencionados réus não teriam sido devidamente intimados da realização da sessão de julgamento, bem assim do resultado alcançado no acórdão dele resultante. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da nulidade arguida com a anulação do julgamento realizado, ao entendimento de que não tinha sido oportunizado à defesa dos citados réus o direito de sustentação oral, assim como de interpor eventual recurso em face da decisão prolatada. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 14 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Suscitaram os réus Júlio Cesar Machado de Andrade, Denisson Chard Oliveira do Vale e João Adão dos Santos questão de ordem, na oportunidade em que apresentaram o rol de testemunha para o julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, no sentido de que não teriam sido devidamente intimados da realização da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito por eles anteriormente manejado, bem como do resultado obtido no acórdão dele resultante. Após detida análise dos autos, conclui-se assistir razão aos Insurgentes. Com efeito, conforme consta da certidão constante do ID n. 60213680, na qual noticia-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, bem como o resultado nele alcançado, resta configurada a ausência de intimação do novo advogado constituído pelos réus, Bel. Diego Ribeiro Batista, estando nela registrado, equivocadamente, o nome do antigo causídico, Bel. Marcelo Augusto Oliva, o qual renunciara às procurações por eles outorgadas, antes mesmo das apresentações do apelo em comento, não mais representando, portanto, os interesses dos pronunciados. A Secretaria da 2ª Câmara Criminal, por meio da certidão ID n. 60212564 , certifica a publicação da pauta da sessão de julgamento do recurso em apreço, na qual vê-se, equivocadamente, o nome do causídico Marcelo Augusto Oliva, que teria deixado de atuar na defesa dos citados réus, os quais tinham constituído um novo defensor, o Bel. Diego Ribeiro Batista. Dessa forma, constata-se que o novo advogado não foi intimado da sessão de julgamento, o que impossibilitou eventual requerimento de sustentação oral, tampouco do convencimento obtido no acórdão proferido, impedindo, assim, a interposição de eventual recurso em face do quanto dele decidido. Pelas razões explicitadas, resta configurada a nulidade arguida pelos Insurgentes, eis que não foi oportunizada à defesa o direito de sustentação oral, bem como a possibilidade de interpor recurso à vista do entendimento adotado no aresto proferido, violando-se, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. Em face do exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de acolher-se a alegação de nulidade, determinando-se a realização de novo julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, devendo as intimações relativas aos citados réus, para essa finalidade, serem feitas no nome do advogado Diego Ribeiro Batista, OAB/Ba. nº 28.675. Salvador/BA, 14 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000920-88.2003.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Júlio César Machado de Andrade e outros (3)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO