PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070704-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL MASSENA MIRANDA LUZ e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, CILENE PEREIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, EM PARTE, NA ORIGEM. HERDEIRO ESTUDANTE E SEM RENDA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PLEITO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE AO ESPÓLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I.           CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido parcialmente a gratuidade de justiça ao Autor o compelira ao recolhimento das custas cartorárias dos atos já praticados e pendentes de cumprimento, nos termos do art. 82, §5º, do CPC. O Agravante, herdeiro e estudante sem renda própria, buscou a extensão da gratuidade de justiça integralmente para si e para o Espólio de Edson Miranda Luz, cujo pedido não foi apreciado pelo na origem.

II.        QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é cabível a apreciação da extensão da gratuidade ao Espólio, pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo a quo; determinar se deve ser concedida gratuidade de justiça integral ao herdeiro recorrente, pessoa física, estudante e sem renda.

III.     RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de manifestação do juízo de origem, quanto ao pedido de gratuidade em favor do Espólio, impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do princípio do duplo grau de jurisdição.

4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da demonstração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a presunção de pobreza juris tantum, sujeita à análise do conjunto probatório.

5. No caso sub oculi, restou comprovado que o Agravante é estudante, sem emprego ou renda própria, situação que evidencia sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, fazendo jus à gratuidade integral.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece o direito à gratuidade de justiça a estudantes hipossuficientes, que demonstrem impossibilidade de suportar os encargos do processo.

IV.       DISPOSITIVO

 7. Recurso parcialmente conhecido e provido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §5º, 98 e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 21063267320248130000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 20.09.2024, pub. 23.09.2024; TJSE, AI nº 0001872-43.2024.8.25.0000, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 02.05.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070704-47.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador, nos quais figura como Agravante GABRIEL MASSENA MIRANDA LUZ, sendo Agravado o PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070704-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL MASSENA MIRANDA LUZ e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, CILENE PEREIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

GABRIEL MASSENA MIRANDA LUZ interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução nº 0172828-82.2003.8.05.0001, movida em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, dispôs:

 

(…) A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento. 

Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere. 

 Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. 

 Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. (…) - (id. 457777519 – autos referência).

 

Em seu arrazoado (id. 73477452), esclareceu que é filho de Edson Miranda Luz, autor da lide originária, que faleceu em 28.11.2009 e, por tal motivo, passou a figurar no polo ativo da lide.

 

Noticiou ter requerido os benefícios da gratuidade de Justiça, por não reunir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, contudo, teve a benesse denegada.

 

Alegou que, malgrado seja maior de idade, ainda não recebeu herança do pai e continua dependente de sua mãe para o sustento, configurando, assim, situação de hipossuficiência, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.

 

Destacou que o pedido de concessão da gratuidade de Justiça não se restringe ao Agravante, mas também deve ser estendido ao Espólio de Edson Miranda Luz.

 

Defendeu que não há valores exorbitantes a serem recebidos pelo Espólio, não sendo possível efetuar o recolhimento das custas.

 

Asseverou que “se a agravante e o espólio possuíssem condições de arcar com as custas, não recorreriam ao Egrégio Tribunal, pois o pagamento das custas poderia afetar drasticamente a subsistência daquelas. Assim, é óbvio que não podem ser compelidos a arcar as custas para interposição do presente Recurso”. 

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de suspender os efeitos da decisão, determinando-se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento de despesas processuais.

 

Antecipação de tutela deferida parcialmente, concedendo, apenas ao herdeiro, a assistência judiciária gratuita (id:73610274). 

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento da sua intervenção no feito (id. 81524272).

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


 

Salvador, 27 de julho de 2025.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070704-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL MASSENA MIRANDA LUZ e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, CILENE PEREIRA LOPES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação e a presença dos pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

 

Inicialmente, insta salientar que, na origem, houve deferimento da assistência judiciária gratuita, ao Autor, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, o Demandante foi compelido a recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art. 82, do CPC.

 

Nessa senda, intimado para recolher as supramencionadas despesas processuais, insurgiu-se o Autor, interpondo o presente Instrumental.

 

Em suas razões, buscou a gratuidade de Justiça integralmente para si e extensivamente para o Espólio de Edson Miranda Luz, todavia, da análise do pleito, relativamente ao Espólio, verifica-se que não houve exame prévio do Magistrado primevo nesse sentido.

 

Ressalte-se que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, ainda que de ordem pública, sob o risco de haver supressão de instância. 

 

Não conheço, portanto, deste capítulo do recurso.

 

No que concerne à pretensão do herdeiro, ora Agravante, cediço que o art. 82 do CPC, trata das despesas processuais, sendo a regra geral que as partes devem arcar com os custos dos atos processuais que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento desde o início até a conclusão do processo ou a satisfação do direito. 

 

No entanto, da análise detida dos fólios, cabível o deferimento integral da gratuidade de Justiça ao Recorrente.

 

Consabido, o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

 

 O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

 

Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do postulante.

 

No caso sub examine, a decisão guerreada que indeferiu a gratuidade de Justiça, em relação aos atos/diligências praticados e os pendentes de cumprimento, merece ser reformada, pois o Postulante comprovou, por ora, a sua hipossuficiência. 

 

Da análise dos fólios, verifica-se que o Recorrente é estudante e não possui atividade econômica remunerada, portanto não aufere renda fixa, conforme demonstra a documentação acostada (id. 73477460).

 

Acerca do tema, entende a jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PARTE ESTUDANTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. - O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária - Verificando-se que a benesse é postulada por estudante, sem emprego ou renda própria, sendo depende financeiramente de seus genitores, há necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Precedentes deste Eg. TJMG - Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21063267320248130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/09/2024).

 

Agravo de Instrumento – ação compensatória por danos morais – decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita – irresignação recursal – hipossuficiência dos agravantes comprovada – impossibilidade de arcar com as custas processuais no presente momento - ambos recorrentes que são isentos do imposto de renda e encontram-se desempregados – necessidade da concessão – garantia do acesso à justiça - precedentes - Decisão Modificada - Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001872-43.2024.8 .25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando o pronunciamento hostilizado, para conceder, integralmente, a gratuidade de justiça ao Recorrente. 

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator