PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514942-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: NATALINA BOMFIM RIBEIRO e outros
Advogado(s):ROSANA SILVA SOUZA, UBIRATAN SOARES DE AMORIM JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, MILENA GILA FONTES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR DEMORA NA EXECUÇÃO DE REPARO AUTOMOTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória proposta por Natalina Bomfim Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a seguradora e a oficina reparadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de demora excessiva e defeitos na entrega do veículo sinistrado.

II. Questão em discussão

Discute-se (i) a responsabilidade da seguradora por danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços em oficina não credenciada, e (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC.

Ainda que o serviço tenha sido prestado por oficina não credenciada, demonstrada a contribuição da seguradora para a demora e para a má execução do serviço, resta configurada sua responsabilidade solidária.

O abalo sofrido pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.

O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Incidência da Súmula 326 do STJ para afastar a condenação da parte autora Yã Bomfim Ribeiro em honorários de sucumbência.

Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Contribuindo a seguradora para a má prestação do serviço, responde solidariamente pelos danos causados. 3. A demora excessiva na conclusão do serviço de reparo de veículo, que compromete o uso do bem pelo consumidor, configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, e 17; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/04/2012; TJPR, Apelação Cível 0010539-14.2017.8.16.0194, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 8ª Câmara Cível, j. 10/02/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514942-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: NATALINA BOMFIM RIBEIRO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, UBIRATAN SOARES DE AMORIM JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença proferida no Id. 82247593, acrescentando-se tratar de apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Natalina Bomfim Ribeiro e Yã Bomfim Ribeiro em face da Seguradora e da Danton Veículos Ltda., nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor YÃ BOMFIM RIBEIRO, por ilegitimidade ativa, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALINA BOMFIM RIBEIRO em face de HDI SEGUROS S.A. e DANTON VEÍCULOS LTDA para:

CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (10/03/2015 - Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, noqu epertine à ilegitimidade ativa, ante a aplicação da Súmula 326, do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a ré HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 82247596), sustentando, em síntese, que cumpriu com suas obrigações contratuais ao autorizar o reparo do veículo em oficina indicada pela própria segurada, não podendo ser responsabilizada por eventual demora na execução dos serviços ou defeitos posteriores, atribuíveis exclusivamente à oficina reparadora.

Alegou, ainda, ausência de nexo causal e inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização.

Contrarrazões foram apresentadas por Danton Veículos Ltda. (Id. 82247601), que defendeu a manutenção da sentença, salientando que eventuais atrasos na conclusão dos reparos decorreram da demora da seguradora HDI Seguros S.A. no envio de peças e na autorização para execução dos serviços.

A empresa sustentou que sua responsabilidade está afastada diante da atuação da seguradora, que deveria fiscalizar e prover os meios necessários para a reparação tempestiva do veículo.

Também apresentou contrarrazões a autora Natalina Bomfim Ribeiro (Id. 82247603), alegando que a seguradora não se desincumbiu de seu dever de acompanhar a execução dos serviços e de fornecer as peças necessárias para o reparo, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados.

Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514942-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: NATALINA BOMFIM RIBEIRO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, UBIRATAN SOARES DE AMORIM JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, MILENA GILA FONTES

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, os fornecedores de serviços (HDI Seguros S.A. e Danton Veículos Ltda.), segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação (Natalina Bomfim Ribeiro).

A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Pois bem.

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por Natalina Bomfim Ribeiro e Yã Bomfim Ribeiro em face de HDI Seguros S.A. e Danton Veículos Ltda., sob o argumento de que, após acidente de trânsito ocorrido em 10/03/2015, o veículo da autora foi encaminhado à oficina da segunda ré, credenciada pela primeira, para reparos, os quais, contudo, demoraram excessivamente a serem realizados, além de terem sido entregues com defeitos, gerando gastos com transporte alternativo e diversos transtornos.

Em razão dos fatos, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao autor Yã Bomfim Ribeiro, por ilegitimidade ativa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Natalina Bomfim Ribeiro, condenando HDI Seguros S.A. e Danton Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.

Assim, resta auferir a responsabilidade da ré, ora apelante, HDI Seguros S.A., pela demora para o conserto do veículo, assim como pelos defeitos alegados.

A ré, HDI Seguros S.A., sustentou que a autora adquiriu o veículo da ré, Danton Veiculos Ltda, e optou por realizar o conserto junto àquela oficina, ignorando as garantias dadas pela Seguradora, quando os serviços são realizados por uma de suas credenciadas.

Compulsando aos autos, não se vislumbra qualquer documento comprobatório de que a oficina, de fato, não seja credenciada à Seguradora ré (ou algum documento indicando quais seriam as oficinas credenciadas).

Sobre o tema, o STJ concluiu que: “se a seguradora indica ou credencia determinada oficina mecânica para que realize o conserto do veículo do segurado, ela passa a ter responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor. ” (STJ. 4ª Turma. REsp 827833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012 (Info 496). ”

Desta forma, considerando que o conserto foi realizado em oficina não credenciada, em tese, não haveria responsabilidade da Seguradora ré pelos serviços executados.

Outrossim, a Seguradora não pode se negar a custear, dentro dos limites da apólice, o conserto em oficina escolhida pelo segurado, ainda que não credenciada.

Contudo, da análise da prova documental, infere-se que a ré, HDI Seguros S.A., contribuiu diretamente para os danos suportados pela autora, eis que houve demora excessiva na autorização para o reparo no veículo, além a Apelante demorou de mandar o Regulador e de entregar as peças solicitadas.

Sendo assim, o simples fato de não se tratar de oficina credenciada não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade solidária da Seguradora ré, considerando que restou demonstrada a sua conduta culposa.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ HDI SEGUROS S.A (1). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS SERVIÇOS DE OFICINA NÃO CREDENCIADA. SEGURADORA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS QUE ULTRAPASSAM 75% DO VALOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA RÉ . POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 786 DO CC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUTORES QUE PERMANECERAM SEM USUFRUIR O VEÍCULO POR MAIS DE 80 DIAS, POR CULPA DA SEGURADORA . PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DOS AUTORES (2). PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, COM IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS DO SINISTRADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS AO AUTOR, NEWTON TAKANORI INAMURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DA RÉ (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 8ª C. Cível - 0010539-14.2017.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00105391420178160194 PR 0010539-14.2017.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES . RECURSO DA RÉ HDI SEGUROS S.A (1). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS SERVIÇOS DE OFICINA NÃO CREDENCIADA. SEGURADORA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS QUE ULTRAPASSAM 75% DO VALOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA RÉ . POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 786 DO CC . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUTORES QUE PERMANECERAM SEM USUFRUIR O VEÍCULO POR MAIS DE 80 DIAS, POR CULPA DA SEGURADORA . PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO DOS AUTORES (2). PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, COM IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS DO SINISTRADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS AO AUTOR, NEWTON TAKANORI INAMURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DA RÉ (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 8ª C. Cível - 0010539-14.2017.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00105391420178160194 PR 0010539-14.2017.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

Para além disso, a ré, HDI Segursos S.A., pediu o afastamento da condenação por danos morais, ou, a minoração do valor arbitrado.

Em que pese os argumentos apresentados, no caso, restou demonstrado que, em razão da desídia das rés, a autora, precisou ir diversas vezes até o estabelecimento da segunda ré, Danton Veículos Ltda., a fim de obter informações a respeito do conserto do seu veículo, além de ter ficado impossibilitada de usufruí-lo no período de 02 (dois) meses, tendo que se valer de meios alternativos de transporte.

Assim, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor, de modo que as circunstâncias particulares geraram abalo psíquico passível de indenização.

Acerca da quantificação do dano moral, a tarefa de fixar seu valor deve ser realizada com rigor, adotando-se critérios de razoabilidade, levando em consideração a situação econômica tanto da parte que deve ser indenizada quanto da parte responsável pelo pagamento.

Tal estipulação deve também se apoiar nas circunstâncias e impressões formadas ao longo do processo e tendo em vista que o valor deve cumprir dupla função, qual seja: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem se descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável" (AgRg no AI 598700/SP, 3a Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08/03/2005).

Em vista desses parâmetros, entendo que o montante estabelecido em R$8.000,00 na sentença, deve ser mantido porque foi fixado com atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se revelar excessivo para as circunstâncias e não gerando enriquecimento sem causa da parte.

Por fim, quanto ao pelito de condenação da parte autora Yã Bomfim Ribeiro, pela declaração de ilegitimidade ativa, em honorários de sucumbência, bem esclareceu o juiz primevo ao decidir “Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, no que pertine à ilegitimidade ativa, ante a aplicação da Súmula 326, do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (…)”.

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator