PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033443-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: IVANILSON SILVA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): ANDRE ALMEIDA SANTANA CAPITO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SEM REDUÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, associada à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. A Defesa postula, preliminarmente, a desclassificação para furto e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, aplicação de atenuantes, alteração do regime prisional e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes do emprego de grave ameaça para caracterização do crime de roubo ou se deve ser desclassificado para furto; (ii) estabelecer se o crime deve ser reconhecido na forma tentada em razão da imediata recuperação do bem; (iii) determinar se é possível o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e a genérica, prevista no art. 66 do CP; (iv) verificar se subsistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva; (v) verificar a possibilidade de detração e de modificação do regime para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da faca tipo peixeira e do aparelho celular subtraído, auto de restituição, boletim de ocorrência e laudo pericial que descreve minuciosamente a arma branca apreendida.
4. A autoria delitiva e o emprego de grave ameaça mediante uso de arma branca restaram comprovados pelo relato seguro, coerente e harmônico da vítima em juízo, corroborado pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante e pela confissão do próprio acusado na fase policial.
5. Nos crimes contra o patrimônio, especialmente no delito de roubo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois geralmente são praticados às ocultas, longe de testemunhas presenciais, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
6. A grave ameaça, elementar do tipo penal de roubo, caracteriza-se pela intimidação e coação psicológica exercida sobre a vítima mediante abordagem intimidatória com faca tipo peixeira no interior de ônibus coletivo, reduzindo a capacidade de resistência do ofendido.
7. O uso de arma branca, apreendida e periciada no caso concreto (faca com 31,70 cm de comprimento total), enseja maior risco à integridade física da vítima e terceiros, além de gerar incremento significativo no temor, colocando o infrator em situação de manifesta vantagem.
8. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do STJ.
9. No caso concreto, o acusado subtraiu o aparelho celular, guardou-o em sua mochila, desceu do ônibus e empreendeu fuga, sendo capturado posteriormente na posse da res furtiva, configurando a consumação do delito.
10. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, eis que o acusado confessou a prática delituosa perante a autoridade policial e parcialmente em juízo, entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF firmado em repercussão geral no RE n. 597.270 (Tema 158/STF).
11. A atenuante inominada da vulnerabilidade social não merece acolhimento, eis que a situação financeira do agente, a condição de usuário de substâncias entorpecentes ou a vulnerabilidade social não servem como justificativa para a prática criminosa.
12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, considerando que a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão é superior ao limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 33, §2º, alínea "c", do CP para fixação do regime aberto.
13. A detração penal compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984 – LEP.
14. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito, periculosidade evidenciada pela confissão de habitualidade criminosa ("sempre cometia esse tipo de delito"), ausência de atividade laboral lícita, uso de substâncias entorpecentes, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública.
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio praticados às ocultas, quando harmônica com os demais elementos probatórios e corroborada por depoimentos de Policiais Militares e confissão do acusado, constitui prova robusta e suficiente para a condenação pelo crime de roubo. 2. A grave ameaça no crime de roubo configura-se pela coação psicológica exercida sobre a vítima mediante abordagem intimidatória com arma branca no interior de transporte coletivo, independentemente de contato físico direto com a arma. 3. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente, ainda que por breve período, adquire a posse do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posterior recuperação imediata da res furtiva. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158/STF. 5. A situação de vulnerabilidade social, uso de substâncias entorpecentes ou ausência de atividade laboral lícita não configuram atenuante inominada do art. 66 do CP, por não caracterizarem diminuição efetiva da reprovabilidade da conduta. 6. A habitualidade criminosa confessada pelo agente, associada ao uso de substâncias entorpecentes, bem como à gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; 65, III, "d"; 66; 68; 157, §2º, VII. CPP, arts. 312; 387, §2º. Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, "b". Súmula 231 do STJ. Súmula 582 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270 (Tema 158/STF), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 29.10.2009. STJ, REsp n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS (Tema 190), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024. STJ, AREsp n. 2.471.913/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025. STF, ARE n. 1241929/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.04.2020.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8033443-45.2024.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante IVANILSON SILVA CONCEIÇÃO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033443-45.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: IVANILSON SILVA CONCEICAO | |
| Advogado(s): ANDRE ALMEIDA SANTANA CAPITO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado IVANILSON SILVA CONCEIÇÃO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória (id. 102044970) proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de SALVADOR, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-lo pelo crime previsto no art. 157, § 2°, inciso VII, do CP, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, associada à prestação pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de negar-lhe o direito de recorrer em liberdade e condenar-lhe ao pagamento das custas processuais.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra IVANILSON SILVA CONCEIÇÃO (id. 102044037), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) no dia 17 de setembro de 2023, por volta das 12h, nas imediações do Terminal do Aquidabã, no interior do ônibus coletivo Integra linha Cabula VI - Ribeira, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de uma faca, tipo peixeira, o aparelho celular Samsung, cor azul, de propriedade da vítima Genivaldo Pacheco de Almeida;
2) No dia dos fatos a vítima estava no interior do transporte coletivo, quando, na altura do Ponto do Terminal do Aquidabã, foi surpreendida pelo ora denunciado, que portava uma arma branca, tipo peixeira;
3) Nesse ínterim, o incriminado ameaçou o ofendido de mal injusto e grave, exigindo que lhe entregasse o aparelho celular. Atemorizada, a vítima acaba por atender as ordens do infrator;
4) Após a subtração, o incriminado desembarcou do coletivo e empreendeu fuga à pé no sentido da Baixa dos Sapateiros;
5) Ato contínuo, populares que estavam na região passaram a perseguir o denunciado, de modo que a intensa movimentação chamou a atenção de uma guarnição da polícia militar que desempenhava rondas pela localidade;
6) Assim, o incriminado foi alcançado e com o mesmo foi encontrada a res furtiva e a arma branca, uma faca tipo peixeira, utilizada no crime, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão, ID. 434895313, p. 40.
7) Por derradeiro, a vítima reconheceu prontamente o acusado como o autor do delito (ID. 434895313, p. 68)
8) Perante a autoridade policial o inculpado confessou a prática do delito (ID. 434895313, p. 72) (...)."
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2024, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 102044047).
Encerrada a instrução, o Juiz de primeiro grau condenou o apelante nos termos já mencionado (id. 102044970).
Irresignado, o acusado, por meio da Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (id. 102044978), apresentando razões recursais (id. 102044993), nas quais pleiteia, preliminarmente, a desclassificação do crime de roubo para furto, por ausência de provas seguras quanto ao emprego de grave ameaça. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), da atenuante inominada da vulnerabilidade social (art. 66 do CP), a fixação do regime aberto, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público ofertou contrarrazões (id. 102044995), pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, em parecer, da lavra da Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, que se manifestou, id. 103698112, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
Os autos vieram, então, conclusos.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELANTE: IVANILSON SILVA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): ANDRE ALMEIDA SANTANA CAPITO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Inicialmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado e a Defensoria Pública foram, respectivamente, intimados no dia 03/02/2026 (id. 102044975) e 19/02/2026 (Pje 1º grau). Assim, como a apelação foi interposta no dia 19/02/2026 (id. 102044978), verifica-se a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II - DO MÉRITO
A) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do delito de furto simples, a controvérsia cinge-se em saber se na conduta do réu esteve presente a elementar da grave ameaça.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (id. 102044042 - Págs. 9/27), do auto de exibição e apreensão da faca tipo peixeira e do aparelho celular subtraído (id. 102044042 - Págs. 15/16), do auto de restituição do bem à vítima (id. 102044042 - Págs. 21/22), do boletim de ocorrência (id. 102044042 - Págs. 40/43), e, sobretudo, do laudo pericial nº 2023 00 LC 0032480-01, que descreve minuciosamente a arma branca apreendida (id. 102044898).
Quanto à autoria delitiva e, principalmente, à comprovação do emprego de grave ameaça mediante o uso de arma branca, extrai-se dos autos prova robusta e inequívoca.
A vítima GENIVALDO PACHECO DE ALMEIDA, inquirida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou relato seguro, coerente e harmônico acerca da dinâmica dos fatos, conforme se verifica da audiência de instrução e julgamento (Pje mídias):
(...) estava dentro do ônibus, acho que era Ribeira x Cabula, o indivíduo entrou com uma faca e pediu para entregar o celular, e entregou o celular. Ele se dirigiu direto para mim. Tinham outras pessoas no ônibus, mas ele não assaltou as outras pessoas, só minha pessoa. Ele veio com a faca e pediu para entregar o celular, e entreguei o celular. (...) A faca era um pouco grande, assim, a faca era grande e tinha cabo de madeira. Ele só falou para entregar o celular e entreguei. (...) Ele sentou-se atrás de mim e estava na frente com a mochila, meu celular tocou, minha irmã ligou, na hora que pegou o celular para atender viu ele só com a faca aqui, pedindo para entregar o celular e entreguei. Ele não encostou a arma em mim, só exibiu pedindo para entregar o aparelho. Depois que entregou o celular para ele, saiu com a faca. Guardou a faca dentro da mochila.
É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, especialmente no delito de roubo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois geralmente são praticados às ocultas, longe de testemunhas presenciais.
Nesse sentido, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial ao teor das declarações da vítima na hipótese de crime patrimonial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020).
Ademais, as declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Policiais Militares LUCAS DANIEL RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES e DARLINGTON SANTOS DA ROCHA ALMEIDA, também ouvidos em juízo (Pje mídias).
O Policial Militar Lucas Daniel Ramos dos Santos Rodrigues narrou:
Estavam ali nas imediações do Santo Antônio Além do Carmo, próximo ao Pelourinho, no serviço extra, de repente, esse senhor aí subiu, em atitude suspeita. Vinham alguns transeuntes atrás dele, informando que o mesmo tinha acabado de efetuar um roubo em um coletivo, na Baixa do Sapateiro, Avenida JJ Seabra, ali próximo da Aquidabã, ele subiu em direção ao Carmo. Abordamos ele, com ele foi encontrada uma faca tipo peixeira e um celular. (...) A faca e o celular foram encontrados numa mochila, que ele falou que era de propriedade dele mesmo. (...) O mesmo, na hora lá, falou em alguns momentos que ele já era praticante de roubo, inclusive disse que ficava morando em uma casa abandonada ali próximo ao Comércio, era usuário de crack, morava com uma senhora que ele disse que fazia programas e que ele sempre cometia esse tipo de delito ali na Ladeira da Montanha, sempre do mesmo modo operandi, com a faca, abordando mulheres, homens, enfim. (...) A vítima falou que ele utilizou essa faca no roubo. A vítima reconheceu o acusado como autor do roubo na delegacia.
O Policial Militar Darlington Santos da Rocha Almeida confirmou:
Lembro apenas que minha pessoa e o colega da guarnição flagraram um indivíduo correndo, vindo na direção de onde estavam empreendendo fuga, e alguns populares atrás. Intermediamos a situação e puderam concluir que ele estava fugindo devido às acusações de roubo/furto, segundo os populares. Durante a abordagem, identificaram dentro da mochila alguns objetos que teriam sido alegados como furtados ou roubados e uma faca. (...) O acusado confessou a prática do delito.
É importante destacar que a validade do testemunho de Policiais Militares para fundamentar condenação criminal é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, desde que harmônicos com os demais elementos de prova e inexistindo razões que maculem os depoimentos, como na hipótese dos autos.
O próprio apelante, em seu interrogatório na fase policial (id. 102044042 - Pág. 23), confessou expressamente a prática do crime de roubo com emprego da faca:
QUE Confessa a pratica do crime de roubo, ora em apuração, tendo, de fato se utilizado de uma faca para praticar o ato, subtraindo um aparelho celular da vítima; Esta se encontrava à bordo de transporte coletivo, quando foi abordada pelo Interrogado; Alega que praticou o crime por estar em surto do uso de droga ilícita, tipo CRACK, somente se atendo a gravidade do ato, após cometê-lo; Alega que é usuário de drogas desde os treze anos de idade; Alega que esta em "situação de rua", transitando sempre pela região do comércio; Que comumente se utiliza das facas apreendidas para se defender em sua situação de morador de rua; Que confirma que no momento de sua prisão, pelos Policiais Militares, realmente estava na posse do celular da vítima, e da faca utilizada no Roubo (...).
Assim, resta indubitavelmente presente o elemento do tipo ameaça, consubstanciado no fato de o réu ter mostrado uma faca para a vítima, conduta presente no tipo descrito no art. 157 do Código Penal, caracterizando, portanto, o crime de roubo, e não o de furto, como pugna a Defesa.
Insta salientar que a grave ameaça, elementar do tipo penal de roubo, consiste na intimidação, na coação psicológica exercida sobre a vítima, caracterizando-se como toda coerção de ordem subjetiva que reduz ou anula a capacidade de resistência do ofendido diante da subtração patrimonial.
No caso dos autos, resta evidente que a subtração patrimonial foi praticada mediante grave ameaça consistente na coação psicológica impingida ao ofendido, que se encontrava confinado no interior de ônibus coletivo em movimento, portanto em situação de vulnerabilidade espacial, mediante abordagem intimidatória efetivada com uma faca tipo peixeira, arma branca própria, associada à exigência direta de entrega do celular.
O uso de arma branca, seja própria ou imprópria, enseja maior risco à integridade física da vítima e de terceiros que estejam nas proximidades, além de gerar incremento significativo no temor, reduzindo sensivelmente a possibilidade de defesa ou resistência, colocando o infrator em situação de manifesta vantagem em relação ao ofendido.
É importante ressaltar que a apreensão e perícia da arma branca, embora não sejam imprescindíveis para a caracterização da majorante, ocorreram no caso concreto. Nesse diapasão, o laudo pericial nº 2023 00 LC 0032480-01 (id. 519620301) descreve detalhadamente a faca apreendida:
uma faca de cozinha, para cortes de carne, marca de fabricação SQ (Só Qualidade) linha Europa, mede (31,70 ± 0,05) cm de comprimento total. A lâmina produzida em aço inox, superficie de corte esmerilada, exibe riscos e ranhuras; mede nas suas maiores dimensões (20,60 ± 0,05) cm de comprimento e (3,70 ± 0,05) cm de largura. O cabo é monobloco, produzido em material sintético de cor branca, com o pomo e bolster prateados. fixa a lâmina por encaixe e três pares de pinos prateados, nota-se riscos, ranhuras e sujidades. denota uso. Acompanha uma capa de papelão.
Destarte, caracterizadas todas as elementares do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto.
Sendo assim, conclui-se que a condenação pelo delito de roubo é irrepreensível e está devidamente amparada em tudo que se apurou durante a instrução processual.
B) DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar também na hipótese de tentativa, como aventado no recurso.
Ao contrário do que aduz a Defesa, em relação ao crime de roubo, a jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata de policiais.
Assim, a consumação do delito de roubo ocorre, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, se torna possuidor do objeto subtraído.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que o mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a isenção ou parcelamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo após a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é cabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. Consoante a jurisprudência do STJ:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
(Súmula n. 582 do STJ).
4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado momentos depois.
(...)
(AREsp n. 2.471.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). (Grifos aditados).
In casu, resta comprovado que, após subtrair o celular da vítima, utilizando-se da grave ameaça, consubstanciada no emprego de uma faca, o apelante desceu do ônibus e empreendeu fuga, sendo perseguido por populares e detido na posse da res furtiva pelos policiais que passavam no local naquele momento.
Portanto, resta configurada a consumação do delito de roubo, visto que o recorrente retirou da esfera de vigilância da vítima o seu celular, mantendo-os sob sua posse, até ser capturado, sendo, pois, descabido o reconhecimento da tese de desclassificação para a modalidade tentada.
IV – PRESQUESTIONAMENTO
Ante as questões acerca do prequestionamento, saliento que não ocorreu ofensa a quaisquer dos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante da sentença representa a interpretação feita pelo MM. Magistrado quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.
Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.
Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.
V - DA DOSIMETRIA
No particular, a Defesa requereu a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da vulnerabilidade (art. 66 do CP), a detração da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existirem circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual deve ser mantida.
Na segunda fase, a Defesa requereu a aplicação das atenuantes da confissão e da vulnerabilidade.
No que tange à confissão espontânea, verifica-se que o apelante, de fato, CONFESSOU a prática delituosa perante a autoridade policial, conforme já destacado anteriormente (id. 102044042 - Pág. 23).
Ademais, em juízo, embora tenha negado o emprego da faca, o apelante confessou a subtração do aparelho celular (Pje mídias), o que configura confissão parcial apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Dessa forma, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, é vedada a redução aquém desse patamar na segunda fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao sistema trifásico de individualização da pena.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Na mesma linha, destaque-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Importante salientar que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/08/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, concluindo que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas, em face da vedação sumulada, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Quanto à atenuante inominada da vulnerabilidade social, a tese não merece acolhimento.
A incidência da atenuante inominada insculpida no art. 66 do Código Penal reclama a comprovação de circunstância fática concreta apta a revelar diminuição efetiva da reprovabilidade da conduta do agente, não sendo suficiente a mera invocação genérica de suposta vulnerabilidade social ou hipossuficiência financeira.
A situação financeira do agente, a condição de usuário de substâncias entorpecentes ou a vulnerabilidade social não servem como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegadas para caracterizar estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou incidência de atenuante na dosagem da pena.
Destarte, afasto a pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante inominada da vulnerabilidade social.
De outro modo, ainda que reconhecêssemos a referida atenuante, também não poderia ser aplicada, em face do quanto disposto na Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Já na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, consistente no emprego de arma branca.
O Magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/3 (um terço), o que se mostra adequado e proporcional à gravidade concreta da conduta, considerando que foi empregada faca tipo peixeira de grandes dimensões (31,70 cm de comprimento total), conforme laudo pericial.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva totalizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que torno definitiva.
Regime
O Magistrado sentenciante fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, por se tratar de condenação superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A Defesa postula a fixação do regime aberto como inicial.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto somente é cabível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 04 (quatro) anos, se o condenado não for reincidente.
No caso em exame, a pena definitiva alcançou 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, superior, portanto, ao limite de 04 (quatro) anos, o que impede a fixação do regime aberto.
Ademais, a gravidade concreta do delito de roubo praticado no interior de transporte coletivo, mediante emprego de arma branca, com exposição de diversos passageiros aos efeitos da ação criminosa, justifica plenamente a fixação do regime semiaberto.
Mantenho, portanto, o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto estabelecido na sentença.
Multa
No tocante à pena de multa, mantenho-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DA DETRAÇÃO PENAL
A Defesa postula o reconhecimento da detração penal, com o desconto do tempo de prisão provisória no período de cumprimento da pena definitiva.
Com efeito, embora haja previsão no art. 387, §2º, do CPP para computação do tempo de prisão cautelar para estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena por parte do juízo de conhecimento ao proferir a sentença condenatória, este não está adstrito a realizar o decote dos dias de prisão, especialmente quando não gera impacto na determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, como ocorre no caso em tela.
Ademais, a decisão acerca de progressão de regime de cumprimento de pena compete ao juízo da execução, a teor do art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984 – LEP.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A Defesa postula o direito de o apelante recorrer em liberdade.
Ocorre que o Magistrado sentenciante, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do apelante, em decisão devidamente fundamentada (id. 102044970):
"NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que o mesmo permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, e na medida em que praticado os delitos com grave ameaça à vítima, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito á justiça, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP."
Compulsando os autos, observa-se que o apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 03 de abril de 2024 (id. 102044047), pelos mesmos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
A gravidade concreta do delito de roubo majorado, perpetrado mediante emprego de arma branca no interior de transporte coletivo, com exposição de diversos passageiros aos efeitos da ação criminosa, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.
Ademais, o próprio apelante confessou perante a autoridade policial que "já era praticante de roubo" e que "sempre cometia esse tipo de delito ali na Ladeira da Montanha, sempre do mesmo modo operandi, com a faca, abordando mulheres, homens", o que revela habitualidade criminosa e maior risco à ordem pública.
Não restou comprovado, outrossim, exercício de atividade laboral regular lícita, encontrando-se o apelante em situação de rua e usuário de substâncias entorpecentes, circunstâncias que fragilizam os vínculos sociais e familiares.
Assim, subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
Mantenho, portanto, a custódia cautelar do apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora