PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. COBRANÇA SUSPENSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança Preventivo impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando impedir a cobrança e o desconto em folha de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante período de readaptação funcional, sob a alegação de pagamento indevido. A impetrante sustenta que os valores foram pagos por erro da Administração, sem qualquer má-fé de sua parte, sendo indevida sua restituição. Pleiteia, liminar e definitivamente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue ao ressarcimento dos valores percebidos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor público em razão de erro administrativo, quando demonstrada a boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se o desconto desses valores pode ocorrer sem a observância do contraditório e do devido processo legal. 3. O pagamento da GAE à impetrante, mesmo após sua readaptação funcional, resultou de erro operacional da própria Administração, que foi formalmente informada da alteração funcional desde 2016, sem, contudo, cessar os pagamentos até 2022. 4. A impetrante não contribui para o erro, tampouco agiu com má-fé, pois recebeu os valores por quase sete anos de forma contínua, acreditando na legitimidade do pagamento, o que configura legítima expectativa e boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no Tema Repetitivo 1.009, reconhece que a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo somente é exigível quando ausente a boa-fé objetiva do servidor, o que não se verifica no caso concreto. 6. A cobrança pretendida configura violação a direito líquido e certo da servidora, diante da natureza alimentar da verba, da ausência de dolo, da falha exclusiva da Administração e da ausência de contraditório e devido processo legal. 7. Diante do julgamento do mérito, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 8. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.769.306/AL e REsp nº 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2021 (Tema 1009); STJ, REsp nº 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, REsp nº 1.704.810/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.06.2018; TRF-1, AC nº 0005559-13.2009.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 10.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 8046805-83.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARINALVA CEZAR DA ROCHA e como impetrados SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 94684890, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo proposto por MARINALVA CEZAR DA ROCHA contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, com o objetivo de impedir ato administrativo de cobrança e desconto em folha de valores recebidos pela servidora a título de gratificação de atividade externa (GAE), sob alegação de pagamento indevido, durante período em que esteve em regime de readaptação funcional. Alega a parte autora que é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que, mesmo após ter sido oficialmente readaptada a funções internas, continuou a receber a Gratificação de Atividade Externa (GAE) entre agosto de 2018 e agosto de 2022. Destaca que a Administração Pública tinha ciência formal da sua readaptação desde 2016, fato comunicado por seu superior hierárquico à época, Sr. Marcelo Carlin, por meio do Ofício nº 50/2016. Argumenta que jamais houve intenção de fraude, tampouco dolo, pois confiava na legalidade dos pagamentos realizados, os quais foram feitos de forma contínua e sem qualquer questionamento por parte do setor responsável. Nas palavras da Impetrante, “a servidora não promoveu qualquer ato ardiloso ou de má-fé para a percepção das vantagens pecuniárias após a sua readaptação funcional”. Acrescenta que “desde o início de sua readaptação funcional no ano de 2012 [...] jamais houve qualquer minoração em sua remuneração como Oficial de Justiça”. Ressalta, ainda, que a manutenção da GAE em sua folha de pagamento por quatro anos consecutivos gerou a legítima expectativa de que a verba era devida, não havendo, portanto, qualquer justificativa legal para o ressarcimento. Para reforçar sua alegação, argumenta que a cobrança viola direito líquido e certo, por estar baseada em erro exclusivo da Administração Pública, que falhou em cessar os pagamentos após ser formalmente informada da nova função da servidora. Sustenta que a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.009 do STJ, reconhece a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, quando o pagamento decorre de erro administrativo e o servidor não teve meios de perceber a irregularidade. A Impetrante invoca também a natureza alimentar da verba, ressaltando que a restituição desses valores implicaria violação à dignidade da pessoa humana, pois comprometeria sua subsistência e a de sua família. Sustenta, ainda, que, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a cobrança de verbas recebidas de boa-fé, como é o caso da GAE, quando mantidas por erro da própria Administração, é indevida. A má-fé, segundo a jurisprudência dominante, não pode ser presumida e precisa ser comprovada, o que não ocorre no presente caso. Aponta, ainda, que o ato de cobrança está sendo promovido sem prévio contraditório ou devido processo legal, em violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em sede liminar, pleiteia a suspensão imediata do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2023/50539, bem como a abstenção de qualquer ato de desconto em folha ou cobrança judicial/extrajudicial da referida verba. No mérito, pugna pela concessão da segurança pleiteada, “para declarar a inexistência da relação jurídica de débito entre a Impetrante e a Administração Pública referente aos valores da GAE recebidos, proibindo-se, em definitivo, qualquer cobrança ou desconto a esse título”. Comprovado o recolhimento das custas processuais aos ID’s 89206925/89206929, 91085444/ 91085445 e 93181006/ 93181008. Deferida a liminar pleiteada ao ID 91194871, para determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores indicados no Processo Administrativo nº TJ-ADM-2016/26605. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 92917283, no sentido de que inexistiu violação a direito líquido e certo. Não houve intervenção do Estado da Bahia, em que pese devidamente intimado, conforme certificado ao ID 93864847. A Procuradoria de Justiça opinou através do parecer de ID 94024959, pela desnecessidade de intervenção. Contra a decisão que deferiu a liminar, o impetrado interpôs Agravo Interno ao ID 94684890, requerendo a retratação da decisão desta Relatoria, e, no mérito, seja o recurso provido, reformando-se a decisão proferida. Contrarrazões apresentadas pela impetrante ao ID 95190557. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 94684890, apresentado contra a decisão do ID 91194871, em virtude do julgamento do mérito do Mandado de Segurança neste momento processual. Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo proposto por MARINALVA CEZAR DA ROCHA contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, com o objetivo de impedir ato administrativo de cobrança e desconto em folha de valores recebidos pela servidora a título de gratificação de atividade externa (GAE), sob alegação de pagamento indevido, durante período em que esteve em regime de readaptação funcional. Sabido que o Mandado de Segurança tem alicerce na Constituição Federal, previsão inserta no art. 5º, LXIX, que estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por seu turno, com vistas a dar efetividade ao mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, responsável pela disciplina do procedimento e requisitos específicos para impetração da ação mandamental. “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018) Pois bem. No caso dos autos, a impetrante, servidora pública ativa do Tribunal de Justiça da Bahia, exercia anteriormente a função de a função de Oficial de Justiça Avaliador, recebendo a Gratificação de Atividade Externa (GAE) em decorrência da função. Após sua readaptação funcional, passou a exercer outra função na 3ª Vara da Fazenda Pública, o que devidamente comunicado ao Tribunal de Justiça através do Processo Administrativo TJ-ADM-2015/37149 e do Ofício Nº 50/2016, Processo Administrativo nº TJ-ADM-2016/26605 (ID 88217877, p. 02), mas continuou percebendo a quantia a título da referida gratificação. Restou fartamente demonstrado nos autos que a Impetrante recebeu a Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante quase 07 (sete) anos ininterruptos, quando, então, em 2022, após realização de uma auditoria pelo ente público, verificou-se a necessidade de supressão da gratificação em razão da função exercida pela impetrante, sem, contudo, tal circunstância ser comunicada ao servidor, à época. Acrescente-se que o processo administrativo de ressarcimento, TJ-ADM-2023/50539, somente foi instaurado em 2023 e concluído em agosto de 2025 (ID 88217875). Mesmo que tenha sido indevido o pagamento da referida gratificação a partir de setembro de 2015, tal erro foi de responsabilidade da própria Administração, inexistindo qualquer ato de má-fé por parte do servidor, o qual, repise-se, já recebia o adicional há quase 07 (sete) após sua readaptação funcional. A tese autoral, assim, merece guarida. Com efeito, no julgamento do REsp 1.769.306/AL e do REsp 1.769.209/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Atente-se à ementa dos acórdãos paradigmas desses Recursos Especiais: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos [STJ - REsp n. 1.769.306/AL e do REsp n. 1.769.209/AL (TEMA 1009/STJ), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/5/2021). (g.n.) A Corte Superior ampliou sua orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há falar-se em repetição de verba remuneratória paga por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, também para as hipóteses de erro operacional da Administração Pública, ou seja, para além das hipóteses de mera divergência ou erro na interpretação de lei, com exceção para os casos em que seja possível afastar a boa-fé do servidor. Assim é que, não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração Pública a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível a reposição de verbas, ainda mais alimentares, recebidas de boa-fé pelo agente público, se o pagamento deu-se por ato espontâneo do Estado, ainda que em decorrência de erro operacional, apto a criar falsa expectativa no beneficiário quanto à legalidade e definitividade do pagamento. No caso em tela, urge destacar que inexiste nos autos qualquer indício de que a Impetrante tenha contribuído para o equívoco ou que tenha aquiescido com a irregularidade, já que, conforme esposado, continuou percebendo a gratificação até a data de agosto de 2022, após quase 07 (sete) anos ininterruptos de readaptação funcional. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 1009. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. I - Hipótese em que se debate acerca da devolução de valores recebidos indevidamente, em decorrência de erro operacional da Administração. II - O egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1.009, recurso representativo Resp 1769306/AL, cuja questão submetida a julgamento foi "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" -, firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. III - Houve a modulação dos efeitos da decisão, consoante os termos:"7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado em 19/0b5/2021). IV - A propósito do entendimento adotado no Tema 1.009/STJ: "1. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas por servidor público, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ."( AgInt no REsp n. 1.736.337/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) V - No caso presente, em que a controvérsia se cinge à possibilidade de reposição ao erário de valores pagos a maior, por erro operacional da Administração, impõe-se a conclusão de irrepetibilidade dos valores percebidos, pagos indevidamente pela Administração, uma vez revelada a boa-fé do servidor público, à luz do recurso paradigmático, julgado sob Tema Repetitivo 1.009/STJ. VI - Relativamente à restituição dos valores eventualmente descontados a título de reposição ao erário, ressalto o entendimento do e. STJ, de que a restituição de valores é corolário da compreensão de que não são repetíveis os valores pagos por erro da Administração, quando demonstrada a boa-fé do servidor. A propósito: "II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto." ( AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) VII - Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, dada a regência do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00055591320094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1704810/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julg. em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Logo, demonstrado o descabimento da cobrança a título de restituição de valores recebidos de boa-fé, hipótese de flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da ordem pleiteada. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, para, confirmando a medida liminar, determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores indicados no Processo Administrativo nº TJ-ADM-2023/50539, decorrente do processo TJ-ADM-2016/26605, obstando a realização de descontos no contracheque da impetrante de qualquer monta relativa ao referido processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento desta decisão, reconhecendo a sua ilegalidade. Por fim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 94684890, apresentado contra a decisão do ID 91194871. Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046805-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CEZAR DA ROCHA
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Acerca do direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: