PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137515-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, LUISE BATISTA BORGES, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO GERMANO NASCIMENTO
APELADO: COMLIVE COMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s):VALBERTO PEREIRA GALVAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. DESCONTOS REALIZADOS PELA OPERADORA NA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA. ALEGAÇÃO DE REPASSES A MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PROVA DOCUMENTAL PELA RÉ ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS ABATIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECUSA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO PRÓPRIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, condenando a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 351.451,17 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). O valor refere-se a diferenças de remuneração apuradas em um contrato de distribuição de serviços, decorrentes de descontos e glosas que a autora alega serem indevidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais a serem dirimidas são: (i) a ocorrência de decadência convencional, com base em cláusula contratual que estabelecia prazo para reclamações; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; (iii) a correta distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos descontos efetuados pela apelante; e (iv) a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de decadência convencional não se sustenta. A cláusula que estabelece um prazo exíguo para a parte hipossuficiente na relação contratual – ainda que entre pessoas jurídicas – reclamar sobre valores, especialmente quando a apuração depende de informações detidas com exclusividade pela outra parte, mostra-se abusiva e não pode obstar o direito de acesso à justiça.

4. A prescrição também não ocorreu. O prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Ademais, o ajuizamento de anterior Ação Cautelar de Exibição de Documentos (processo nº 0079972-21.2011.805.0001) em 2011 interrompeu o fluxo do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o trânsito em julgado daquela demanda, em 2021, tornando a presente ação tempestiva.

5. No mérito, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). A apelada apresentou indícios consistentes das diferenças de valores, enquanto a Apelante, detentora de toda a documentação comprobatória, limitou-se a contestações genéricas e não demonstrou a regularidade dos descontos sob rubricas como “saídas prematuras”. A sua recalcitrância em apresentar os documentos, inclusive no âmbito da ação exibitória anterior, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137515-88.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, e, como apelada, COMLIVE COMUNICAÇÕES LTDA – ME,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137515-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, LUISE BATISTA BORGES, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO GERMANO NASCIMENTO
APELADO: COMLIVE COMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 97960139), interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra sentença (ID 97960132), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvado, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8137515-88.2021.8.05.0001, ajuizada por COMLIVE COMUNICAÇÕES LTDA – ME em face da ora apelante, julgou procedente o pedido formulado na exordial (ID 97958410), para: “[...] condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 351.451,17 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, conforme Id 161984628, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. […]”.

 

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente recurso (ID 97960139), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral do julgado. Suas razões recursais se baseiam nos seguintes pontos: (a) decadência convencional, argumentando que a apelada não se insurgiu contra os valores nos prazos estipulados no contrato de distribuição, o que obstaria a reclamação judicial posterior; (b) ocorrência de venire contra factum proprium, pois o silêncio da apelada durante a vigência contratual teria gerado a legítima expectativa de concordância com os pagamentos; (c) prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo trienal para reparação civil e afirmando que, mesmo com a interrupção pela ação de exibição de documentos, parte da pretensão estaria prescrita; (d) inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar a irregularidade dos estornos, e não à ré demonstrar a sua regularidade; (e) legalidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes; e, por fim, (f) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 97960140).

 

Contrarrazões (ID 97960142), rechaçando as teses recursais, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou, preliminarmente, a litigância de má-fé da apelante por distorcer a realidade dos fatos, especialmente ao omitir a relevância da ação de exibição de documentos, cuja tramitação por uma década decorreu de sua própria resistência. No mérito, reiterou que a cláusula de decadência é abusiva, que a prescrição foi corretamente afastada pela interrupção, e que o ônus da prova recaía sobre a apelante, por deter com exclusividade os documentos necessários para justificar os descontos. Defendeu, ainda, a correção da concessão da justiça gratuita.

 

Instada a se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé (ID 98100845), a apelante atravessou petição (ID 99103725), na qual rechaçou a acusação, afirmando que apenas exerceu seu legítimo direito de defesa.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137515-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, LUISE BATISTA BORGES, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO GERMANO NASCIMENTO
APELADO: COMLIVE COMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelada, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento, devendo a sentença ser mantida.

A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos e repasses a menor efetuados pela apelante na remuneração devida à apelada, em decorrência de um contrato de distribuição de serviços de telefonia, e nas consequências jurídicas e processuais que orbitam essa questão.

 

Da preliminar de mérito: decadência convencional.

A apelante sustenta que o direito de reclamação da apelada teria decaído, pois o contrato previa um prazo específico (inicialmente de 48 horas, depois de 90 dias) para contestar os relatórios mensais de remuneração. Uma vez transcorrido esse prazo sem insurgência, operaria a decadência convencional, impedindo a discussão judicial.

A tese não prospera.

A cláusula que estabelece um prazo decadencial para a reclamação de direitos, em um contexto de evidente assimetria informacional e econômica, deve ser analisada com cautela. Embora se trate de um contrato empresarial, a relação jurídica estabelecida colocava a Apelante em posição de domínio, pois era ela quem detinha, de forma exclusiva, todas as informações e dados necessários para a apuração da remuneração, como o cancelamento de linhas por clientes (“saídas prematuras”) e a situação de inadimplência.

Impor à parte mais fraca um prazo exíguo para impugnar valores, sem lhe fornecer os meios para uma conferência efetiva, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal disposição cria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito da Apelada, configurando-se como uma cláusula abusiva que estabelece a renúncia antecipada a um direito resultante da própria natureza do negócio, o que é vedado pelo artigo 424 do Código Civil:

 

“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

 

O Juízo de origem acertadamente compreendeu que tal cláusula representa uma “regra procedimental interna”, não se confundindo com a renúncia ao direito de buscar a tutela jurisdicional. De fato, a estipulação de um prazo para reclamação administrativa não tem o poder de suprimir o direito de ação, garantido constitucionalmente, nem de abreviar os prazos prescricionais previstos em lei.

Portanto, rejeito a preliminar de decadência.

 

Da preliminar de mérito: prescrição.

A apelante argumenta que a pretensão estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, do CC).

Novamente, sem razão. A pretensão da apelada não é de reparação por um ato ilícito extracontratual, mas sim a cobrança de valores devidos e não pagos no âmbito de uma relação contratual, documentada por instrumento particular. A hipótese se amolda perfeitamente ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

 

“Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em 5 (cinco) anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

 

Ainda mais relevante é o fato, bem apontado na sentença, de que o fluxo do prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (processo nº 0079972-21.2011.805.0001), proposta pela apelada em 04 de agosto de 2011 (ID 161984610). A tramitação dessa ação, marcada pela intensa resistência da ora apelante em todas as instâncias, perdurou por uma década, com o trânsito em julgado ocorrendo somente em 14 de setembro de 2021 (ID 161981308).

A interrupção da prescrição, causada pela citação válida no processo anterior, faz com que o prazo recomece a correr do zero apenas após o último ato do processo que a interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado. Tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em novembro de 2021, é manifesta a sua tempestividade.

Dessa forma, a decisão que afastou a prescrição está irretocável.

 

Mérito: A falha na apuração dos valores e o ônus da prova.

A apelante defende que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pois teria feito alegações genéricas. A sentença, contudo, aplicou corretamente a distribuição do ônus probatório.

A apelada, na petição inicial, especificou as rubricas dos descontos que considerava indevidos (“saídas prematuras”, retirada de linhas, etc.) e apresentou planilhas comparativas (ID 161984628), apontando as diferenças que entendia devidas. Cumpriu, assim, a sua parte, apresentando um quadro fático verossímil e indícios de seu direito.

A partir daí, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recaía sobre a Ré, ora Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Cabia à TELEFÔNICA, portanto, demonstrar que os descontos eram legítimos. Para tanto, deveria ter apresentado os relatórios detalhados que comprovassem, por exemplo, quais clientes específicos cancelaram seus planos, justificando as glosas por “saídas prematuras”, ou os dados que fundamentaram o não pagamento de comissões sobre determinadas linhas.

A apelante não o fez. Sua contestação foi genérica e não veio acompanhada da documentação essencial para contrapor as alegações da autora. Essa omissão é ainda mais grave quando se considera que a apelante resistiu por dez anos a uma ordem judicial para exibir exatamente esses documentos na ação cautelar.

Tal comportamento processual atrai a incidência do artigo 400 do CPC, que estabelece uma sanção à parte que se recusa a exibir documento ou coisa: a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar por meio da exibição.

 

“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.”

 

A alegação de venire contra factum proprium também não se sustenta. Não se pode interpretar como comportamento contraditório a propositura de uma ação de cobrança após anos de “silêncio”, quando esse silêncio era motivado justamente pela falta de acesso às informações necessárias para uma contestação fundamentada, informações essas sonegadas pela própria apelante. A busca incessante por esses documentos, por meio de uma longa e custosa ação judicial, é a maior prova de que a apelada jamais anuiu com os valores que lhe eram impostos.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SANÇÃO ESPECÍFICA. ART. 400 DO CPC. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados. Nos moldes do que dispõe o art. 400 do CPC, a penalidade a ser aplicada em consequência da não exibição de documento ou coisa é a presunção de veracidade. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2656225-51.2022.8.13.0000, Relator: Des. ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder, a teor do art. 396, do CPC/15. O descumprimento da ordem de exibição enseja a consequência da presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, nos termos do art. 400, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10024132360439001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, 10 Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que: “A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. Por consequência, não é possível aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC/73.”. (REsp 1660158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1837306 GO 2021/0039778-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO - INÉRCIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ART. 400 DO CPC - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes do que dispõe o art. 400 do CPC, a penalidade a ser aplicada em consequência da não exibição de documento ou coisa é a presunção de veracidade. O STJ pacificou o entendimento de que, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados. (TJ-MT, Apelação Cível nº 1007014-48.2022.8.11.0007, Relator: Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2024)

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada, diante da ausência de impugnação específica e da falta de provas, pela Apelante, da legitimidade dos descontos realizados.

 

Da manutenção da justiça gratuita.

A apelante impugna a concessão da justiça gratuita à apelada, uma pessoa jurídica.

A matéria foi devidamente analisada na decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 97960137). Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode, sim, ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, a apelada juntou farta documentação que comprova sua situação de inatividade desde o ano de 2012, incluindo Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zeradas, extraídas do sítio da Receita Federal (ID 161981290 a ID 161981298).

Tais documentos são prova robusta da ausência de faturamento e da incapacidade financeira. A apelante, por outro lado, limitou-se a impugnar genericamente, sem trazer qualquer prova em contrário.

Dessa forma, a manutenção do benefício é medida que se impõe.

Por conseguinte, e com atenção aos fundamentos apresentados, a sentença não merece qualquer reparo, pois analisou com precisão as questões fáticas e aplicou corretamente o direito à espécie.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)