PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-08.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE BEZERRA VITORINO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

EMENTA PADRONIZADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido ao não recolhimento das custas processuais. O apelante havia proposto ação revisional de contrato com pedido de gratuidade da justiça, sendo intimado pelo juízo, através de seu advogado, para comprovar os requisitos da gratuidade ou recolher as custas processuais no prazo de 10 dias, permanecendo inerte.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por não recolhimento das custas processuais, após intimação do advogado, configura nulidade por ausência de intimação pessoal da parte, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito.

III. Razões de decidir

A extinção do processo com base no artigo 290 do CPC dispensa a intimação pessoal da parte quando a causa é o não recolhimento das custas iniciais após intimação do advogado, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas no artigo 485, incisos II e III, e § 1º do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para as custas iniciais em que não houve recolhimento algum, aplica-se a regra do artigo 290 do CPC, sendo suficiente a intimação do patrono. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte de cumprir com os pressupostos processuais e as diligências que lhe são incumbidas para o regular andamento do processo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas processuais, após intimação do advogado, com base no artigo 290 do CPC, não exige intimação pessoal da parte. 2. A aplicação do artigo 290 do CPC não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas no artigo 485, incisos II e III, e § 1º do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, II e III, § 1º; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2437227 GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024.


 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000351-08.2024.8.05.0250, em que figuram como Apelante ALEXANDRE BEZERRA VITORINO e como Apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


                                                                                       

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-08.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE BEZERRA VITORINO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Bezerra Vitorino contra sentença, ID 80019222, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido ao não recolhimento das custas processuais.

Inconformado, Alexandre Bezerra Vitorino apelou, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para sanar o vício que levou à extinção do processo, bem como a violação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e o feito tenha seu regular prosseguimento.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 80019231.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA


JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU 

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-08.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE BEZERRA VITORINO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  


VOTO


 

De antemão, observo que o presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se a presença do cabimento, uma vez que a apelação é o recurso adequado contra sentença. Há, outrossim, a legitimidade recursal, pois Alexandre Bezerra Vitorino figura como parte autora e sucumbente na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Constata-se o interesse em recorrer, evidenciado pela pretensão do apelante de anular ou reformar a decisão de primeiro grau .

Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois apelação foi interposta dentro do prazo legal. Adicionalmente, verifica-se a ausência de preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Por fim, não há nos autos fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

O cerne da presente controvérsia reside na análise da correção da sentença que, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para regularizar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais.

O artigo 290 do Código de Processo Civil preceitua que:


"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de 10 (dez) dias."


No caso em apreço, conforme se depreende da análise acurada dos autos, o processo foi iniciado por Alexandre Bezerra Vitorino com a propositura de uma ação revisional de contrato, na qual foi formulado pedido de gratuidade da justiça.

Em despacho de ID 80019218 o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse sua ocupação e juntasse aos autos as últimas 05 (cinco) declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais.

Esta determinação judicial está em estrita consonância com o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:


"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


A certidão de ID 80019221 atesta que “decorreu o prazo fixado no Despacho ID 460408906 sem apresentação de manifestação pela parte Autora”. O despacho de ID 460408906, mencionado na certidão, é o mesmo identificado como ID 80019218 e ID 80019220, que intimava a parte autora para apresentar os documentos relativos à gratuidade da justiça ou recolher as custas.

Transcorrido o prazo assinalado pelo magistrado de primeiro grau, e diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, a sentença de ID 80019222 decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

A alegação do apelante de que a extinção do processo sem intimação pessoal para sanar o vício, em conformidade com o artigo 485, § 1º, do CPC, configuraria nulidade não se sustenta no presente caso.

O artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil , trata da extinção do processo por paralisação ou abandono da causa por inércia da parte, exigindo, nestes casos específicos, a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Contudo, a situação fática delineada nos autos subsume-se à regra do artigo 290 do CPC, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promove os atos e as diligências que lhe incumbem no prazo de 10 (dez) dias, como a apresentação de documentos para a gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas processuais.

Neste cenário, a lei não exige a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aplicação do artigo 290 do CPC dispensa a intimação pessoal da parte quando a causa da extinção é o não recolhimento das custas iniciais após a intimação do advogado, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas no artigo 485, incisos II e III, e § 1º do mesmo diploma processual.

Nesse sentido, impende trazer à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre algumas infringências apontadas .Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art . 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2437227 GO 2023/0290842-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Destarte, resta evidente que a sentença proferida pelo juízo de origem não padece de nulidade, uma vez que a extinção do processo se deu em conformidade com o regramento processual aplicável à espécie, ou seja, o não recolhimento das custas processuais após a intimação do advogado da parte, o que se distingue da inércia que exige a intimação pessoal da parte.

O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte de cumprir com os pressupostos processuais e as diligências que lhe são incumbidas, especialmente quando se trata de condição para o regular andamento do processo.

Portanto, tendo a parte autora, Alexandre Bezerra Vitorino, quedado-se inerte em cumprir a determinação judicial para regularizar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, após a devida intimação de seu advogado, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se escorreita e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora