PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Maioria. Designado o Des. Mario Alberto Hirs para lavrar o Acórdão.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos Advogados José Maurício Vasconcelos Coqueiro, Fabiano Vasconcelos Silva Dias e Aloísio Santos de Carvalho Freira, com pedido de liminar, em favor de Flávia Ribas dos Anjos Luz, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva, nos autos do Processo nº. 8001008-27.2025.8.05.0019. Alegam os Impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial da Paciente, presa, no dia 16/09/2025, por cumprimento de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática, em 2021, dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Asseveram que foram opostos obstáculos ao conhecimento do inteiro teor do decreto prisional após a prisão da Paciente, cujo acesso, por parte da defesa técnica, só foi franqueado mediante a impetração de Mandado de Segurança e concessão de liminar nos autos de n° 8056060-65.2025.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto. Argumentam que a medida extrema é desnecessária e desprovida de contemporaneidade, em descompasso com o disposto no art. 312, § 2°, do CPP[1]. Afirmam que não há efetiva demonstração de continuidade da prática delitiva, de modo a possibilitar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas dentre as previstas no art. 319 do CPP[2]. De outro vértice, sustentam que “a alegação de coação de testemunha não é verdadeira, e tão somente visa conferir, artificialmente, uma necessidade atual de uma prisão por fato que já dista quase quatro anos, sem qualquer elemento concreto que indique continuidade delitiva” (sic). Pelas razões aduzidas, pugnam pela concessão de liminar para determinar a imediata soltura da Paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnam pela revogação definitiva do decreto prisional e, subsidiariamente, pela substituição da medida extrema por cautelares de natureza diversa. Com a inicial foram apresentados documentos. Distribuído o feito por livre sorteio, incumbiu-me a relatoria (Certidão de ID 91046674). Inconformados com a distribuição, os Impetrantes, por meio da petição de ID 91056294, apontam a suposta prevenção da Eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, tendo por lastro o Mandado de Segurança n° 8056060-65.2025.8.05.0000, motivo pelo qual pugnam pela redistribuição do presente writ. Por meio da decisão de ID 91082826 foi indeferido o pedido de redistribuição do feito, bem como o pedido de concessão liminar da ordem. Informações judiciais anexadas aos autos (ID 91403493). Os Impetrantes apresentaram pedido de julgamento presencial, para realização de sustentação oral (ID 91740650). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, em 06/10/2025 (ID 91776051). Na mesma data, os Impetrantes apresentaram o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de liminar, nos termos do ID 91790582. Na sequência, em 08/10/2025, os Impetrantes apresentaram a petição de ID 91989406, e, em 17/10/2025, a petição de ID 92775501, nas quais sustentam, como fato superveniente, a caracterização de excesso de prazo para a denúncia e conseguinte ilegalidade na manutenção da segregação instrumental da Paciente. Afirmam, a esse respeito, que aquela está presa desde o dia 16/09/2025, o Inquérito Policial foi concluído em 25/09/2025 e não foi apresentada denúncia pelo Parquet. Com esse novo argumento, reiteram os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido de reconsideração de ID 19780582. Foram anexados os documentos de IDs 91989407, 92775502 e 92775503. Em face da nova arguição, foi retirada a aptidão do pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, o qual havia sido registrado no sistema em 09/10/2025. O pedido de reconsideração foi apreciado e indeferido, assim como o pedido de liminar com lastro na arguição superveniente de excesso de prazo, nos termos da decisão de ID 92807774, proferida em 17/10/2025. Anexadas aos autos informações complementares (IDs 93272768 e 93314246), foram encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça que, em 30/10/2025, opinou, mais uma vez, pela denegação da ordem (ID 93474701). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [2] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056866-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FLAVIA RIBAS DOS ANJOS LUZ
Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco
RELATÓRIO
VOTO DIVERGENTE Adoto, como próprio, o relatório lançado pelo eminente relator Desembargador Nilson Castelo Branco no id. 91857596. A Autoridade coatora informou: “(...) na data de 09 de setembro de 2025, a autoridade policial requereu a prisão preventiva, quebra de sigilo bancário e telefônico, bloqueio/sequestro de valores e busca e apreensão domiciliar em desfavor da paciente da paciente no Habeas Corpus supra mencionado, FLÁVIA RIBAS DOS ANJOS LUZ, Em 16 de setembro de 2025 a paciente fora presa preventivamente por decisão fundamenta exarada em 15 de setembro de 2025 nos autos do processo 8001008-27.2025.8.05.0019. Na data de 17 de setembro de 2025 fora realizada audiência de custódia, ocasião em que foi analisada a regularidade da prisão e mantida a medida da constrição da liberdade da paciente. Em 25 de setembro de 2025 fora distribuído inquérito policial tombado sob nº 8001128- 70.2025.8.05.0019, onde a paciente fora indiciada pela suposta prática dos crimes de Estelionato (art. 171, caput, do CPB), Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Na data de 30 de setembro de 2025, a defesa da paciente ajuizou pedido de revogação da preventiva tombada sob nº 8001155- 53.2025.8.05.0019 e, em 10 de outubro de 2025, por decisão fundamentada, fora mantida o decreto prisional. (...)” (id. 93314246). Consta na denúncia, ofertada na ação penal nº 8001288-95.2025.8.05.0019 (PJe 1º grau): “Extrai-se dos autos que os denunciados unidos pelo mesmo desígnio criminoso, nos meses de junho a dezembro ano de 2021, no município de Barra da Estiva/BA, se associaram, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 299, ambos do CP, art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O Inquérito Policial nº 30753/2022 foi instaurado com o desiderato de apurar a prática criminosa prevista no art. 171 do CP. O apuratório se iniciou, após o registro do Boletim de Ocorrência nº 126271/2021, no qual Adão Ribeiro Neto noticia que, no mês de setembro do ano de 2021, foi procurado pela pessoa denominada “Mariana” para trocar dois cheques no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, de titularidade de SHUICHI HAYASHI, nominais a Fábio Dutra Luz.” (Ação Penal nº 8001288- 95.2025.8.05.0019 - id. 528347187). Portanto, os fatos em análise: ocorreram entre os meses de junho e dezembro de 2021; a investigação teve início com o registro do Boletim de Ocorrência nº 126271/2021 em 09/12/2021; a Autoridade policial representou pela prisão preventiva da Paciente em 02/09/2025; a constrição cautelar foi deferida em 15/09/2025; a ordem foi cumprida em 16/09/2025; a medida cautelar foi mantida na audiência de custódia realizada em 17/09/2025; o IP nº 8001128-70.2025.8.05.0019 – no qual a Paciente fora indiciada pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro foi distribuída em 25/09/2025; a denúncia foi oferecida em 02/11/2025 e recebida em 10/11/2025. (PJe 1º grau - 8001008-27.2025.8.05.0019, 8001008-27.2025.8.05.0019 e 8001288-95.2025.8.05.0019 - grifei). Como visto, os fatos imputados à Paciente ocorreram em 2021, e a decretação da prisão preventiva em setembro de 2025, cerca de 04 (quatro) anos, sem que haja ou tenha sido apontada, ao longo de todo esse período, qualquer ocorrência fática superveniente, evento novo e/ou conduta atual da Investigada que, minimamente, demonstrasse risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Durante esse lapso temporal, a Paciente permaneceu em liberdade sem praticar novos delitos, sem violar quaisquer determinações judiciais e sem protagonizar comportamentos que pudessem indicar a necessidade presente de segregação cautelar. A inércia estatal ao longo de quase um quadriênio e a ausência de qualquer reiteração delitiva e/ou obstáculo à investigação revelam, com nitidez, a inexistência de urgência e de contemporaneidade aptas a justificar a imposição da medida excepcional e extrema da prisão preventiva. Não se está diante de um quadro em que a privação da liberdade surja como instrumento indispensável à proteção da ordem pública ou à regularidade do processo, mas, sim, diante de um cenário de absoluta defasagem temporal entre a conduta imputada e a resposta estatal, desprovido de qualquer justificativa concreta e atual que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar. A medida cautelar imposta se distancia de sua natureza jurídica e finalidade constitucional, convertendo-se indevidamente em instrumento de punição antecipada, o que viola frontalmente os postulados do Estado de Direito, a legalidade estrita das cautelares penais e o princípio da presunção de inocência. Não se trata de mera avaliação temporal abstrata, mas da constatação objetiva de que a prisão imposta não é pautada em risco atual à investigação, procedimento penal ou sociedade. A legislação processual penal, reformada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi clara ao condicionar a legitimidade da prisão preventiva à existência de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a grave medida, conforme dispõe o § 2º do art. 312 do CPP. O texto legal é claro ao exigir fundamentos concretos e atuais para justificar a prisão preventiva, não admitindo presunções nem suposições baseadas em fatos antigos ou remotos. A simples gravidade abstrata do crime imputado não basta para legitimar o encarceramento, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência e transformar a prisão cautelar em punição antecipada — o que é expressamente proibido pelo art. 313, §2º, do Código de Processo Penal. É fundamental compreender que contemporaneidade não se confunde com atualidade dos fatos investigados, mas com a existência de riscos presentes e efetivos que exijam a prisão como medida estritamente necessária. No caso em tela, a investigação tramitou durante anos sem qualquer manifestação do Estado no sentido de aplicar medida de natureza constritiva da liberdade. Nenhum elemento novo ou superveniente surgiu no curso desse período que demandasse, com urgência, a decretação da prisão. Pelo contrário, a Paciente permaneceu em liberdade por quase quatro anos, sem qualquer notícia de reiteração delitiva, fuga, ameaça à persecução penal ou qualquer comportamento que pudesse indicar risco concreto. O argumento de que a Paciente teria interferido na instrução criminal, mediante suposta tentativa de coação de testemunha, igualmente não se sustenta nos elementos informativos colhidos nos autos, tendo em vista que a testemunha Eduardo Vieira Oliveira não declarou ter sido coagida, tampouco ameaçada ou induzida a alterar sua versão dos fatos, mas sim, limitou-se a relatar que fora procurada pelo esposo da Paciente, com proposta de emprego, sem que tenha havido qualquer menção ao conteúdo do processo, à Acusada ou ao seu depoimento anterior. Tal narrativa, absolutamente genérica e desconectada de qualquer tentativa de obstrução processual, não permite extrair, com grau mínimo de segurança jurídica, qualquer indício concreto de risco à instrução criminal que pudesse justificar a medida privativa de liberdade. Ressalte-se ainda que não consta dos autos qualquer outro dado objetivo que demonstre: reiteração delitiva, ocultação de bens, aliciamento de testemunhas ou qualquer outra forma de comprometimento da eficácia da persecução penal. A manutenção da prisão mostra-se ilegal, desproporcional e desnecessária, violando o texto legal, e princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana. Reitere-se: a prisão preventiva é exceção, e não regra, sendo cabível somente quando presentes requisitos legais inequívocos, não supríveis por medidas alternativas. O decurso do tempo, por si só, não invalida uma prisão cautelar, mas a ausência de fatos contemporâneos, atuais e concretos, sim. Neste sentido, consigna a Corte Superior: “A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. (...) A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF. (...) A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).” (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025) Diante da ausência de elementos atuais que revelem risco concreto à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e considerando que os fatos investigados são antigos, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desnecessária e desproporcional, devendo o grave ato ser revogado. De igual forma, não há no caso concreto qualquer circunstância que impeça a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, aptas a resguardar os fins do processo, sobretudo em face da presença de condições subjetivas favoráveis à Paciente, ausência de registro de envolvimento em novos delitos e/ou de condutas que comprometam a persecução penal; condições que, somadas à inexistência de delito violento e demais circunstâncias da casuística, sem dúvida, justificam a aplicação de medidas cautelares, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Destarte, consigno adequada à espécie a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes (1) no comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades e (2) na proibição de se mudar ou ausentar da Comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, devendo manter atualizado o seu endereço residencial, nos termos do artigo 319, I e IV, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1.º, do CPP. Ante o exposto, divirjo do voto do e. relator Desembargador Nilson Castelo Branco, para conceder a Ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva de Flávia Ribas dos Anjos Luz, com a imposição de medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP. Serve o presente como alvará de soltura em favor de Flávia Ribas dos Anjos Luz, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº. 04.712.510-11 e inscrita no CPF nº. 657.405.725-68, residente e domiciliada na Av. Cristo Redentor, nº. 259, Cidade Nova, Barra da Estiva, Bahia (id. 91039162), devendo a Paciente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto. Advirta-se a Paciente do disposto no art. 312, § 1.º, do CPP, e sua correlatas implicações. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via, a revogação da segregação cautelar da Paciente Flávia Ribas dos Anjos Luz, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sinalize-se, preambularmente, a inexistência de prevenção entre órgãos julgadores distintos, ainda que tenham por objeto o mesmo processo de referência. A esse respeito colhem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA– CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 1. Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2. Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art. 161 do RITJBA. 3. Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art. 160, caput, do RITJBA. 4. Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5.Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art. 161 do RITJBA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10. Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. 11. Procedência. (TJBA-CC nº 0019257-11.2014.8.05.0000. PLENO. Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Vice-Presidente. Diário n. 1698 de 04 de Julho de 2016). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE DIREITO, CUJO JULGAMENTO É ATRIBUÍDO ÀS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de Competência entre Juízes de Direito. Incidente cujo processamento e julgamento constitui atribuição das Seções Cíveis Reunidas, de acordo com a norma do art. 92-A, III, do RITJ/BA. 2. Relator de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Conflito de Competência estabelecido entre Juízes de Direito, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Conflito de Competência que se julga procedente. (TJBA. CC nº0006251-29.2017.8.05.0000. Rel. 1º Vice-Presidente. Des. Augusto de Lima Bispo. 11/07/2018). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA– ÓRGÃOS DIVERSOS - RELATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ART. 160, RITJ/BA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CÂMARA NÃO VINCULA O RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Mandado de Segurança versando sobre matéria de Direito Público, competência definida para a Seção Cível de Direito Público, de acordo com a norma do art. 92, I, alínea “h” do RITJ/BA. 2. Relatora de Agravo de Instrumento no mesmo processo não atrai para si prevenção para julgamento de Mandado de Segurança, em decorrência de inexistir prevenção entre órgãos com competências distintas. 3. A prevenção do Relator prevista no art. 160, do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. 4. Precedentes de julgados do STF e do TJBA. 5. Procedente. (TJBA. CC nº 0005911-85.2017.8.05.0000. Rel. 1ª Vice-Presidente -DESa. Maria da Purificação da Silva. 25/10/2017). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR PREVENÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NO ÓRGÃO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Apelação antecedente de competência das Turmas Criminais. 2. Mudança regimental deslocou competência do Tribunal Pleno para a Seção Criminal. 3. Habeas Corpus cuja autoridade indicada como coatora se encontra no rol do art. 95, XI, do RITJ/BA. Competência atribuída a Seção Criminal. 4. A prevenção do Relator, prevista no art. 160 do Regimento Interno, não se aplica entre órgãos com competências distintas. Precedentes de julgados TJBA. 5. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJBA. CC 8018947-24.2018.8.05.0000 – Tribunal Pleno - Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO – Julgador em 14/10/2018). Pontue-se, por oportuno, em observância ao art. 98, III[1], do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que compete à Câmaras Criminais processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de Juiz de Direito. Além disso, nos termos do art. 99, I,[2] do RITJBA, compete à Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus. Nesses moldes, conclui-se, de forma clara e objetiva, que não se aplica ao presente writ a distribuição, por prevenção, em razão da impetração do Mandado de Segurança e concessão de liminar nos autos de n° 8056060-65.2025.8.05.0000, confirmando-se a distribuição, por livre sorteio, tal como sedimentado na decisão de ID 91082826. Quanto ao mérito da presente ação mandamental, ao exame da prova pré-constituída, verifica-se que, em acolhimento à representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada, no dia 15/09/2025, a prisão preventiva da Paciente Flávia Ribas dos Anjos Luz e outro investigado, bem como deferidas medidas cautelares reputadas imprescindíveis à investigação policial, nos seguintes termos: Trata-se de representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, pleiteando a decretação da prisão preventiva de Jeová Silva Rocha e Flávia Ribas dos Anjos Luz, bem como a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, o bloqueio e sequestro de valores até o montante de quinhentos mil reais e mandado de busca e apreensão domiciliar, tudo em razão da suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A investigação teve origem no Boletim de Ocorrência número 126271/2021, registrado em 09 de dezembro de 2021 pela vítima Adão Ribeiro Neto, que relatou ter sido contatado em setembro de 2021 por pessoa identificada como "Mariana", utilizando o número telefônico 77-98149-5155, para negociar dois cheques no valor de duzentos e cinquenta mil reais cada, de titularidade de Shuichi Hayashi, CPF 020.677.318-82, e nominais a Fábio Dutra Luz. Os cheques foram posteriormente descobertos como extraviados conforme boletim de ocorrência número 189/2021, registrado em 11 de junho de 2021, resultando em prejuízo total de quinhentos mil reais à vítima. As investigações subsequentes, após redistribuição do inquérito pela Delegada Geral da Polícia Civil em 2024 e mediante quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, revelaram complexa operação de lavagem de dinheiro envolvendo múltiplas contas bancárias e diversos agentes. Paulo Henrique Silva de Oliveira, CPF 063.727.609-40, recebeu a quantia total de quatrocentos e oitenta e cinco mil reais em sua conta do Nubank em 17 de novembro de 2021, valores estes provenientes de duas empresas mediante duas transferências distintas de duzentos e trinta e oito mil reais da ASR Indústria de Café Ltda ME e duzentos e quarenta e sete mil reais da L P Ribeiro Transportes Ltda ME. Paulo Henrique transferiu posteriormente quatrocentos e sessenta e cinco mil reais para a conta de Ivonete Pereira de Souza, CPF 017.147.355-83, esposa do investigado Jeová Silva Rocha. Desta conta, foram transferidos oitenta e cinco mil reais para Eduardo Vieira Oliveira, CPF 072.881.025-56, ex-funcionário da investigada Flávia Ribas dos Anjos Luz, que por sua vez repassou integralmente o valor para a conta da referida investigada no Nubank através de transferências realizadas entre 30 de novembro e 08 de dezembro de 2021. A participação de Flávia Ribas dos Anjos Luz no esquema criminoso restou demonstrada através de três depoimentos de Eduardo Vieira Oliveira. Em seu primeiro depoimento, Eduardo confirmou ter recebido os oitenta e cinco mil reais de Ivonete a pedido de Flávia e ter transferido todo o valor para a conta desta última. Posteriormente, em segundo depoimento, Eduardo revelou que Flávia o procurou após seu interrogatório inicial e o coagiu a mentir para a polícia, instruindo-o a afirmar falsamente que havia entregado o dinheiro a Jeová. Esta tentativa de obstrução da justiça foi corroborada por imagens de câmera de segurança que registraram a chegada de Flávia ao local de trabalho de Eduardo, utilizando veículo Toyota Hilux adquirido pela empresa do casal poucos meses após o recebimento dos valores ilícitos. Passo à análise dos pedidos formulados. Quanto à decretação da prisão preventiva, os pressupostos legais encontram-se amplamente satisfeitos. O fumus commissi delicti está caracterizado pela robusta prova documental consistente em extratos bancários, comprovantes de transferências e conversas via aplicativo WhatsApp, além dos depoimentos colhidos e do laudo grafotécnico que confirmou a falsidade das assinaturas nos cheques. A materialidade dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro está inequivocamente demonstrada através da documentação que comprova o fluxo financeiro irregular e a participação coordenada dos investigados. Os indícios de autoria são igualmente consistentes. A investigada Flávia Ribas dos Anjos Luz emerge como figura central do esquema, detendo o controle efetivo das movimentações financeiras fraudulentas. Sua conduta ao determinar a remessa de dinheiro da conta de Ivonete para a conta de Eduardo, posteriormente recebendo esses valores em sua própria conta, demonstra de forma inequívoca o domínio do fato criminoso. Ademais, seu acesso privilegiado aos cheques utilizados no estelionato, considerando seu parentesco com o endossatário Fábio Dutra Luz, reforça sua participação no núcleo da organização criminosa. Quanto ao investigado Jeová Silva Rocha, sua confissão em sede policial sobre o recebimento e repasse dos valores ilícitos, aliada à utilização da conta bancária de sua esposa para fragmentar e pulverizar o dinheiro, configura participação ativa na lavagem de capitais e na organização criminosa. O periculum libertatis manifesta-se sob múltiplos aspectos. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos praticados e pela periculosidade social demonstrada pelos agentes. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes HC 311909/CE, RHC 54750/DF, RHC 54423/MG, RHC 53944/SP, RHC 36608/BA, HC 312368/PR, AgRg no HC 315281/SP, HC 311848/DF e RHC 53927/RJ, a necessidade de garantia da ordem pública materializa-se especialmente nos casos de probabilidade de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente e pelas circunstâncias em que praticado o delito. No caso em exame, a sofisticação do modus operandi empregado, envolvendo múltiplas contas bancárias, fragmentação de valores e utilização de terceiros como testas de ferro, revela organização criminosa estruturada e capacidade técnica para reiterar as condutas delituosas. A tentativa de Flávia de coagir testemunha a alterar seu depoimento demonstra inequivocamente a necessidade de prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal, impedindo que os investigados continuem a embaraçar a colheita de provas e a formação da verdade real. A aplicação da lei penal também se encontra ameaçada, considerando que os investigados permanecem com acesso aos recursos financeiros produto do crime e mantêm a estrutura necessária para ocultar ou dissimular os valores restantes. A prisão preventiva revela-se medida imprescindível para evitar a dilapidação do patrimônio que deve responder pelos danos causados à vítima. Os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal estão igualmente satisfeitos. Os crimes em investigação são punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, enquadrando-se no inciso I do referido dispositivo. O crime de estelionato prevê pena de reclusão de um a cinco anos, a organização criminosa tem pena de três a oito anos de reclusão, e a lavagem de dinheiro estabelece pena de três a dez anos de reclusão, todos excedendo o patamar legal exigido. A proporcionalidade da medida extrema encontra-se assegurada pela gravidade excepcional dos fatos investigados e pela demonstrada ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. As condições pessoais dos investigados, embora favoráveis sob alguns aspectos, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos robustos que recomendam a manutenção da prisão, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes HC 299126/SP, RHC 53347/MG e RHC 39071/RJ. A prisão preventiva, como bem esclarecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, constituindo medida processual de natureza cautelar destinada a assegurar a efetividade da persecução penal. A medida sujeita-se à cláusula rebus sic standibus, podendo ser revista sempre que alteradas as circunstâncias que justificaram sua decretação. Relativamente ao pedido de busca e apreensão domiciliar, a medida encontra amparo no artigo 240, parágrafo primeiro, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal, sendo compatível com a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A busca destina-se à apreensão de aparelhos celulares, computadores e documentos relacionados aos crimes investigados, elementos essenciais para o esclarecimento da dinâmica criminosa e para a otimização da investigação. As fundadas razões para a medida decorrem da necessidade de preservar elementos probatórios que podem ser destruídos ou ocultados pelos investigados, especialmente considerando a tentativa já demonstrada de obstrução da justiça. No tocante às quebras de sigilo bancário, telefônico e telemático, as medidas encontram sólido fundamento legal e constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, admite expressamente o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas por ordem judicial para fins de investigação criminal, não sendo considerado direito absoluto. Como bem decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 23.452/RJ, nenhum direito fundamental reveste-se de caráter absoluto, legitimando-se a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais quando presentes razões de relevante interesse público e exigências do princípio de convivência das liberdades. A quebra de sigilo telefônico e telemático abrangerá não apenas o conteúdo das comunicações, mas também os registros de telefonia e dados telemáticos dos envolvidos, incluindo dados de identificação de terminais, localização, duração e horário das comunicações, informações essenciais para estabelecer o mapeamento completo da rede criminosa e comprovar a coordenação entre os participantes do esquema. A Lei 9.296/96 regulamenta o dispositivo constitucional, estabelecendo os requisitos para a interceptação de comunicações telefônicas. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos do artigo 2º da referida lei: existem indícios razoáveis de autoria e os crimes investigados são punidos com pena de reclusão. A medida revela-se indispensável para a elucidação dos fatos, considerando que outros meios de prova se mostraram insuficientes ou ineficazes para o completo esclarecimento da verdade. Quanto ao sigilo bancário e fiscal, a quebra encontra respaldo na Lei Complementar 105/2001, especificamente em seu artigo 1º, parágrafo 4º, incisos VIII e IX, que autorizam expressamente o afastamento do sigilo em casos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e crimes praticados por organização criminosa. A inviolabilidade dos dados bancários e fiscais, embora constitua direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, deve ceder temporariamente lugar ao interesse público na repressão de crimes graves que atingem a ordem econômica e financeira. A análise das declarações de imposto de renda e dos dados bancários dos investigados revela-se fundamental para verificar a compatibilidade entre os ganhos declarados e o patrimônio acumulado, permitindo identificar eventual incremento patrimonial desproporcional à renda lícita. A confrontação desses elementos com as movimentações financeiras já identificadas possibilitará dimensionar adequadamente a extensão da atividade criminosa e identificar outros possíveis beneficiários dos valores ilícitos. A inclusão de Luis Carlos Dutra Luz e da empresa LUIS CARLOS DUTRA LUZ LTDA - ME no pedido de quebra de sigilo justifica-se pela participação destes na estrutura patrimonial controlada por Flávia Ribas dos Anjos Luz. A aquisição do veículo Toyota Hilux pela empresa do casal, em período posterior e próximo à prática criminosa, constitui indício de utilização da pessoa jurídica para ocultar os produtos do crime, configurando típica operação de lavagem de dinheiro na fase de integração O bloqueio e sequestro de valores até o limite de quinhentos mil reais, correspondente ao prejuízo causado à vítima, encontra fundamento no artigo 132 do Código de Processo Penal e no artigo 4º da Lei 9.613/98. A medida visa assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime e impedir a continuidade da ocultação ou dissimulação dos valores ilícitos. O sequestro específico do veículo Toyota Hilux justifica-se por constituir bem adquirido com recursos provenientes diretamente da atividade criminosa, configurando produto direto do crime de lavagem de dinheiro. A estruturação do esquema criminoso revela as três fases clássicas da lavagem de dinheiro: a colocação, mediante a introdução dos recursos ilícitos no sistema financeiro através da conta de Paulo Henrique Silva de Oliveira; a ocultação, por meio da fragmentação dos valores em múltiplas contas bancárias e da utilização de pessoas interpostas para mascarar a origem e titularidade dos recursos; e a integração, com o reingresso dos valores no patrimônio dos investigados com aparência de legalidade. A caracterização da organização criminosa decorre da associação estável de pessoas para a prática reiterada de crimes com divisão de tarefas, ainda que de forma não formalizada. A investigação demonstrou a existência de estrutura hierarquizada, com Flávia exercendo papel de liderança no comando das operações financeiras, Jeová atuando como intermediário na fragmentação dos valores, Paulo Henrique funcionando como primeiro receptor dos recursos ilícitos, Ivonete emprestando sua conta bancária para as movimentações, e Eduardo servindo como testa de ferro para o repasse final dos valores. A gravidade dos crimes investigados e a complexidade da estrutura criminosa identificada exigem resposta estatal proporcional e efetiva. A conjugação das medidas pleiteadas revela-se necessária e adequada para assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção dos valores jurídicos tutelados pelo ordenamento. As medidas cautelares solicitadas atendem aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade decorre da impossibilidade de alcançar os objetivos da persecução penal por meios menos gravosos. A adequação manifesta-se na correlação direta entre as medidas e os fins perseguidos. A proporcionalidade em sentido estrito resulta do equilíbrio entre a restrição aos direitos fundamentais dos investigados e a proteção dos bens jurídicos relevantes para a sociedade. Isto posto, presentes os requisitos legais e constitucionais para a decretação das medidas cautelares pleiteadas, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela autoridade policial para: Decretar a prisão preventiva de JEOVÁ SILVA ROCHA, CPF 066.072.455-36, e FLAVIA RIBAS DOS ANJOS LUZ, CPF 657.405.725-68, determinando a expedição dos respectivos mandados de prisão; 2. Autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal de Flávia Ribas dos Anjos Luz, Luis Carlos Dutra Luz e da empresa LUIS CARLOS DUTRA LUZ LTDA - ME, CNPJ 34.675.672/0001-19, pelo período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, estendendo-se a quebra de sigilo também aos registros de telefonia e telemática dos envolvidos, abrangendo dados de identificação de terminais, localização, duração e horário das comunicações; 3. Determinar o bloqueio e sequestro de valores até o limite de quinhentos mil reais nas contas dos investigados, bem como o sequestro específico do veículo Toyota Hilux, placa RDL5B65; e 4. expedir mandado de busca e apreensão para o endereço Rua Dr. João Moises de Oliveira, número 5, Centro, Barra da Estiva, para apreensão de aparelhos celulares, computadores e documentos relacionados aos crimes investigados. Determino que as prisões sejam cumpridas imediatamente, comunicando-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos familiares dos presos, observando-se as formalidades legais (Decisão impugnada – ID 91039163). A partir da leitura da decisão impugnada, extrai-se que a Magistrada Primeva apontou os elementos fáticos e jurídicos autorizantes da imposição da medida extrema, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) quanto a suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade da medida extrema, na atualidade, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Com efeito, há explícita menção à necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em face da “gravidade concreta dos delitos praticados e pela periculosidade social demonstrada pelos agentes”. Consoante destacado “a sofisticação do modus operandi empregado, envolvendo múltiplas contas bancárias, fragmentação de valores e utilização de terceiros como testas de ferro, revela organização criminosa estruturada e capacidade técnica para reiterar as condutas delituosas” (sic). Também se apontou que: “A tentativa de Flávia de coagir testemunha a alterar seu depoimento demonstra inequivocamente a necessidade de prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal, impedindo que os investigados continuem a embaraçar a colheita de provas e a formação da verdade real” (sic). Além disso, indicou-se que: “A aplicação da lei penal também se encontra ameaçada, considerando que os investigados permanecem com acesso aos recursos financeiros produto do crime e mantêm a estrutura necessária para ocultar ou dissimular os valores restantes. A prisão preventiva revela-se medida imprescindível para evitar a dilapidação do patrimônio que deve responder pelos danos causados à vítima” (sic). A deliberação guerreada ainda justificou a inadequação da aplicação de medidas cautelares de natureza diversa: “A proporcionalidade da medida extrema encontra-se assegurada pela gravidade excepcional dos fatos investigados e pela demonstrada ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. A gravidade dos crimes investigados e a complexidade da estrutura criminosa identificada exigem resposta estatal proporcional e efetiva”. No aludido contexto, extrai-se a presença e atualidade dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[3] e 313[4] do CPP. Outrossim, dada a complexidade do caso e a gravidade concreta dos crimes atribuídos à Paciente, no contexto de organização criminosa, não se verifica manifesta e tautológica ilegalidade capaz de ensejar a revogação da medida extrema. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019). 3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita. 4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). Pontue-se, no presente caso, que, além da prisão preventiva, foram deferidas medidas cautelares relacionadas à apuração dos fatos criminosas, cujo resultado é desconhecido, por ausência de prova pré-constituída a esse respeito, pelos Impetrantes. Concretamente, foi deferida, tal como especificado na decisão impugnada, a quebra do sigilo bancário e fiscal da Paciente Flávia Ribas dos Anjos Luz, de Luis Carlos Dutra Luz e da empresa LUIS CARLOS DUTRA LUZ LTDA - ME, CNPJ 34.675.672/0001-19, pelo período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, estendendo-se a quebra de sigilo também aos registros de telefonia e telemática dos referidos envolvidos, abrangendo dados de identificação de terminais, localização, duração e horário das comunicações; bem como a busca e apreensão no endereço Rua Dr. João Moises de Oliveira, número 5, Centro, Barra da Estiva, para apreensão de aparelhos celulares, computadores e documentos relacionados aos crimes investigados. Além disso, foi determinado o bloqueio e sequestro de valores até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas contas dos investigados, bem como o sequestro específico do veículo Toyota Hilux, placa RDL5B65. Nessa trilha, ante a ausência de elementos novos, posteriores à prisão, aptos a desacreditar a necessidade da medida extrema, verifica-se existência de efetivo respaldo à convicção da Magistrada, sobre a necessidade e atualidade da custódia, em face dos fortes indicativos da tentativa de obstrução da investigação em curso, assim como, repita-se, da “sofisticação do modus operandi empregado, envolvendo múltiplas contas bancárias, fragmentação de valores e utilização de terceiros como testas de ferro, revela organização criminosa estruturada e capacidade técnica para reiterar as condutas delituosas”, além da suspeita de que “os investigados permanecem com acesso aos recursos financeiros produto do crime e mantêm a estrutura necessária para ocultar ou dissimular os valores restantes”. Destarte, extrai-se que os fatos subjacentes aos fundamentos da prisão preventiva revelam-se, segundo apontado pela Magistrada, contemporâneos à decisão impugnada, inclusive no que concerne à possível persistência dos desdobramentos de parte dos crimes em investigação, a exemplo da lavagem de dinheiro, de modo a legitimar a medida extrema. Correlativamente, a alegação de que alguns dos crimes investigados tenham sido, supostamente, perpetrados no ano de 2021, a conduzir a ausência de contemporaneidade, não espelha a base fática detalhada no decreto prisional nem impede a imposição da prisão preventiva. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC 192519 AgR-segundo. Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025, DIVULG 09-02-2021, PUBLIC 10-02-2021). *** Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIMINAR. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus a investigado apontado como integrante de organização criminosa atuante na Polícia Civil do Rio de Janeiro. A prisão preventiva havia sido revogada liminarmente, sob alegação de ausência de contemporaneidade. O Ministério Público Federal pleiteou o restabelecimento da prisão, sustentando a permanência dos fundamentos autorizadores da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento do habeas corpus com fundamento em exceção à Súmula 691 do STF; (ii) verificar se a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar justifica a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STF exige a presença de ilegalidade flagrante para afastar a aplicação da Súmula 691, o que não se verifica no caso, pois o pedido ainda não foi apreciado pelas instâncias inferiores. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a data da prática dos crimes, mas sim com a atualidade dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública, obstrução da justiça ou reiteração delitiva. Os autos apontam a existência de organização criminosa estável e permanente desde 2016, com persistência das atividades criminosas até a decretação da prisão, inclusive com indícios de obstrução de investigações e planejamento de homicídios. A complexidade e sofisticação da organização exigem interpretação adequada para o requisito da contemporaneidade, compatível com o modo de atuação dos grupos criminosos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Teses de julgamento: A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão não apreciada por instâncias ordinárias, conforme Súmula 691 do STF. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a atualidade dos fundamentos cautelares, e não apenas a data dos fatos imputados. A existência de organização criminosa estável e com atuação prolongada justifica a manutenção da prisão preventiva mesmo após lapso temporal significativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222.938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023; STF, HC 206.116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021; STF, HC 216.889 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 23.08.2022. (STF - HC 220346 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). *** Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA NECESSIDADE DESCONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. A existir elementos indicativos de que ao menos uma das condutas delitivas têm desdobramentos ainda persistentes não há que se falar em ausência de contemporaneidade para imposição da prisão cautelar. Precedentes. 4. Os requisitos para a imposição da medida cautelar devem ser analisados à luz dos fatos apurados na ação penal originária que corresponde ao presente writ, de modo que a existência de execução penal em curso relativa a fato distinto não é fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC 221163 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 02-03-2023, PUBLIC 03-03-2023). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas. 4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar. 5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada. 7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal. 3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena. 4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. (STJ - AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima. 3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Pondere-se, por oportuno, que somente com o avanço da persecução penal será possível constatar se houve a interrupção da atividade criminosa ou se ela persistiu ao longo dos anos, bem como se houve, de fato, ou não, a tentativa, pela Paciente, de obstrução à atividade investigativa. De tal modo que a simples alegação de que tais elementos não se encontram provados não constitui fundamento bastante para a concessão da ordem, tanto mais porque fartamente evidenciada a presença de indicativos tangíveis dos requisitos da prisão preventiva, tal como analisado no presente caso. Além disso, o exame da questão demanda revolvimento de prova e dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, motivo pelo qual não se conhece da irresignação nesse ponto. De outro vértice, é cediço que a favorabilidade das condições pessoais não é suficiente, por si só, para a concessão da ordem, quando evidenciada a presença dos requisitos da segregação cautelar e a inadequação de medidas cautelares de natureza diversa, consoante especificado. Nessa linha, presentes os requisitos legais e devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva, com elementos concretos e atuais, não desacreditados pelos Impetrantes, a denegação da ordem é medida que se impõe. O entendimento firmado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça, Maria de Fátima Campos da Cunha, apresentado em 06/10/2025: I. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. Infere-se dos autos que a Paciente teve decretada a sua prisão preventiva, a fim de resguardar a aplicação da lei penal e a conveniência da futura instrução penal. Nesse delinear, verifica-se que o delito imputado remonta ao ano de 2021. Da observação dos autos de origem é possível inferir que a representação ofertada em face da Paciente é robusta na riqueza de detalhes e provas da materialidade e autoria delitiva. Diversamente do que argumenta os Impetrantes, a decisão questionada fundamenta-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução penal, tendo em vista que a Paciente coagir testemunha a alterar seu depoimento. Na hipótese dos autos, a Autoridade Impetrada invocou a requisitos legais da prisão preventiva (...). Com efeito, os elementos até aqui aferidos são hábeis a indicar a necessidade / idoneidade da prisão preventiva, mormente porque o mero decurso de tempo entre o cometimento do delito e os dias atuais, no caso concreto, apenas legitima ainda mais a necessidade de prisão preventiva (...). II. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RISCO ATUAL. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO. Noutro giro, os Impetrantes pretendem combater a custódia fustigada, verberando a possibilidade de arbitramento de cautelares menos severas. Entretanto, discorda-se da indigitada pretensão. É digno de nota que o édito prisional encontra-se devidamente fundamentado, já que indica a gravidade delituosa e aponta a potencial lesividade das condutas imputados, além disso, ressalta a necessidade da apuração dos crimes, como bem destacou a autoridade indigitada coatora (...). A gravidade concreta da conduta da Paciente, diante do forte rol probatório, que indica ser integrante de organização criminosa, aliada à periculosidade social de seu comportamento, indicam que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, receba os mesmos estímulos à criminalidade. (...) Merece registro, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante segundo o qual o caráter favorável das condições pessoais do Paciente não obsta a decretação ou manutenção de sua custódia cautelar, desde que presentes seus permissivos legais, dentre eles, o imperativo de garantia da ordem pública. (...) Diante do exposto, é o parecer pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus (ID 91776051). De outro vértice, no que tange à alegação superveniente de excesso de prazo para a denúncia, suscitada no curso do habeas corpus, nos dias 08.10.2025 e 17.10.2025, verifica-se que a alegação, nesta cota, encontra-se prejudicada em face do oferecimento da denúncia, pelo Parquet, e o seu recebimento, pelo Juízo de Primeiro Grau. No presente caso, tem-se que a Paciente foi presa, no dia 16/09/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva. Em consulta ao sistema PJE/PG, verifica-se que foi oferecida denúncia em desfavor da Paciente Flavia Ribas dos Anjos Luz e outros 05 (cinco) acusados, no dia 02/11/2025, dando ensejo à Ação Penal n° 8001288-95.2025.8.05.0019. A inicial acusatória descreve, quanto à paciente, a suposta prática dos crimes de estelionato (171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012) e organização criminosa (art. 2º c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69), tendo por lastro o Inquérito Policial n° 8000550-15.2022.8.05.0019; o Inquérito Policial n° 30753/2022 (Autos n° 8001283-73.2025.8.05.0019 e n° 8001128-70.2025.8.05.0019), bem como os autos do Pedido de Prisão Preventiva n° 8001008-27.2025.8.05.0019. A exordial foi recebida pela Magistrada Primeva, no dia 10/11/2025, que determinou a citação de todos os denunciados. No contexto delineado, resta superada a alegação de excesso de prazo, não havendo de se cogitar da concessão da ordem com esse fundamento. Confira-se, a esse respeito, a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel . Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa. 2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público, supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual excesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta desproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição inicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de instância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite que o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no HC: 926770 CE 2024/0242753-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). *** RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO EXÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, VI, DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. ART. 318, II, DO CPP E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva para encerramento do inquérito, visto ter a denúncia sido recebida em prazo razoável. Precedentes. 2. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O decreto de prisão está embasado em investigação ampla com interceptações telefônicas e diversas diligências em célula de organização criminosa internacional. O ora recorrente foi tido como líder máximo da "quebrada do PCC no Paraguai", com ascendência sobre 174 faccionados, responsáveis por tráfico internacional de drogas e arma de fogo de grosso calibre. 4. A jurisprudência exige a comprovação de ser o pai o único responsável pela criança, para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pelo recorrente 5. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, art. 318, II, do Código de Processo Penal, conforme a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, exige a demonstração do inequívoco enquadramento do recorrente no grupo de vulneráveis à pandemia de Covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária onde se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC n. 148.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). Em outro sentido, no entanto, o segundo Parecer da Eminente Procuradora de Justiça, Maria de Fátima Campos da Cunha, firmado em 30/10/2025, que, sem a notícia do oferecimento e recebimento da denúncia, apreciou o mérito da alegação, posicionando-se, também nesta cota, pela denegação da ordem: Alegam os Impetrantes excesso de prazo no oferecimento de denúncia. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar. Não se pode descurar que a aferição de delonga processual não se opera por meio da soma aritmética dos prazos, devendo ser efetuada, porém, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, de modo que somente será possível se cogitar de efetivo constrangimento, diante de injustificada morosidade no desenvolvimento do processo, sobretudo quando a demora resultar da desídia ou inércia do Juízo, situação que não se vislumbra, por ora. (...) Inobstante, quando a causa é complexa e exige o aprofundamento das linhas investigativas, os prazos não seguem o rigorismo da lei processual penal, eis os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, não se pode descurar que a prisão quedou reavaliada em 10 de outubro de 2025, conforme informações judiciais, mantendo-se hígidas as razões que embasaram o decreto prisional, em especial, a existência de notícia de suposta intimidação de testemunhas. Diante do exposto, é o parecer pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus (ID 93474701). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pela prejudicialidade da alegação superveniente de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, a qual se encontra superada, e quanto às demais matérias, pela denegação da ordem, por entender que a Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 98. Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: III – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; [2] Art. 99. Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I – habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; [3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [4] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056866-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FLAVIA RIBAS DOS ANJOS LUZ
Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco
VOTO