TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8004847-08.2024.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: 8004847-08.2024.8.05.0080 APELANTE: MARCOS DA ROCHA SANTOS ADVOGADOS: BRENA AMORIM COSTA, ANTÔNIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTÔNIO CARLOS ANDRADE LEAL, MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA RIOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO POR MEIO DE GRAVE AMEAÇA (ART. 158, CAPUT, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA E REGIME FIXADO. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcos da Rocha Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime de extorsão por duas vezes (art. 158, caput, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para estelionato e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da grave ameaça para a configuração do crime de extorsão; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de extorsão para estelionato; (iii) determinar se a confissão espontânea deve gerar redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas — depoimentos da vítima e testemunha, comprovantes de transferências bancárias e confissão do réu — evidenciam de forma clara a prática do crime de extorsão, com constrangimento mediante grave ameaça de divulgação de conteúdo íntimo. 4. A tentativa de desclassificação para estelionato é inviável, pois não houve induzimento a erro, mas sim coação moral irresistível mediante ameaça, elemento típico da extorsão, e não do estelionato. 5. A confissão espontânea do réu foi corretamente reconhecida como circunstância atenuante, mas não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, dado que os crimes ocorreram em contexto semelhante de tempo, local e modo de execução, justificando o aumento de 1/6 na pena, conforme art. 71, caput, do Código Penal. 7. O regime inicial semiaberto foi fixado de forma adequada, diante da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A grave ameaça mediante promessa de divulgação de conteúdo íntimo configura o crime de extorsão, ainda que o material não tenha sido efetivamente divulgado. 2. A confissão espontânea do réu não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. A prática de dois atos extorsivos com similaridade de tempo, local e modo de execução autoriza a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 158, caput; 65, III, "d"; e 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231 – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8004847-08.2024.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figuram como recorrente Marcos da Rocha Santos e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do apelo defensivo e lhe negar provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8004847-08.2024.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 84672689, prolatada pela MM. Juíza de Direito Sebastiana Costa Bonfim e Silva da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, esta julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu Marcos da Rocha Santos como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Irresignado, o Réu, por meio de seus advogados, manejou a presente apelação (id. 84672690), com suas respectivas razões (id. 84672701), por meio das quais pleiteou a absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de extorsão para o crime de estelionato, reputando ausente o elemento grave ameaça e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Em sede de contrarrazões (id. 84672704), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo. O feito foi distribuído, por sorteio, no dia 17/06/2025, conforme certidão constante no id. 84687409. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, o id. 85317224, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Marcos da Rocha Santos como incurso nas sanções previstas no art. 158, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A denúncia (id. 84670517) relata, em síntese, que, nos dias 20 de janeiro e 04 de fevereiro de 2024, em Feira de Santana/BA, o réu constrangeu a vítima Lucivan Pereira Pinto, com quem havia mantido relacionamento amoroso anterior, a realizar transferências bancárias nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, por meio de grave ameaça de divulgação de imagens íntimas através dos aplicativos Instagram e WhatsApp. A primeira quantia foi efetivamente transferida, enquanto a segunda exigência não foi atendida. Após a vítima comunicar os fatos à polícia e a apuração ser realizada, foi decretada a prisão temporária do acusado, que confessou a autoria do delito. Ao final, imputa-se ao réu o delito previsto no art. 158, caput, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (extorsão em continuidade delitiva). Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, bem como foi fixado valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação dos danos materiais (id. 84672689). A Defesa manejou a presente apelação pleiteando: i) a absolvição por ausência de prova da grave ameaça; e subsidiariamente ii) a desclassificação do crime de extorsão (art. 158, CP) para o de estelionato (art. 171, CP); e iii) a redução da pena, sob o argumento de que a confissão deveria ser considerada como atenuante (id. 84672701). Nenhuma das teses defensivas merece prosperar. No caso em testilha, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos comprovantes de transferência bancária no valor total de R$ 5.000,00, realizados em três parcelas nos dias 23, 24 e 25 de janeiro de 2024, via PIX para a chave vinculada ao réu (PJe 1º grau, Inquérito Policial n.º 8004271-15.2024.8.05.0080, id. 432685719 – fl. 11); pelos depoimentos da vítima e da testemunha Gerson Pereira de Figueiredo, colhidos em Juízo (id. 84672679 e PJe mídias); pela própria confissão do réu em sede policial e reiterada em Juízo (id. 84672679 e PJe mídias). Em audiência realizada em 28/04/2025, a vítima e a testemunha declararam: Lucivan Pereira Pinto (vítima): “em janeiro de 2024, saiu de férias e que o acusado entrou em contato com ele em razão de um relacionamento que ambos mantiveram. Informou que o contato inicial se deu por meio de um comentário no Instagram, momento em que o acusado teve um surto de raiva e afirmou: "Você vai me pagar". Acrescentou que o acusado mencionou possuir um material relacionado a um fato ocorrido em São Gonçalo. Relatou que já existe um processo em andamento sobre esse fato, o qual se refere a uma montagem feita com seu nome. Tentou convencer o acusado a deixar a situação de lado, mas este respondeu: "A gente pode resolver isso". Inicialmente, o acusado não especificou o que queria, mas depois afirmou que seria necessário o pagamento de uma quantia. A vítima disse que possuía apenas R$ 200,00 (duzentos reais), ao que o acusado respondeu que era pouco, exigindo então a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não divulgar o material em seu local de trabalho. Declarou que se sentiu ameaçado, providenciou o dinheiro e foi realizando os pagamentos em partes. Após retornar das férias, durante a realização de um evento, recebeu uma nova mensagem com a cobrança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que o acusado precisava desse valor para sair do Brasil, prometendo que, assim, não divulgaria o referido material. Afirmou que é padre, que conversou com o bispo e que, após isso, prestou queixa. Informou que a polícia o orientou a continuar interagindo com o acusado, pois as mensagens de ameaça eram enviadas sempre nos mesmos dias e horários, com textos longos, como se estivessem tentando ganhar tempo. A polícia conseguiu identificar o endereço do acusado. Disse que o envolvimento entre eles se deu por três a quatro vezes e que o material usado era composto por montagens com fotos suas, algumas em que aparecia sem camisa e outras com órgãos genitais expostos. Disse que, na época, tentou registrar ocorrência, mas foi orientado a não fazê-lo, e que o fato se tornou público. Declarou que só soube que Marcos tinha conhecimento dessas imagens quando este passou a pedir dinheiro. Informou que há uma ação judicial em tramitação no Espírito Santo e que todas as ameaças foram feitas pelo WhatsApp. Afirmou que, embora tenha havido ameaças, o material não chegou a ser divulgado e que a polícia constatou que Marcos não possuía nenhum conteúdo. Acrescentou que nunca houve brigas entre eles.” (Relato sentencial e PJe mídias). Gerson Pereira de Figueiredo (testemunha): “tomou conhecimento dos fatos quando chegou em casa, após um compromisso religioso, e foi chamado pelo padre para uma conversa. Informou que o padre queria partilhar algo que estava acontecendo e, ao ouvi-lo, soube do episódio ocorrido desde janeiro. Foi informado de que Marcos havia extorquido o padre naquele mês, enquanto este estava no Espírito Santo, e que ele já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na época, ambos moravam juntos e sugeriu que fossem à polícia, o que de fato ocorreu. Na delegacia, a vítima mostrou mensagens em seu celular, nas quais o acusado exigia dinheiro, sob ameaça de denunciar e divulgar o conteúdo. Declarou que pediu à vítima que reunisse todas as mensagens para posteriormente apresentá-las à polícia. Disse que, até então, desconhecia o relacionamento entre a vítima e o acusado, e só teve conhecimento disso após ser questionado diretamente. Relatou que conhece Marcos apenas pelas mensagens do Instagram e pelas mensagens que a vítima mostrava, nas quais o acusado afirmava que precisava ir para a Bolívia, alegando que desejava cursar medicina.” (Relato sentencial e PJe mídias). O Apelante, ao ser interrogado em Juízo, confessou: Marcos da Rocha Santos: “teve um relacionamento com Lucivan, em 2013, o qual fora mantido por cerca de 1 (um) ano; que, naquela época, o interrogado não sabia que o referido senhor era seminarista; que, quando descobriu, através de revelação do Lucivan, continuaram a se relacionar, sendo que, após a referida descoberta, mantiveram a relação até o ano de 2014, por cerca de 1 (um) ano e meio, sendo que logo terminaram; que, após o referido término, ainda permaneceram se falando por pouco tempo, sendo que, no ano passado, retornaram a se falar, através do insta, inicialmente, com subsequente troca de telefone; que o Lucivan teve uma conversa com o Pablo, morador de Serrinha, cujo endereço não sabe declinar, conhecido da rede social de ambos; que Pablo é um conhecido do insta, não sabendo declinar muita coisa acerca do referido senhor; que, em uma conversa com Pablo, restou comentado para Lucivan acerca do relacionamento que o interrogado tinha tido com o Lucivan; que o interrogado foi instado, pelo Lucivan, via insta, acerca de o porquê o interrogado havia comentado, com Pablo, sobre o referido relacionamento que tiveram; que esse foi o gatilho acionado para que o interrogado começasse a extorquir o Lucivan, uma vez que ficou com raiva, porque Lucivan achou que o interrogado tinha espalhado, para terceiro, através de Pablo, acerca do relacionamento com haviam mantido; que o interrogado aduziu para Lucivan que, já que ele estava ”procurando tanta conversa", que o interrogado iria expor as conversas e fotos que tinham sido armazenadas, pelo interrogado, quando da relação amorosa mantido com a Lucivan, de 2013 até 2014; que o Lucivan pediu para o interrogado não fazer essa exposição, uma vez que iria acabar com a vida dele; que, como o interrogado estava com bastante raiva, porque sabia que o Padre não podia ter relacionamentos amorosos homossexuais, dai o porquê exigiu dinheiro do Padre para não expor fotos que tinha armazenado no Celular; que o interrogado exigiu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que não se recorda o dia em que fez essa cobrança; que o interrogado declara que os R$ 5000,00 (cinco) mil reais, foram transferidos, pelo Lucivan, via PIX, chave (75) 98187-7789, em número de 03(três) transferências, sendo a primeira, não se recordando a data, no valor R$ 1000,00 (um) mil reais; a segunda, R$ 3000,00(três) mil reais e a última, no valor de R$ 1.000,00 (um) mil reais; que o interrogado com o dinheiro supracitado pagou a matrícula da faculdade, a qual estuda, UNEF, uma vez que é estudante do 5a semestre de Odontologia, bem com como pagou as matérias da faculdade; que a mensalidade é de R$ 1600,00 (hum mil e seiscentos) reais, posto que tem uma bolsa de segunda graduação; que é o interrogado é enfermeiro e trabalha no Hospital da Criança em feira de Santana /Ba; que o interrogado tem o salário de R$ 2.741,00 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais); que o interrogado, após a transferência do valor supracitado, apagou todos as fotos, com as quais havia chantageado o Lucivan, todavia, antes do carnaval, o interrogado continuou a extorsão porque teve uma proposta de fazer o curso de medicina, na Bolívia, não tinha mais as fotos, utilizadas na primeira extorsão dos R$ 5.000,00 (cinco mil);que todos os anos, um grupo de pessoas, saem de feira de santana para a Bolívia, Paraguai, Argentina para cursar medicina, dai porque precisava de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para começar a vida lá na Bolívia; que lá na faculdade, na Bolívia, o interrogado teria que pagar um semestre todo, para iniciar o curso; que o interrogado não sabe quanto pagaria, posto que teria que ser calculado na moeda de lá; que o interrogado estava pensando em alugar a casa, em Feira de Santana/BA, que vive, uma vez que é financiada, para pagar as parcelas e venderia o carro HB20, ano 2017, o qual está quitado, para iniciar a vida na Bolívia; que o interrogado já tinha pesquisado a faculdade que iria estudar, UDABOL, Universidade de Aquino Bolívia, em La Paz; que o interrogado pretendia ir para a Bolívia, no início de março/2024, sendo que o interrogado pediria dispensa do trabalho assim que tivesse com tudo organizado; que o interrogado aduz que somente pediria esses R$ 20.000,00 (vinte) mil e não teria mais nenhum tipo de contato com o Lucivan; que o interrogado ao extorquir o Padre, acerca dos R$ 20.000,00 esclareceu toda a história supramencionada, noticiando que iria embora para a Bolívia, fazer o curso de medicina, dai o porquê precisava do dinheiro; que o interrogado não comentou para ninguém acerca da pretensão de ir fazer o curso de medicina na Bolívia; que não tem família em Feira de Santana/BA, bem como não está em um relacionamento amoroso com ninguém atualmente; que a família do interrogado mora na zona rural no distrito de Cachoeira; que o interrogado somente contaria para os familiares após conclusão de todo processo de ida para Bolívia, ou seja, após ajustes com a Universidade, emprego e demais ajustes; que o Lucivan, após o interrogado ter cobrado-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) disse-lhe que iria pedir emprestado, pedindo que o interrogado esperasse, sendo que o interrogado firmou um prazo, dia 23/02/2023, para que o Lucivan fizesse a transferência dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais);que o interrogado mantinha contato com o Lucivan todos os dias, cobrando-lhe o valor; que o interrogado não estava desesperado, não havia motivo para a extorsão, havendo a pretensão de mudar de vida; que o interrogado nunca extorquiu ninguém em época pretérita; que o interrogado autoriza que os policiais verifiquem o aparelho celular do interrogado, o qual está apreendido, a fim de que seja confirmado que o interrogado não tem nada armazenado do relacionamento que manteve com o Padre Lucivan; que o interrogado trabalha, no HEC, há quase um ano, como celetista, e está muito arrependido do que fez; que interrogado pretende devolver o dinheiro para o Lucivan, posto que nunca imaginou está passado por uma situação dessa, ou seja, nunca imaginou está preso, uma vez que nunca teve nenhuma conduta errada; que o interrogado está bastante arrependido; que o interrogado nunca andou com ninguém "errado"; que sempre foi direito, trabalhando durante o dia e estudando à noite; que, atualmente, está no 5ª ano de odontologia; que nunca foi preso e ou processado; que não possui nenhum tipo de vício; que o interrogado, assim que for oportunizado, pretende pedir desculpas ao Lucivan; que o interrogado não possui filhos e foi bem tratado quando da abordagem policial”. (Relato sentencial e PJe mídias). A versão da Defesa de que não houve grave ameaça e que o réu não possuía as imagens, não se sustenta diante do conjunto probatório. A extorsão exige grave ameaça, a qual restou configurada pela promessa de divulgação de imagens íntimas, fato confirmado pela vítima, pela testemunha e pelo próprio acusado. Da mesma foram, a tentativa da Defesa de desclassificar para estelionato igualmente não merece acolhimento. No crime de estelionato, a vítima é induzida ao erro sem perceber o desfalque em seu patrimônio. Já na extorsão, a vítima é coagida a agir de modo contrário à sua vontade em função da violência ou ameaça sofrida, conforme ocorreu na hipótese dos autos. Houve manifesta coação mediante grave ameaça, e não induzimento a erro. O dolo do agente ficou evidente: constranger a vítima a entregar dinheiro, ameaçando sua honra e função eclesiástica. Os eventos em questão ocorreram em contextos distintos, respectivamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, ambos caracterizados por nova exigência de quantia e nova ameaça. Trata-se de infrações penais da mesma natureza, perpetradas em condições análogas de tempo, local e modo de execução, circunstância que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal Dessa forma, confirmada a materialidade e autoria delitivas, a condenação deve ser mantida. No entanto, efetuo correção de erro material da sentença relativo ao tipo penal, para condenar o réu às penas do art. 158, caput, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (extorsão em continuidade delitiva). Dosimetria Na primeira fase, deixou de valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por serem favoráveis ao réu. De fato, o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade. As circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima não ensejam aumento ou diminuição da pena. Assim, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada infração. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), todavia, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, mantém-se as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), é cabível o aumento da pena em 1/6, considerando-se a existência de duas condutas similares praticadas em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pena final resta fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, ante a pena fixada e a primariedade do réu. Não houve questionamento acerca do valor de indenização mínimo e não havendo ilegalidade a ser reparada de ofício, mantenho-o. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8004847-08.2024.8.05.0080)