PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154594-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTA CARVALHO SANTOS
Advogado(s):BARBARA VITORIA FERREIRA, VITOR GALIZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA-CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou o banco réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora, em razão da abertura fraudulenta de conta-corrente em seu nome e da emissão de cheques sem sua autorização, que culminaram em sua inclusão em processo de execução judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco comprovam a efetiva e regular abertura da conta-corrente n.º 19140-0 e a emissão dos cheques com autorização da titular; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação ou a data do arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurada relação de consumo entre banco e correntista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Nas demandas em que o consumidor nega a contratação do vínculo que lhe é imputado, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que originou a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

5. A documentação apresentada pelo banco não demonstra, de forma inequívoca, a manifestação de vontade consciente da autora para a abertura de nova conta-corrente em agência diversa daquela em que já era correntista, especialmente diante da prova das assinaturas visivelmente distintas nos cheques compensados e da ausência de contrato de abertura de conta assinado pela titular.

6. Resta caracterizada a falha na prestação de serviços pelo banco réu, que não se cercou das cautelas necessárias ao proceder à abertura da conta e emissão de cheques em nome da autora, permitindo que terceiros, mediante fraude, utilizassem seus dados pessoais para tal fim.

7. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas na prestação de serviços, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ.

8. A abertura fraudulenta de conta bancária e a emissão de cheques sem autorização da titular, culminando em processo de execução judicial, configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da inclusão da autora em litígio judicial alheio à sua vontade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

9. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o envolvimento da autora em processo de execução e a função compensatória e pedagógica da indenização.

10. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, sendo inacolhível a tese de que os juros moratórios somente deveriam incidir a partir do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da abertura de conta-corrente e da emissão de cheques quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico e do vínculo contratual.

2. A ausência de contrato de abertura de conta assinado pela titular, aliada à evidência de assinaturas distintas nos cheques emitidos, configura falha na prestação de serviço da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do STJ.

3. A abertura fraudulenta de conta bancária e a emissão indevida de cheques, que culminam em processo de execução judicial contra o consumidor, configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8154594-12.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como Apelado ROBERTA CARVALHO SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026.



Presidente



Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154594-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA, VITOR GALIZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por ROBERTA CARVALHO SANTOS em face do ora apelante, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora conforme a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação até a data da sentença, momento a partir do qual incide apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e a legitimidade da conta-corrente aberta em nome da autora na agência 6323; (ii) a similaridade entre a assinatura constante dos documentos de abertura de conta e a da procuração apresentada nos autos; (iii) a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que apenas tomou conhecimento do problema após a citação; e (iv) a necessidade de afastamento dos juros de mora a partir da citação, pugnando por sua incidência somente a partir da data do arbitramento, reiterando a argumentação já refutada em sede de Embargos de Declaração.

A apelada ROBERTA CARVALHO SANTOS apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando que a cessão de crédito não descaracteriza a responsabilidade do banco réu pela abertura fraudulenta da conta e pela emissão dos cheques sem autorização da titular.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data da assinatura digital.

Almir Pereira de Jesus

Desembargador - Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154594-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBERTA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA, VITOR GALIZA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia em verificar se, diante das provas coligidas nos autos, merece reforma a sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da abertura fraudulenta de conta-corrente em nome da autora e da emissão de cheques sem sua autorização, e, ainda, se a fixação dos juros de mora a partir da citação merece reforma.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a contratação ou o vínculo que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. Trata-se de aplicação do art. 373, inc. II, do CPC, reforçada, no âmbito do direito do consumidor, pela regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese dos autos, o apelante não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente com a assinatura da autora, tampouco qualquer documentação idônea que demonstrasse o consentimento livre e consciente da titular para a abertura da conta n.º 19140-0 na agência 6323. A mera alegação de que a assinatura constante dos documentos de abertura seria similar à da procuração apresentada nos autos não é suficiente para afastar a fraude, sobretudo diante da prova contida nos próprios documentos juntados pelo banco — as imagens dos cheques compensados —, que revelam assinaturas visivelmente distintas entre si, com caligrafias completamente diferentes nos diversos cártulas.

Contudo, tais documentos, analisados à luz das particularidades do caso concreto, revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma plena e inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da autora. 

Com efeito, merece especial relevo o dado de que a autora já era correntista do banco réu na agência 4030, sendo pouco razoável que, por sua livre vontade, tivesse aberto nova conta em agência distinta, sem qualquer justificativa plausível. Acresce-se, ainda, o fato de que o próprio banco admitiu, em documento apresentado nos autos (laudo de encerramento de conta), que a conta fraudulenta permaneceu ativa por longo período, inclusive após a autora ter noticiado a fraude em ação anterior perante o Juizado Especial, o que demonstra o descaso do banco réu com a situação e reforça a configuração da falha na prestação do serviço.

Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços pelo banco réu, que não se cercou das cautelas necessárias ao proceder à abertura da conta e emissão de cheques em nome da autora, permitindo que terceiros, mediante fraude, utilizassem seus dados pessoais para tal fim.

Registra-se, ademais, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes ou falhas na prestação de serviços, por se tratar de fortuito interno, consoante entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/08/2011)

Neste mesmo diapasão, a Súmula 479 do STJ é expressa ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em tela, configura-se claramente a hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001409-23.2019.8 .05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: LAURINDA DA SILVA LIMA Advogado (s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO . DANO MATERIAL. EVIDENCIADO. DANO MORAL. CONFIGURADO . VALOR FIXADO ADEQUADO E PROPORCIONAL A LIDE. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição e danos morais, decorrentes de fraude bancária . II. Questão em discussão: Se ocorreu ou não a fraude e se o Banco responde objetivamente; Se é possível afastar ou reduzir os danos morais e aplicar a compensação de valores. III. Razões de decidir: No caso em exame, a autora apelada sustenta desconhecer a contratação do empréstimo hostilizado, bem assim as testemunhas assinantes a rogo do contrato apresentado pelo Banco Réu . Comprova ser pessoa não alfabetizada, a averbação do empréstimo não autorizado, ao tempo em que o Banco réu não prova a validade e autenticidade da digital impressa no contrato, e/ou da assinatura das testemunhas juntamente com a prova cabal de relação existente entre elas e a rogada, bem assim de que a autora os teria autorizado a representação, o que não se verifica nos autos. Fraude não afastada, resta configurada a responsabilidade objetiva do Réu por fortuito interno, cabível danos morais e materiais. Sentença escorreita nesses pontos. IV . Dispositivo e tese: Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001409-23.2019 .8.05.0088, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . e como Apelada LAURINDA DA SILVA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 80014092320198050088, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)


A alegada ausência de pretensão resistida também não merece acolhimento. A autora demonstrou nos autos que o banco já tinha ciência da fraude desde a ação ajuizada no Juizado Especial e, mesmo assim, a conta fraudulenta permaneceu ativa por longo período. O apelante sequer providenciou a perícia grafotécnica que ele mesmo alegou ser essencial, reforçando a fragilidade de sua defesa e a negligência em seus procedimentos.

Desta forma, não logrou o apelante demonstrar a regularidade da abertura da conta-corrente n.º 19140-0 na agência 6323, nem da emissão dos cheques a ela vinculados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No que tange aos danos morais, é evidente a perturbação sofrida pela autora ao ter seu nome vinculado a uma conta bancária aberta fraudulentamente, da qual foram emitidos diversos cheques sem provisionamento de fundos, chegando inclusive a figurar como ré em processo de execução judicial. A situação a que foi submetida transcende em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo.

Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

No caso dos autos, sopesando os contornos fáticos — em especial a gravidade da situação vivenciada pela autora, que se viu envolvida em processo de execução decorrente de fraude, com consequente abalo à sua imagem e tranquilidade, a capacidade econômica do banco réu e o caráter pedagógico que a condenação deve assumir para desestimular a reiteração de condutas similares por instituições financeiras —, entendo que o quantum reparatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença realizou correta e fundamental distinção entre os institutos, aplicando-os em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, e rejeitando a tese do Apelante de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento. 

A correção monetária foi corretamente aplicada a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade é exclusivamente recompor o valor da moeda corroído pela inflação, e não guarda relação com os juros de mora. 

Os juros moratórios foram, acertadamente, aplicados desde a citação, momento em que o devedor foi formalmente constituído em mora, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil, que estabelece: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A argumentação do Apelante de que a incidência dos juros de mora desde a citação configuraria enriquecimento sem causa da Apelada não se sustenta: a reparação integral do dano, que inclui os juros moratórios desde a constituição em mora, não caracteriza enriquecimento ilícito, mas sim a justa compensação pelo prejuízo suportado, servindo, ainda, como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira.

Em se tratando de responsabilidade contratual quanto ao dano moral, mantém-se a aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data da sentença, e apenas a Taxa Selic de forma integral a partir do arbitramento, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau para: (i) condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da autora ROBERTA CARVALHO SANTOS, acrescida de juros de mora conforme a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação até a data da sentença, momento a partir do qual incide apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; e (ii) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05