PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva de gravame hipotecário registrado sobre imóvel e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar astreintes e honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência; (ii) estabelecer se é devida a baixa do gravame hipotecário diante da prescrição da obrigação principal; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral; (iv) aferir a adequação do valor da indenização, das astreintes e dos honorários advocatícios. A tutela de evidência é cabível quando a prova documental demonstra de forma robusta o direito alegado e não há elementos capazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC. A hipoteca possui natureza acessória e se extingue com a extinção da obrigação principal, sendo inexigível a dívida após o decurso do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916, aplicável ao contrato firmado em 1989. A manutenção do gravame após a prescrição da obrigação principal configura restrição indevida ao direito de propriedade, impondo a sua baixa definitiva. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A emissão de autorização de baixa com erro e a demora injustificada na regularização do gravame evidenciam negligência e violação ao dever de diligência, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. As astreintes fixadas em R$ 100,00 por dia, limitadas a R$ 5.000,00, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Os honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tutela de evidência é cabível quando a prova documental demonstra a probabilidade do direito sem oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável. 2. A prescrição da obrigação principal extingue a hipoteca, em razão de sua natureza acessória. 3. A manutenção indevida de gravame hipotecário após a extinção da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. A fixação de astreintes deve ser suficiente e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV, 537 e 85, §2º e §11; CC/2002, art. 1.499, I; CC/1916, art. 177; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.10.2015; TJBA, AI nº 8053751-71.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8081362-06.2019.8.05.0001; TJBA, AI nº 8055079-07.2023.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e parte apelada ALCIDES PEREIRA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DE LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, SERGIO SOUZA BRAGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e ALCIDES PEREIRA DE LIMA, em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.P.L. em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Confirmar a tutela de evidência concedida inicialmente, determinando ao requerido que providencie a baixa definitiva do gravame hipotecário R.1.M/3661 incidente sobre a matrícula nº 3661; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]” (ID 93357207). Em suas razões recursais (ID 93357212), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, afirmando que não houve prova inequívoca da quitação da obrigação ou extinção automática do gravame, o que demandaria maior dilação probatória. Aponta, ainda, excesso no arbitramento das astreintes, alegando que a multa diária de R$ 100,00 é desproporcional para uma obrigação que depende de diligências cartorárias complexas sobre contrato de 1989. No mérito, defende o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito, argumentando que a demora decorreu da dificuldade operacional em localizar registros de mais de 30 anos que não estão informatizados. Alega a ausência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor contratual que não atingiu a dignidade da parte autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra a fixação no patamar máximo de 20%. Por sua vez, o autor ALCIDES PEREIRA DE LIMA interpôs RECURSO ADESIVO (ID 93357268). Em suas razões, pretende a majoração da indenização por danos morais para o valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfatiza que conta com 96 anos de idade, possui dificuldade de locomoção e foi obrigado a enfrentar uma verdadeira "saga" administrativa entre as cidades de Guanambi e Riacho de Santana por erro do banco, que inicialmente emitiu baixa de registro incorreto. Ressalta o caráter punitivo-pedagógico da medida ante o poder econômico da instituição financeira. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O autor (ID 93357217) rebate as preliminares do banco, reiterando que a quitação é incontroversa e que a resistência do réu impediu a venda de sua propriedade. O banco, em suas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 93357272), sustenta que o valor de R$ 5.000,00 já é adequado e que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a baixa foi efetivada logo após o ajuizamento da demanda. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DE LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, SERGIO SOUZA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. Nas razões recursais de ID 93357212, o apelante BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impossibilidade de concessão da tutela de evidência, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal tese, entretanto, deve ser prontamente rejeitada. A tutela de evidência pressupõe a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, a documentação acostada à inicial demonstrou de forma inequívoca o registro da hipoteca datado de 1989 e a ausência de qualquer cobrança ou execução ativa, evidenciando o implemento da prescrição da obrigação principal. Assim, a probabilidade do direito do autor revelou-se tão elevada que justificou a antecipação dos efeitos do provimento final, independentemente da demonstração de perigo de dano. A jurisprudência pátria respalda a concessão da medida em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053751-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI Agravada: ADRIANA DA SILVA FERREIRA SANTOS Advogado(s): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA DE COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de evidência, determinando à administradora de consórcio a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo nos sistemas do DETRAN/BA e em seus registros internos, com abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária. A Agravante sustenta que não possui competência para efetuar baixa nos sistemas estaduais de trânsito, mas apenas no sistema nacional de gravames, e que já providenciou a baixa em seus sistemas internos. Alega, ainda, que a responsabilidade pela emissão de novo Certificado de Registro de Veículo compete exclusivamente ao proprietário junto aos órgãos de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição credora fiduciária possui obrigação de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária diretamente junto ao órgão estadual de trânsito após a quitação integral da dívida, ou se tal providência compete exclusivamente ao proprietário do veículo. III. Razões de decidir 3. A quitação integral da dívida que motivou a constituição do gravame de alienação fiduciária foi comprovada documentalmente, configurando fato incontroverso e apto a ensejar a baixa da restrição que permanece ativa no sistema do DETRAN. 4. A Resolução CONTRAN nº 807/2020, em seu artigo 18, estabelece que a instituição credora deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito estadual, no prazo de até dez dias, a informação relativa à quitação das obrigações, para averbação junto ao registro do contrato. 5. A responsabilidade pela baixa completa do gravame não se esgota com a mera comunicação ao sistema nacional, devendo a instituição credora adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena liberação do bem após a quitação da dívida. 6. A Agravante não demonstrou impossibilidade técnica ou jurídica para comunicar-se com o órgão estadual de trânsito, limitando-se a alegar abstratamente falta de competência, sem apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito da parte contrária. 7. A evidência do direito se manifesta pela conjugação entre a prova documental da quitação e a norma regulamentar que atribui à instituição credora o dever de comunicar o órgão de trânsito, configurando hipótese típica de tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição credora fiduciária encaminhar ao órgão executivo de trânsito estadual a informação relativa à quitação das obrigações, para fins de baixa do gravame de alienação fiduciária, conforme determina o artigo 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020. 2. A tutela provisória de evidência deve ser concedida quando a prova documental da quitação da dívida que originou o gravame de alienação fiduciária é robusta e a parte contrária não apresenta elementos capazes de gerar dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. 3. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem à credora fiduciária a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena liberação do bem após a quitação da dívida, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, IV; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053751-71.2025.8.05.0000, sendo Agravante Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Agravada Adriana da Silva Ferreira Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053751-71.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 17/11/2025 ) Ainda em sede preliminar, o banco insurge-se contra o suposto excesso na fixação da multa diária (astreintes). Contudo, o exame da proporcionalidade da multa cominatória confunde-se com o mérito recursal, devendo ser analisado no momento oportuno. De pronto, registre-se que o magistrado de primeiro grau fixou a penalidade em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra moderado e compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade ou revogação da tutela de evidência por suposta ausência de requisitos legais, mantendo hígida a decisão interlocutória confirmada na sentença. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da manutenção do gravame hipotecário registrado sob o nº R.1.M/3661 na matrícula do imóvel do autor, bem como à caracterização de falha na conduta do BANCO DO BRASIL S.A. que justifique a reparação por danos morais. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau não merece reparos no tocante à obrigação de fazer imposta, uma vez que a persistência da restrição real sobre o imóvel é manifestamente indevida. É cediço que a hipoteca, por sua própria natureza jurídica, possui caráter acessório, vinculando-se indissociavelmente à sorte da obrigação principal que visa garantir. Nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil de 2002, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal. No caso em tela, o gravame refere-se a um instrumento de crédito firmado no ano de 1989. Sob a égide do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação, o prazo prescricional para as ações pessoais era de vinte anos, conforme a redação do art. 177 daquele diploma. Considerando o decurso de mais de três décadas sem qualquer notícia de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, resta patente a inexigibilidade da dívida pelo implemento da prescrição, o que acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a extinção da garantia hipotecária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.408.861/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Ademais, salta aos olhos a conduta contraditória da instituição financeira apelante. O conjunto documental demonstra que o banco autorizou formalmente a baixa de gravames posteriores (como o registro R-3, referente a contrato de 1996), o que reforça a convicção de que o débito originário de 1989 já se encontrava quitado ou, ao menos, que a instituição não detinha mais qualquer interesse ou lastro documental para manter a restrição sobre o imóvel. A própria apelante admite em sua contestação a dificuldade em localizar registros da operação em seus sistemas internos, o que não pode servir de escusa para a manutenção de um ônus real que impede o pleno exercício do direito de propriedade do autor. A falha na prestação do serviço tornou-se ainda mais evidente quando, instado administrativamente a solucionar a questão, o banco agiu com manifesta negligência. Conforme comprovado pela parte autora, a instituição financeira chegou a emitir um documento de autorização de baixa em maio de 2022, porém o fez com erro formal crasso, indicando o registro R-3 em vez do correto R.1.M/3661. Tal equívoco impediu o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Riacho de Santana, que justificadamente negou a averbação ante a divergência de indicadores. Essa sucessão de erros e a recalcitrância em fornecer a documentação correta — que só veio a ser apresentada após a citação e sob o manto de uma decisão liminar — demonstram que o banco não cumpriu com o dever de diligência esperado, prolongando indevidamente o impedimento que recaía sobre o patrimônio do apelado. Portanto, comprovada a inexigibilidade da dívida pela prescrição e a ausência de justa causa para a manutenção do gravame, a confirmação da ordem de baixa definitiva da hipoteca é medida que se impõe, não assistindo razão ao apelante em sua pretensão de reforma quanto a este capítulo da sentença. No que tange à responsabilidade civil da instituição financeira, a situação delineada nos autos revela uma falha na prestação do serviço que extrapola, em muito, os contornos do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta do BANCO DO BRASIL S.A. foi marcada por uma sucessão de equívocos e por uma recalcritrância injustificada, forçando um cidadão de idade avançada a buscar o Poder Judiciário para obter a liberação de um gravame manifestamente inexistente quanto à sua causa debendi. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, o nexo causal é direto: a omissão do banco em fornecer o documento de baixa correto e a emissão de autorização com erro formal grosseiro (indicando registro diverso do pretendido) impediram o autor de dispor livremente de sua propriedade. O dano moral, em hipóteses de manutenção indevida de gravame hipotecário após a extinção da dívida, tem sido reconhecido por este Tribunal como passível de compensação pecuniária, especialmente quando a inércia do banco prolonga-se no tempo e exige a intervenção judicial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é sólida nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081362-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: MARIZE LISBOA DOS SANTOS e outros Advogado(s):DAIRELE FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA IMOBILIÁRIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INCORPORADORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES. PROVA DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERÍODO DE LONGA INÉRCIA NO DEVER DE PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME IMOBILIÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação de interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, tombada sob nº 8081362-06.2019.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais. II - Prefacial de ilegitimidade Passiva rejeitada, eis que o apelante como o credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da lide ajuizada pelos adquirentes do imóvel com o objetivo de declarar a invalidade da hipoteca. III – No mérito, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 308, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” IV- No caso em testilha, a própria empresa construtora emitiu a Declaração de Quitação, reconhecendo que a unidade imobiliária adquirida pelos Apelados restou devidamente quitada, conforme documento de ID 15477791. V - Neste diapasão, é descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira. VI – Mantida a condenação em indenização por dano moral, tendo em vista que a negativa injustificada de baixa da hipoteca do imóvel configura-se como conduta ilícita. Precedentes desta Corte de Justiça. VII - O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8081362-06.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelante Banco Bradesco S/A e apelados MARIZE LISBOA DOS SANTOS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081362-06.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 09/02/2022 ) Quanto à quantificação do dano, o magistrado de origem fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apela pleiteando o afastamento ou a redução drástica do valor, enquanto o autor recorre adesivamente buscando a majoração para R$ 10.000,00. Ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo que o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença deve ser integralmente preservado. Tal valor mostra-se condizente com a gravidade da ofensa e com a capacidade econômica da instituição financeira, servindo como desestímulo à reiteração de condutas negligentes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. A manutenção deste patamar encontra-se em perfeita harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de baixa de hipoteca imobiliária. Portanto, não assiste razão ao BANCO DO BRASIL S.A. em sua tentativa de descaracterizar o ilícito ou reduzir a verba, uma vez que a falha no serviço foi cabalmente demonstrada. De igual modo, improcede o pleito de majoração formulado no recurso adesivo, visto que a quantia arbitrada atende satisfatoriamente à finalidade reparatória e compensatória da medida, não se revelando irrisória diante das peculiaridades fáticas registradas. Quanto às astreintes (multa diária) fixadas pelo juízo de origem em R$ 100,00, limitadas a R$ 5.000,00, observa-se que o montante é moderado e proporcional à obrigação de fazer imposta. A multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva, visando assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. No caso concreto, o banco demonstrou dificuldades em cumprir a ordem de forma precisa na via administrativa, o que justifica a manutenção da penalidade para evitar novos descumprimentos ou erros formais que impeçam a liberação definitiva do bem. O valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055079-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: DOUGLAS TATSUYA KOMATI e outros (3) Advogado(s):ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO. EXORBITÂNCIA DA ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – A preliminar de perda do objeto não prospera, porquanto, em que pese o cumprimento da decisão judicial, persiste interesse no julgamento do recurso em relação ao valor da astreinte arbitrada e ao prazo para cumprimento. II – No mérito, cinge-se a irresignação quanto ausência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão, sob a alegação de que o prazo implícito de 5 (cinco) dias é insuficiente, dada a complexidade do procedimento de cancelamento da hipoteca, defendendo que seja estabelecido o prazo de 90 dias e, subsidiariamente, 30 dias; bem como em ralação à excessividade do valor arbitrado da multa diária por descumprimento (R$ 3.000,00), aduzindo que é extra petita em face do requerimento da parte agravada de que fosse fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). III - Com efeito, o artigo 537 do Código de Processo Civil determina a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação judicial. IV - No presente caso, tem-se que a obrigação não é de baixa complexidade para a fixação do prazo legal de 5 dias, tampouco demanda grande complexidade a justificar o pleito de estabelecimento do prazo de 90 dias, de modo que é razoável o prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de cancelamento da hipoteca, conforme requerida no pedido subsidiário do recurso, sem a insurgência da parta agravada, e informado como suficiente pelo Cartório do 7º Ofício de Registros de Imóveis desta Capital (id 295238612 - autos de origem). V - No tocante ao valor da multa arbitrada, cumpre esclarecer que independe de requerimento da parte e deve ser adotada pelo juiz para que se alcance a efetiva prestação da tutela jurisdicional, desde que seja compatível com a obrigação e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI – Na hipótese dos autos, sem significar que a decisão é extra petita por ter estabelecido multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho que o valor requerido na petição inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é razoável e proporcional para o alcance da efetividade da tutela jurisdicional, tanto que não houve recalcitrância e o cumprimento da tutela provisória já foi informado no processo (id 362648820 – autos de origem), além de evitar o enriquecimento sem causa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8055079-07.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravada DOUGLAS TATSUYA KOMATI e GIRLANDIA MATOS KOMATI. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055079-07.2023.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/04/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ALCIDES PEREIRA DE LIMA. Em decorrência do desprovimento do apelo da instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na instância de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-24.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DE LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, SERGIO SOUZA BRAGA
VOTO