PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500978-38.2018.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s):NALDIAEL SANTOS SENA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2018. AUMENTO DA JORNADA EM SALA DE AULA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DAS HORAS-AULA MINISTRADAS ALÉM DO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E DO INADIMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO QUANTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL II. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUTOR QUE JÁ SE ENCONTRA NO NÍVEL II DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por professor da rede municipal. O juízo de origem determinou: (i) devolução de valores descontados indevidamente; (ii) pagamento das horas-aula prestadas além do limite legal, com repercussões salariais; (iii) implementação de progressão funcional para o Nível II, com pagamento retroativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida; (ii) verificar se houve julgamento extra petita na condenação à progressão funcional para o Nível II; (iii) definir se é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da nulidade do Decreto Municipal nº 009/2018, notadamente verbas referentes à supressão das horas de atividade extraclasse, ao inadimplemento do piso nacional do magistério e aos descontos indevidos; (iv) estabelecer se a fixação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública deveria ocorrer na sentença ou apenas na fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois o recurso impugna os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.
4. A condenação à progressão funcional para o Nível II não foi objeto do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Além disso, o servidor já se encontrava enquadrado no Nível II desde 2011, o que torna inexequível a condenação.
5. O Decreto Municipal nº 009/2018, que ampliou a carga horária em sala de aula além de 2/3, afronta o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e foi declarado nulo em Mandado de Segurança. A nulidade retroage (efeitos ex tunc), desconstituindo os efeitos jurídicos produzidos.
6. Reconhecida a nulidade, o Município deve: (i) devolver os descontos indevidos; (ii) pagar as horas-aula ministradas além do limite legal; e (iii) quitar as diferenças salariais devidas em razão da supressão das horas de atividade extraclasse e do não cumprimento do piso nacional do magistério.
7. A alegação de ausência de provas não prospera, pois o fato constitutivo do direito está evidenciado na ilegalidade do decreto, cabendo a liquidação quantificar os valores devidos.
8. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em condenação ilíquida devem ser fixados apenas em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 492, 373, I, 1.010, III, e 85, § 4º, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0500632-87.2018.8.05.0271.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500978-38.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada ANTONIO DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500978-38.2018.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): NALDIAEL SANTOS SENA (OAB:BA36881-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença (ID 71197119) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS. A decisão determinou a devolução de valores descontados indevidamente do servidor, o pagamento de horas-aula ministradas além da carga horária legal, com as devidas repercussões, e a implementação da progressão de carreira para o Nível II, com o correspondente pagamento retroativo.
Em suas razões recursais (ID 71197123), o Município apelante sustenta, em síntese, a ausência de provas constitutivas do direito do autor. Argumenta que a sentença se baseou em apenas três contracheques, os quais não seriam suficientes para comprovar as irregularidades alegadas, como descontos indevidos ou o labor em jornada extraordinária.
Defende que a condenação para proceder à progressão de carreira do servidor para o Nível II configura um julgamento extra petita, pois tal pedido não constou na petição inicial. Ademais, afirma que o autor já se encontrava enquadrado no referido Nível II desde o ajuizamento da ação, conforme se extrai dos próprios contracheques juntados aos autos, o que tornaria a condenação inexequível e sem objeto.
O recorrente alega ainda que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo apresentado documentos que sustentassem a sua tese. Ressalta que, à época dos fatos, o vencimento do servidor era superior ao piso nacional do magistério e que os reajustes salariais sempre foram concedidos anualmente.
Por fim, argumenta que a Administração Pública detém a prerrogativa de alterar a carga horária dos seus servidores, em atenção ao princípio da discricionariedade e de acordo com o interesse público, desde que respeitada a irredutibilidade salarial, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se "totalmente improcedente os pleitos autorais".
Em contrarrazões (ID 71197127), a parte apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Aduz, também, que o apelante inova no processo ao trazer questões de fato não discutidas em sua contestação.
No mérito, refuta a alegação de insuficiência de provas, afirmando que o próprio Município juntou mais de cem páginas de documentos, incluindo os contracheques do servidor de janeiro de 2008 a outubro de 2018, o que demonstraria a má-fé do apelante ao alegar o contrário. Pugna, assim, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar sobre as preliminares (ID 71219607), o Município apelante apresentou a petição de ID 73331790, na qual rechaça a alegação de ofensa à dialeticidade, afirmando ter rebatido todos os fundamentos da decisão recorrida.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500978-38.2018.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): NALDIAEL SANTOS SENA (OAB:BA36881-A) |
| VOTO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO DE JESUS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória c/c Ordinária de Cobrança, conforme anteriormente relatado.
I - Do Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. O Apelante, em suas razões recursais, impugna de forma clara e direta os fundamentos centrais da decisão recorrida, notadamente a validade da condenação diante do que alega ser a insuficiência do conjunto probatório e o caráter extra petita de parte do julgado. Tais argumentos, ainda que possam ser rechaçados no mérito, são suficientes para demonstrar o inconformismo e o interesse na reforma da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo a Fazenda Pública isenta de preparo), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
II - Da Nulidade Parcial da Sentença: O Julgamento Extra Petita
O Apelante suscita a nulidade de parte da sentença, argumentando que a condenação à implementação de "progressão de carreira, nível II" extrapolou os limites da lide.
O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ao pedido, que vincula a atuação jurisdicional aos contornos fáticos e jurídicos estabelecidos pelas partes na petição inicial e na contestação. Conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pleiteado.
Ao analisar a petição inicial (ID 71195393), constata-se que o rol de pedidos é claro e delimitado. O autor pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal 009/2018, a devolução de valores descontados, o pagamento de horas extras e, no que tange a verbas salariais, o pagamento da "diferença de vencimentos em face do reajuste não praticado sobre o valor devido ao cargo de Professor Nível II, e suas repercussões...".
Para a correta compreensão da lide, é mister destacar a exata dimensão do pedido formulado no item "(5)" da exordial, concernente à "Diferença de vencimentos em face do reajuste não praticado sobre o valor devido ao cargo de Professor Nível II, e suas repercussões...".
Trata-se de um pleito de natureza complexa, que demanda o reconhecimento do direito à correta aplicação do piso salarial. O "reajuste não praticado" a que se refere o autor, no contexto da causa de pedir, é a atualização anual do piso salarial nacional do magistério, cuja aplicação ao vencimento base defende ser obrigatória. Ao especificar que o reajuste deveria incidir "sobre o valor devido ao cargo de Professor Nível II", o demandante aponta para a necessidade de que o percentual de atualização seja calculado sobre o seu vencimento-base correto e atualizado, correspondente ao seu enquadramento funcional. Por fim, o pedido de "repercussões" nada mais é do que a consequência lógica da correção do vencimento-base, pleiteando o recálculo e o pagamento das diferenças de todas as vantagens que têm o referido vencimento como base de cálculo, a exemplo de anuênios e gratificações.
Constatado o real alcance dos pedidos, fica evidente que a condenação à implementação de uma progressão funcional não foi objeto da demanda. Ademais, a condenação mostra-se factualmente equivocada, pois o próprio autor narra que fora enquadrado como "Professor Nível II" em 2011 , fato corroborado pelos contracheques dos autos.
Em suma, o que o autor pleiteou foi o reconhecimento de seu direito à correta aplicação do reajuste do piso salarial do magistério sobre seu vencimento-base (Nível II), com o pagamento retroativo de todas as diferenças decorrentes, tanto no principal quanto nas verbas acessórias.
Em nenhum momento foi formulado pedido de reenquadramento funcional ou de implementação de progressão de carreira. A progressão funcional é um instituto distinto do reajuste salarial anual, possuindo requisitos e fundamentos próprios, previstos na legislação de regência da carreira.
Ademais, a condenação mostra-se factualmente equivocada. O próprio autor, em sua peça exordial, narra que fora enquadrado como "Professor Nível II, após a averbação de sua conclusão em curso de nível superior" no ano de 2011. Tal fato é corroborado pelos contracheques juntados, que indicam o cargo como "PROFESSOR(A) I NV-2". Logo, a sentença determinou a implementação de uma progressão que, além de não ter sido requerida, já havia sido consolidada há anos, tornando o provimento jurisdicional, neste ponto, nulo e inexequível.
Dessa forma, a sentença, ao condenar o Município a proceder a uma progressão de carreira não pleiteada, incorreu em manifesto vício de nulidade. O reconhecimento do vício, contudo, não implica na nulidade integral da sentença, devendo, consequentemente, apenas ser decotada do julgado a parte do dispositivo correspondente ao item 2 da decisão de primeiro grau.
III - Do Mérito Recursal
Superada a questão processual, adentro ao mérito da controvérsia remanescente: a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da ilegalidade do Decreto Executivo nº 009/2018.
A questão de fundo não reside em analisar a suficiência de provas sobre a ocorrência de descontos ou labor extraordinário, mas sim em aferir a legalidade do ato administrativo que alterou a jornada de trabalho do Apelado. E, neste ponto, a ilegalidade do referido decreto é matéria já reconhecida judicialmente.
Conforme bem pontuou o Juízo a quo, a nulidade do Decreto Executivo nº 009/2018 já fora reconhecida em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0500632-87.2018.8.05.0271. O ato normativo municipal, ao estabelecer uma jornada em sala de aula superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total, violou frontalmente o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, norma de caráter nacional que veicula diretrizes gerais sobre a educação. O Município usurpou competência legislativa da União e, por conseguinte, seu ato normativo é nulo de pleno direito.
A nulidade de um ato administrativo opera efeitos ex tunc, retroagindo para desconstituir todas as relações jurídicas por ele geradas. Sendo nulo o ato que impôs a jornada de trabalho excessiva, são igualmente indevidos os descontos salariais efetuados com base no não cumprimento de tal jornada. Da mesma forma, o trabalho prestado pelo servidor para além do limite legalmente estabelecido (2/3 de sua carga horária) deve ser devidamente remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O argumento do Apelante de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório não se sustenta. O fato constitutivo do direito do autor é a ilegalidade do ato administrativo, a qual está robustamente provada pela própria existência do decreto e pela decisão judicial que o anulou. A quantificação exata das horas a serem pagas e dos valores a serem restituídos (quantum debeatur) é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito em si (an debeatur).
Por fim, a invocação do princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico é impertinente. Tal postulado, embora válido, não confere à Administração um salvo-conduto para a prática de atos ilegais. A prerrogativa de alterar o regime jurídico de seus servidores deve ser exercida nos estritos limites da lei, o que não ocorreu no caso em tela, em que o Município desrespeitou abertamente uma norma federal cogente.
Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes da nulidade do decreto é medida que se impõe.
Por fim, cumpre reformar, de ofício, a sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios. O Juízo a quo fixou a verba em "10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Contudo, tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme a norma cogente do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo matéria de ordem pública, sua adequação pode ser realizada nesta instância, independentemente de requerimento das partes.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e, declarar a nulidade do capítulo da decisão que condenou o Município a proceder à progressão de carreira do autor (item 2 do dispositivo da sentença), por se tratar de julgamento extra petita; bem como, de ofício, reformar a sentença para afastar a fixação prévia do percentual dos honorários sucumbenciais, determinando que sua definição ocorra em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Sala de sessões. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6