PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em lançamentos indevidos na fatura do cartão e cobrança de tarifa de cartão de crédito adicional. 2. Caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando não comprovada a regularidade das cobranças efetuadas, incidindo, na hipótese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de cautela da instituição ré, ao lançar valores indevidos e anuidade de cartão adicional não contratado, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A repetição do indébito, por sua vez, é devida na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 4. A ocorrência de descontos indevidos consubstancia ato ilícito que enseja a reparação por danos morais in re ipsa, sem necessidade de comprovação específica do abalo sofrido, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. 6. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000921-87.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada THAIS COSTA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000921-87.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: THAIS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCARD S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, em que o MM Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando-o ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, e à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Houve também a fixação de sucumbência recíproca entre as partes. Inconformado, o Banco apelante sustenta, em suas razões recursais, que não há comprovação da cobrança indevida; não restou demonstrado pedido de cancelamento da anuidade; inexiste dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional; não estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro, pois não se comprovou a má-fé da instituição. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas (Id 85374671). É o relatório. Solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento para apreciação do recurso. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000921-87.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: THAIS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo, que estabelece controvérsia em torno da verificação de legalidade da contratação, da restituição em dobro dos valores cobrados, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Da ausência de regular contratação. Dano material e moral. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse lançados valores a maior em sua fatura, bem como a cobrança de anuidade de cartão adicional. Nessa linha, considerando a hipossuficiência da parte autora, verifica-se que o Banco apelante não fez prova da regularidade das cobranças. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei Federal 8078/1990. Assim, constata a falha da prestação do serviço. Acerca da repetição desse indébito, não assiste razão ao apelante e deve ser mesmo realizada em dobro. Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (artigo 42, parágrafo único do CDC). In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Destaca-se, ainda, que o desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar o réu/apelante pelos danos causados a autora, posto que sua conduta culposa, por negligência, se evidencia quando realizou cobranças indevidas. É da sua negligência que surge o fato dano. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tem-se que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada. 2. Dos honorários advocatícios. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial dos pedidos, julga-se por readequar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Banco apelante e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000921-87.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: THAIS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA
VOTO