PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA FINS EÓLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRÍPLICE APELO. RECURSO DA CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A CESSÃO REALIZADA. EMPRESAS DISTINTAS QUE NÃO INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA PARTE LEGÍTIMA. ECONOMIA PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DO INGRESSO DA PARTE PASSIVAMENTE LEGITIMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A.. PREJUDICADAS AS APELAÇÃO DE APELO DE ARIOSTO GOMES BESSA e ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A. I – A legitimidade ad causam é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Demonstrado nos autos, por meio de sucessivos aditivos contratuais e instrumentos de cessão, que a empresa demandada na origem (CEC – Centrais Elétricas Carnaubal S.A.) transferiu a integralidade de seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento a outra pessoa jurídica (ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A.) antes da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II – A inaplicabilidade da teoria da aparência se justifica quando o Autor tem ciência prévia da cessão contratual a empresa diversa da inicialmente contratada, integrante de grupo econômico igualmente diverso. O Requente foi devidamente notificado e, inclusive, se comunicou com a nova integrante da relação jurídica e com ela realizou tratativas sobre possíveis alterações no contrato. A opção posterior de demandar exclusivamente contra a pessoa jurídica que sabidamente já não integrava o contrato, portanto, não pode ser atribuída à teoria da aparência. III – O reconhecimento da ilegitimidade passiva da única ré demandada torna nula a sentença de mérito contra ela proferida e induz a extinção do feito. Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, o comparecimento espontâneo da parte que se afirma legítima para a causa (ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A.), acompanhado da apresentação de defesa, supre a necessidade de citação e autoriza o prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem para regular instrução a partir do ingresso da nova parte. IV – Com a desconstituição da sentença, resta prejudicada a análise dos apelos interpostos pelo autor, que versa sobre o mérito do julgado, e pela ASSURUÁ 4 e 5 HOLDING ENERGIA S.A., que intenta justamente a desconstituição da sentença. Apelação da CEC – CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. provida. Recursos de ARIOSTO GOMES BESSA e da ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A. prejudicados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000568-33.2025.8.05.0277. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo da CEC – CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. e não conhecer dos recursos de ARIOSTO GOMES BESSA e da ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Presidente. Des. Relator - MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-33.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIOSTO GOMES BESSA e outros (2)
Advogado(s): ARIOSTO GOMES BESSA, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ
APELADO: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, ARIOSTO GOMES BESSA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo interposto por CEC - Centrais Elétricas Carnaubal S/A para acolher a Preliminar de Ilegitimidade Passiva e, por consequência, desconstituir a sentença recorrida, anulando-se a sentença, e determinando-se o prosseguimento do feito, ficando prejudicados os apelos de Ariosto Gomes Bessa e Assuruá 4 e 5 Holding Energia S/A, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de tripla Apelação Cível interposta por ARIOSTO GOMES BESSA (ID 93983105), CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. e ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., esta última na qualidade de terceira prejudicada, contra a sentença que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em suas razões, o primeiro Apelante, ARIOSTO GOMES BESSA, manifesta sua insatisfação parcial com o julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a necessidade de revisão da remuneração do contrato de arrendamento rural para exploração de energia eólica, equivocou-se ao limitar a retroatividade dos efeitos financeiros à data da citação, defendendo que deveriam retroagir à data de início da operação do parque eólico. Reitera o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes da não instalação dos dez aerogeradores inicialmente previstos, e à devolução da área subutilizada, que alega ser de 47 hectares, ou, alternativamente, à sua devida remuneração. Por fim, postula a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais e, em sede de tutela de urgência recursal, a imediata implementação da remuneração revisada. A segunda Apelante, CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A., admitida como ré no feito de origem, interpôs seu recurso arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que, por meio de sucessivas cessões contratuais, devidamente documentadas e de ciência do autor, a titularidade dos direitos e obrigações do contrato de arrendamento foi transferida para empresa diversa, integrante do grupo Serena Energia. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais, incluindo a sentença, a partir da citação viciada. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. Na mesma linha, a terceira Apelante, ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., comparece aos autos como terceira prejudicada, aduzindo ser a atual e legítima arrendatária do imóvel em questão, na qualidade de representante do Consórcio Omega & Cargill. Reitera a tese de ilegitimidade passiva da CEC - Centrais Elétricas Carnaubal S.A., e a consequente nulidade insanável do processo. Requer o conhecimento do seu recurso e o acolhimento da preliminar para anular a sentença, com a devida regularização do polo passivo e reabertura dos prazos processuais. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos adversos e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-33.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIOSTO GOMES BESSA e outros (2)
Advogado(s): ARIOSTO GOMES BESSA, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ
APELADO: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, ARIOSTO GOMES BESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de tripla Apelação Cível interposta por ARIOSTO GOMES BESSA, CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. e ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A. (ID 93983140), esta última na qualidade de terceira prejudicada, contra a sentença que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante CEC. A análise dos documentos que instruem o processo revela, de forma inequívoca, a completa ausência de pertinência subjetiva da empresa CEC para figurar no polo passivo da demanda. O contrato de arrendamento que dá origem à lide passou por sucessivas cessões de direitos e obrigações, conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (ID 93983118) e dos próprios aditivos juntados. A cronologia dos fatos é elucidativa: O contrato original foi firmado com a CEA – Centrais Eólicas Assuruá S.A. Posteriormente, por aditivo, a posição contratual foi cedida à CER – Companhia de Energias Renováveis. Em 02 de Março de 2020, por meio do terceiro aditivo (ID 488207934), a CER cedeu sua posição à ré CEC. Em 17 de Março de 2022, através do “Instrumento Particular de Cessão de Contrato de Arrendamento e Distrato de Contrato de Subarrendamento” (ID 93983113), a CEC cedeu e transferiu, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade de seus direitos e obrigações no referido contrato para ASSURUÁ 5 I ENERGIA S.A. e ASSURUÁ 5 HOLDING ENERGIA S.A. A ação foi ajuizada em 2025, ou seja, quase três anos após a CEC ter deixado de ser parte da relação contratual. A titularidade da obrigação discutida já havia sido plenamente transferida. A sentença de primeiro grau fundamentou a validade da citação e a legitimidade da CEC na teoria da aparência, sob o argumento de que se tratava de "...empresa do grupo econômico objeto dos contratos que envolvem a lide". Tal fundamento, contudo, não se sustenta na realidade dos autos. Primeiramente, não há nos autos prova de que a CEC, pertencente ao grupo econômico CER ENERGIA, e a ASSURUÁ, integrante do grupo SERENA ENERGIA, componham o mesmo conglomerado. Pelo contrário, os atos constitutivos de ambas (IDs 93983134 e 93983108, por exemplo) demonstram quadros societários, sedes e diretores completamente distintos. Os próprios documentos negociais as tratam como partes autônomas em uma operação de cessão. Em segundo lugar, a teoria da aparência exige, para sua aplicação, a boa-fé daquele que foi induzido a erro por uma situação que não correspondia à realidade. No caso concreto, o autor, ora Apelado, tinha plena e inequívoca ciência da alteração da titularidade do contrato. A notificação extrajudicial enviada pela ASSURUÁ em janeiro de 2024 (ID 93983114), as mensagens trocadas com prepostos da SERENA (ID 93983115) e a minuta de contraproposta onde o próprio autor reconhece a cessão (IDs 93983077 e 93983078) são provas cabais de seu conhecimento. Demandar contra a parte cedente, quando se sabe quem é a cessionária, releva opção livre e espontaneamente exercida, mas não permite a conclusão de que houve engano a ser justificado à luz da teoria da aparência. Desse modo, sendo a CEC – CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. parte manifestamente ilegítima para responder pelos pedidos formulados, a sentença que a condenou padece de nulidade absoluta. II. Da Desconstituição da Sentença e do Prosseguimento do Feito O reconhecimento da ilegitimidade passiva da única ré demandada na origem implicaria, em regra, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Contudo, o caso concreto apresenta uma peculiaridade que autoriza solução diversa, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. A empresa ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., real titular da obrigação contratual, compareceu espontaneamente aos autos (ID 93983106), declarando sua legitimidade, arguindo a nulidade dos atos em relação à CEC e apresentando sua defesa de mérito. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação. Por analogia, o comparecimento espontâneo da parte que se afirma como a legítima para figurar no polo passivo, com a apresentação de defesa, permite a regularização do feito e seu prosseguimento, evitando-se a extinção e a necessidade de ajuizamento de uma nova demanda. Dessa forma, a solução que melhor atende aos ditames da justiça e da efetividade do processo é a desconstituição da sentença viciada, para que o processo retome seu curso regular, desta vez em face da parte legítima, aproveitando-se os atos processuais que não foram afetados pela nulidade. Diante da anulação da sentença, os recursos interpostos pelo autor ARIOSTO GOMES BESSA, que versa sobre o mérito do julgado, e pela ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., que intenta justamente a desconstituição da sentença, perdem seu objeto, restando prejudicados. Posta assim a questão, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CEC – CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, DESCONSTITUIR A SENTENÇA recorrida. Diante do comparecimento espontâneo da ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., considero suprida a citação e determino o regular prosseguimento do feito a partir do aproveitamento de sua contestação (ID 524611013 - origem). Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, dou por prejudicados os recursos de ARIOSTO GOMES BESSA e ASSURUÁ 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A. Custas e honorários pelo Autor, esses em 10% sobre o valor da causa, mantida a suspensão derivada da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, devolvam-se com baixa. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-33.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIOSTO GOMES BESSA e outros (2)
Advogado(s): ARIOSTO GOMES BESSA, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ
APELADO: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE MATHEUS DE ASSIS CRUZ, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO, ARIOSTO GOMES BESSA
VOTO
I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEC – CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A.