PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012618-42.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SALLES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 558 DO STJ. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. EXEQUENTE REGULARMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO. INÉRCIA. DADO ESSENCIAL À IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E À VIABILIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF À HIPÓTESE. ARGUMENTOS RELATIVOS AO TEMA 1.184/STF, AO VALOR DA EXECUÇÃO E À LEI MUNICIPAL Nº 166/2023 QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado.

Embora a Súmula 558 do STJ disponha que a ausência de indicação de CPF ou CNPJ não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial da execução fiscal, o caso concreto apresenta particularidade relevante, consistente na prévia intimação do exequente para suprir o vício, sem que tenha havido atendimento à determinação judicial.

A exigência de adequada identificação do executado não constitui formalismo excessivo, sobretudo no atual contexto de tramitação eletrônica dos processos, em que a utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD depende da individualização segura da parte executada.

A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, atua no plano da organização e racionalização da atividade jurisdicional, orientando a adequada identificação das partes e a eficiência dos atos executivos, sem criar obrigação tributária nova ou restringir o direito material de crédito do ente público.

Não se aplica, na hipótese, a providência de suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois a extinção decorreu da ausência persistente de dado essencial à individualização do executado, após intimação para regularização, e não da mera não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Os argumentos relativos à inaplicabilidade automática do Tema 1.184/STF, ao valor da execução e à prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, que repousa na ausência de CPF do executado e na inércia do Município em sanar o vício apontado.

Decisão monocrática mantida.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8012618-42.2022.8.05.0004, em que figura como agravante Município de Alagoinhas e como agravado Raimundo Salles.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 


Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012618-42.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SALLES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8012618-42.2022.8.05.0004, que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF do executado.

Na decisão monocrática de ID 102386054, consignou-se que a controvérsia recursal consistia em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física do executado, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025. Entendeu-se que, embora exista orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial da execução fiscal, no caso concreto o exequente foi intimado para suprir a ausência do dado essencial à identificação do executado, permanecendo inerte, razão pela qual foi mantida a extinção do feito.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs agravo interno no ID 106871367, sustentando, em síntese, que a Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial, não exige a indicação de CPF ou endereço do executado como requisito obrigatório da petição inicial. Alegou que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 exige apenas a indicação do juízo, do pedido e do requerimento de citação, bem como que o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal preveem a indicação do domicílio ou residência somente quando conhecidos.

O agravante aduziu, ainda, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, a necessidade de observância da Lei Municipal nº 166/2023, que teria fixado parâmetro diverso para arquivamento de execuções fiscais, e a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente. Defendeu, por fim, que, em vez da extinção, seria cabível a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Ao final, requereu o provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao órgão colegiado, para que seja dado provimento à apelação e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012618-42.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SALLES
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF do executado.

Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia devolvida ao Tribunal consistia em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física do executado, especialmente à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025.

O Município agravante sustenta, em síntese, que a Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial, não exige a indicação de CPF ou endereço do executado como requisito obrigatório da petição inicial; que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 exige apenas a indicação do juízo, do pedido e do requerimento de citação; que o art. 202 do CTN impõe a indicação do domicílio ou residência somente quando conhecidos; que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia ser aplicada automaticamente; que deve prevalecer a legislação municipal específica; e que, em vez da extinção, seria cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.

Inicialmente, cumpre observar que o agravo interno, embora cabível contra decisão monocrática, não se presta à mera reiteração das razões já deduzidas no recurso anterior, exigindo demonstração concreta de equívoco jurídico, omissão ou desacerto do pronunciamento impugnado.

No caso, a decisão monocrática enfrentou de modo suficiente a questão submetida à apreciação deste Tribunal, assentando que a ausência de CPF do executado, no contexto atual dos sistemas eletrônicos de tramitação e constrição patrimonial, compromete o regular prosseguimento da execução fiscal e a efetividade dos atos executivos.

Com efeito, não se desconhece o teor da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida pelo simples fato de não indicar o CPF ou CNPJ da parte executada. Também não se ignora que a Lei nº 6.830/1980 disciplina, de forma especial, a cobrança judicial da dívida ativa.

Todavia, a hipótese dos autos não se resume à ausência originária e isolada do CPF na petição inicial. Conforme registrado na decisão agravada, o exequente foi regularmente intimado para sanar a ausência do dado essencial à identificação do executado, permanecendo inerte.

Essa circunstância distingue o caso concreto da aplicação automática da orientação sumular, pois não se trata de exigir formalismo excessivo como condição abstrata para o ajuizamento da execução fiscal, mas de reconhecer que, após oportunizada a regularização, a persistência da omissão impede o adequado desenvolvimento do processo executivo.

A indicação precisa do executado deixou de ser questão meramente burocrática. A utilização de ferramentas eletrônicas, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pressupõe a individualização segura da parte executada, especialmente mediante CPF ou CNPJ. Sem tal identificação, restam comprometidas as medidas de localização, constrição patrimonial e efetivação da tutela executiva.

Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, deve ser compreendida como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de aprimoramento da eficiência na tramitação das execuções fiscais, sem criação de obrigação tributária nova ou indevida restrição ao direito material de crédito do ente público.

A norma administrativa, nesse ponto, não se sobrepõe à Lei de Execução Fiscal, mas orienta a atuação do Poder Judiciário quanto à necessidade de saneamento mínimo dos processos executivos, especialmente quando a ausência de dados essenciais inviabiliza a própria utilidade da prestação jurisdicional.

Não procede, ainda, a alegação de que o feito deveria ser simplesmente suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A suspensão prevista no referido dispositivo pressupõe execução regularmente instaurada, com elementos mínimos aptos à identificação do devedor e à tentativa de localização de bens. Aqui, a extinção decorreu da ausência persistente de dado essencial à própria individualização do executado, após intimação do exequente para suprir o vício.

Também não altera essa conclusão a invocação, no agravo interno, de argumentos relacionados ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, à Resolução CNJ nº 547/2024 sob o enfoque do valor inferior a R$ 10.000,00 e à prevalência da Lei Municipal nº 166/2023. A decisão monocrática agravada não se limitou à extinção por baixo valor ou ausência de interesse de agir, mas manteve a sentença em razão da ausência de CPF do executado e da inércia do Município em sanar o vício apontado.

Assim, os fundamentos relativos à autonomia municipal, ao limite local para cobrança judicial e à inaplicabilidade automática do Tema 1.184/STF não infirmam a razão determinante da decisão agravada, que foi a impossibilidade de prosseguimento útil da execução fiscal pela falta de adequada identificação do executado.

A execução fiscal, embora orientada pela satisfação do crédito público, também deve observar os deveres de cooperação, eficiência e boa-fé processual. Cabe ao ente exequente fornecer os elementos mínimos necessários à formação e ao desenvolvimento válido do processo, sobretudo quando intimado a fazê-lo e quando tais informações são indispensáveis à adoção de medidas executivas eficazes.

Desse modo, inexistindo argumento novo ou fundamento capaz de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível.

 

 

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator