PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073195-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
APELADO: ARISTIDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EMPRESA HOMÔNIMA COM CNPJ E QUADRO SOCIETÁRIO DISTINTO. ERRO NA INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PERMANÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO PREJUDICADO.


Processo nº 8073195-29.2021.8.05.0001

ANO: 2025.



CASO EM EXAME


Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de supostos vícios na contratação de seguro residencial. A Apelada ajuizou a demanda contra a empresa "Tudo Seguro Corretora de Seguros LTDA", com CNPJ nº 03.908.570/0001-72, ao lado do Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A.

A corretora de seguros, ao contestar, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando, por meio de documentos da SUSEP, que não participou da negociação da apólice, tendo sido incluída no polo passivo por equívoco, diante da existência de empresa homônima, com CNPJ e quadro societário diverso.

O próprio Apelado, ao ser intimado a se manifestar sobre a ilegitimidade, demandou o aditamento da inicial para exclusão da empresa e inclusão da corretora efetivamente responsável pela emissão da apólice.

Não obstante, o Juízo primevo manteve a empresa no polo passivo e proferiu sentença rejeitando a preliminar, com fundamento na teoria da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão:


Saber se a empresa Tudo Seguro Corretora de Seguros LTDA (CNPJ 03.908.570/0001-72) possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que a apólice foi emitida por empresa homônima com CNPJ diverso;

Saber se a ausência de retificação do polo passivo, a despeito do reconhecimento do erro pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, acarreta nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal.


RAZÕES DE DECIDIR


Restou comprovar que a empresa originalmente incluída no polo passivo não figura na apólice objeto da lide, tampouco possui relação com o corretor responsável pela emissão do contrato, o que demonstra a ilegitimidade passiva da ré Tudo Seguro Corretora de Seguros LTDA (CNPJ 03.908.570/0001-72).

A própria parte Autora conheceu o equívoco e exigiu a substituição do polo passivo, não tendo motivo para o indeferimento do pedido, sobretudo em razão da ausência de citação válida da empresa correta.

A manutenção da parte ilegítima no polo passivo, ignorando pedido de retificação formulado regularmente, configura nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos do devido processo legal.

A reconvenção protocolizada pela empresa originalmente incluída deve ser mantida nos autos, por se tratar de pedido exclusivo com base em alegada reposição de danos decorrentes de sua inadimplência, inclusão no polo passivo, nos termos do art. 343 do CPC.

Na razão da anulação da sentença, o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco e Bradesco Seguros fica prejudicado, devendo o juízo de origem reapreciar o mérito da demanda após regularização da relação processual.



DISPOSITIVO E TESE


Recursos de Apelação CONHECIDOS.


ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por parte da TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.


Julgo PREJUDICADO o Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A.


Tese de julgamento:

1. A existência de homonímia entre pessoas jurídicas não autoriza sua responsabilização solidária sem comprovação de vínculo objetivo com o fato apresentado na demanda.

2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, somado ao pedido expresso de retificação do polo passivo formulado pela própria parte autora, impõe a anulação da sentença por vício processual, visando à correta formação da relação jurídica e o respeito ao devido processo legal.

3. A reconvenção apresentada pela parte originalmente demandada mantém sua autonomia e subsistência no processo, mesmo diante do reconhecimento de sua ilegitimidade na ação principal, em conformidade com o disposto no artigo 343 do Código de Processo Civil

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER os recursos de apelação interpostos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por parte da TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando PREJUDICADO o Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073195-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
APELADO: ARISTIDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos (IDs 81291743 e 81291756), interpostos por parte de BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS e TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face a sentença proferida nos autos do processo n°  8073195-29.2021.8.05.0001, que julgou o pleito como procedente em favor de ARISTIDES BARBOSA DOS SANTOS, nos seguintes termos:


“Ante o exposto: Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva da Tudo Seguro Corretora; No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) Declarar a nulidade do contrato de seguro residencial e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes;

b) Determinar que os réus, solidariamente, restituam em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC ,desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da Tudo Seguro Corretora.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 

Condeno a reconvinte (Tudo Seguro Corretora) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da reconvenção.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,CPC.”


Em sede de apelo ID  81291743, o Banco Bradesco demanda a reforma da sentença, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros, indicando, no mérito, que não houve violação ao princípio da boa-fé, e que inexiste dano extrapatrimonial.


Em relação ao recurso de Apelação da Tudo Seguro Corretora (ID 81291756), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o CNPJ que consta  na apólice de seguros pertence a outra corretora.


No mérito, demanda a reforma da sentença, chamando atenção, novamente, que o seguro foi emitido por outra empresa, e que o Apelado requereu a substituição da empresa no polo passivo da demanda, e que não existe dano perpetrado por parte da seguradora, que enseje na sua condenação solidária.


Por conseguinte, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 81291759), defendendo a manutenção da sentença proferida, reforçando a existência de danos materiais e morais, em decorrência de que o contrato de seguro nunca foi contratado, e que sofreu perante desconto indevido.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073195-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
APELADO: ARISTIDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os Recursos de Apelação interpostos.


RECURSO DE APELAÇÃO DE TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


A apelante TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu  preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa constante na apólice de seguro (ID 81291518, pág. 3) não é a mesma que foi demandada, mas sim uma empresa homônima com CNPJ distinto.

Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro residencial de ID 81291518, pág. 3 , indica como corretora "TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGS LT", com Código SUSEP "00001020192371". Demonstro:

Em sede de contestação (ID 81291530), a Apelante apresentou certidão da SUSEP (ID 81291535) demonstrando que seu número de registro é "202008408", demonstrando que a empresa constante na Apólice mencionada é homônima com CNPJ e quadro societário distinto:

A mesma contestação apontou que o corretor responsável pela apólice, conforme o código SUSEP indicado no documento (ID 81291518, pág. 3), é Bruno Raphael de Perouse Pontes, cujo registro SUSEP é "10.2024133.0" , ligado a uma empresa homônima, "TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.", com CNPJ "20.037.369/0001-86".

O magistrado de primeiro grau, no despacho de ID 81291552, intimou a parte Apelada para se manifestar acerca da alegação de existência de empresa homônima, cujo número de cadastro na SUSEP corresponde àquele indicado na apólice de seguros. 

Em resposta, a parte Autora/Apelada, por meio da petição de ID 81291555, solicitou o aditamento da petição inicial para retificar o polo passivo, requerendo a exclusão da "TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.570/0001-72" e a inclusão da "TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.037.369/0001-86". Posteriormente, na petição de Id 81291560, a parte autora/apelada reiterou a necessidade de substituição do polo passivo.

Contudo, apesar das manifestações da parte Apelada reconhecendo o equívoco na identificação da empresa, o Juízo de primeiro grau não procedeu à retificação do polo passivo, mesmo com a devida manifestação da Apelante acerca da necessidade de aditamento, em razão da ilegitimidade passiva. 

A sentença prolatada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da "Tudo Seguro Corretora" com base na responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, sem, contudo, analisar o pedido de substituição do polo passivo formulado pela própria autora ou reconhecer a existência de empresas distintas com nomes semelhantes.

Tal omissão do Juízo, diante do expresso pedido da parte Apelada e da comprovação da existência de empresas distintas, configura nulidade processual que macula a sentença, uma vez que a corretora de seguros do contrato discutido nos autos não foi citada e tampouco pôde apresentar sua defesa ou juntar documentos comprobatórios.

O princípio do devido processo legal e do contraditório exige que a parte ré seja devidamente identificada e citada para compor a lide. 

No caso, houve um erro material na indicação da pessoa jurídica, que foi reconhecido pela parte Apelada, mas não corrigido pelo Juízo. A manutenção da empresa com CNPJ incorreto no polo passivo impede o regular desenvolvimento do processo em relação a ela e prejudica sua defesa.

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 03.908.570/0001-72), uma vez que não foi a corretora que emitiu a apólice objeto da demanda, conforme a documentação dos autos e o próprio reconhecimento da parte autora.

Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 03.908.570/0001-72), a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornar ao primeiro grau para que seja incluída a empresa TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGS LT (CNPJ 20.037.369/0001-86) no polo passivo da demanda, e para que esta seja devidamente citada para apresentar sua contestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

No que tange à reconvenção proposta pela Apelante, embora a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ação principal seja acolhida, ressalto que o pedido reconvencional de reparação por danos materiais em razão dos honorários advocatícios contratuais (ID 81291530) deve permanecer no processo. 

A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é autônoma em relação à ação principal, e a alegação de dano sofrido pela empresa que foi indevidamente incluída no processo constitui causa de pedir própria, passível de análise e julgamento independentemente do mérito da ação principal.

Em razão ao exposto, acolho a preliminar arguida, nos termos da fundamentação supra indicada, anulando a sentença vergastada, a fim de que os autos retornem ao Juízo primevo para que seja retificado o polo passivo, com a devida citação da parte-Ré legítima, com a permanência da parte-Apelante no polo passivo da demanda, uma vez que protocolizou pedido reconvencional.

DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO E BRADESCO SEGUROS

Diante da anulação da sentença em razão da preliminar de ilegitimidade passiva da TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, torna-se prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A (ID 81291744). 

As questões relativas à contratação do seguro, repetição do indébito e danos morais deverão ser novamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau após a regularização do polo passivo.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER  os Recursos de Apelação interpostos (IDs 81291743 e 81291756), e ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por TUDO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20