PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair a impugnação aos fundamentos da sentença. 2. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, quando a parte impugnante não apresenta provas concretas da capacidade financeira da beneficiária, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. É válida a intimação por edital do devedor fiduciante para purgar a mora quando, esgotadas as tentativas de notificação pessoal no endereço contratual, o devedor se encontra em local incerto e não sabido, conforme certificado por oficial de registro de imóveis, em conformidade com o artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A comunicação sobre as datas dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, se aperfeiçoa com o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 5. O prazo de quinze dias, previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, constitui limite máximo para a realização do segundo leilão, inexistindo nulidade quando realizado dentro desse interregno. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8003856-60.2024.8.05.0103, da comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante ADRIANA ALVES NASCIMENTO e apelado WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (atual SANTIAGO HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003856-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Joyce de Oliveira.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Interposta por ADRIANA ALVES NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Anulatória de Leilão n.º 8003856-60.2024.8.05.0103, ajuizada contra WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (atual SANTIAGO HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 101062381). Em suas razões (ID 101062383), a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para a ciência das datas dos leilões. Defende que a notificação por edital não supre a exigência legal de cientificação pessoal e que a falta de sua assinatura nos avisos de recebimento dos telegramas comprova o vício procedimental, cerceando seu direito de defesa, de purgação da mora e de preferência. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101062385), arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à apelante. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reforçando a regularidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade e de realização dos leilões, conforme a vasta prova documental produzida nos autos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003856-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – DAS PRELIMINARES I.1) Da Ausência de Dialeticidade Recursal No caso em análise, embora a apelação (ID 101062383) repita grande parte da argumentação fática e jurídica já apresentada na inicial e na réplica, é possível extrair de suas razões uma impugnação, ainda que sucinta, aos fundamentos centrais da sentença. A parte Apelante, ao insistir na tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões, contrapõe-se diretamente à conclusão do juízo de primeiro grau, que considerou válidas as notificações por edital e as comunicações por correspondência. A apelante reitera sua interpretação da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência, argumentando que a sentença se equivocou ao validar um procedimento que, a seu ver, cerceou seu direito de defesa. Há, portanto, um ataque direto, ainda que com os mesmos argumentos anteriores, à ratio decidendi da sentença, que foi justamente a validação dos atos procedimentais com base na documentação apresentada pela ré. Assim, considerando que restou atendido o disposto no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. I.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa. Contudo, para sua desconstituição, é necessário que a parte impugnante apresente elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da beneficiária para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. No caso dos autos, a parte Apelada limita-se a fazer ilações genéricas a partir do valor do contrato de financiamento e do imóvel, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova documental que demonstre a atual capacidade econômica da apelante, como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros documentos que infirmem a declaração de pobreza. A própria inadimplência que deu origem ao litígio é um forte indicativo das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante. Ademais, a propriedade de um imóvel, por si só, especialmente quando este é objeto da própria lide e se encontra em processo de expropriação, não constitui prova de liquidez financeira suficiente para afastar o benefício. Desse modo, ausentes elementos robustos que contrariem a presunção de hipossuficiência, que restou devidamente comprovada, por meio dos documentos juntados pela parte Autora/Apelante (ID’s 101060265/101062226), rejeita-se a impugnação, restando mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante (ID 101062227), dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal reside em reexaminar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997. Para tanto, cumpre analisar se a sentença de improcedência agiu com acerto ao validar os atos praticados pela credora fiduciária, ora apelada, especificamente em relação a três pontos centrais levantados pela apelante: A validade da intimação para purgação da mora: verificar se a notificação por edital, realizada após tentativas frustradas de intimação pessoal, cumpriu os requisitos legais, notadamente os previstos no artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. A validade da comunicação sobre as datas, horários e locais dos leilões: analisar se as comunicações realizadas pela apelada, por meio de telegramas e publicação em jornal, atenderam ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, e se a ausência de recebimento pessoal pela devedora invalida o ato. A legalidade do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão: aferir se o prazo de 15 dias, estabelecido no artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, constitui um prazo mínimo ou máximo, e se o intervalo observado no caso concreto configura alguma nulidade. II.1) Da comprovação da Relação Contratual A existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, encontrando-se solidamente comprovada nos autos. O "Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia" (ID 101062253) detalha os termos do mútuo e da garantia. A eficácia do negócio jurídico é corroborada pelo registro da alienação fiduciária (R-04) na matrícula do imóvel nº 37.613 (ID 101062368), ato que confere publicidade e oponibilidade à garantia real. Ademais, a própria apelante, em sua petição inicial, narra e reconhece a celebração do contrato, tornando o fato incontroverso e fundamentando a sua pretensão anulatória justamente nos desdobramentos decorrentes deste pacto. Portanto, a base jurídica que originou o procedimento de execução extrajudicial está devidamente estabelecida pela prova documental. II.2) Da Regularidade de Intimação para Purgação da Mora A apelante insiste na tese de que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, o que, segundo alega, tornaria nulo todo o procedimento de consolidação da propriedade. A sentença, contudo, concluiu pela regularidade do ato, entendimento que ora se compartilha. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o procedimento para constituição em mora do devedor fiduciante. O seu § 3º determina que a intimação será feita pessoalmente. No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê uma alternativa para os casos em que o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. Nessas hipóteses, a lei autoriza expressamente a intimação por edital. No caso concreto, a parte apelada demonstrou, por meio da documentação acostada à contestação, que foram realizadas tentativas de intimação pessoal da apelante no endereço constante no contrato. A certidão de decurso de prazo, expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ilhéus (ID 101062254), documento dotado de fé pública, atesta que a devedora não foi encontrada, sendo declarada em local incerto e não sabido ou desconhecido. Somente após essa constatação é que se procedeu à intimação por edital, com publicações no Diário Registral dos Editais Eletrônicos nos dias 02, 03 e 04 de agosto de 2022 (ID 101062254), em estrita conformidade, também, com os arts. 973 e 975 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia. A apelante, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de veracidade da certidão do oficial de registro. Limita-se a negar o recebimento, sem demonstrar que se encontrava disponível e acessível no endereço conhecido durante o período das diligências. Diante do quadro probatório, a conclusão inafastável é que a apelada cumpriu rigorosamente o procedimento legal, esgotando as vias de intimação pessoal antes de recorrer à publicação de edital. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação para purgação da mora. A consolidação da propriedade no patrimônio da credora fiduciária, averbada na matrícula do imóvel em 11 de novembro de 2022 (AV-10/Mat. 37.613 - ID 101062252), decorreu da inércia da própria apelante, que, devidamente constituída em mora, não quitou o débito no prazo legal. II.3) Da Validade da Comunicação sobre as Datas dos Leilões A Lei nº 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-A no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, pacificou a questão ao estabelecer que a comunicação das datas, horários e locais dos leilões deve ser feita “por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”. A norma, como se vê, não exige intimação pessoal ou aviso de recebimento assinado pelo próprio devedor. O requisito legal é o envio da comunicação aos endereços fornecidos pelo fiduciante no contrato. A razão para essa formalidade mais branda, em comparação com a intimação para purgação da mora, é lógica: a partir da consolidação da propriedade, o devedor já não é mais o proprietário do bem e sua ciência dos atos subsequentes tem a finalidade de lhe garantir o direito de preferência na arrematação (art. 27, § 2º-B) e o recebimento de eventual saldo que sobejar (art. 27, § 4º). O ato expropriatório principal — a perda da propriedade — já se consumou com a consolidação. No caso em tela, a parte apelada foi além do exigido pela lei. Conforme documentos de ID’s 101062257/101062258, foi enviado telegrama comunicando que primeiro leilão seria realizado no dia 09/12/2022, às 11:00 hs, no endereço ali especificado e, caso não houvesse licitante, ficaria já designado o segundo leilão para o dia 16/12/2022, no mesmo horário e local. Embora os rastreamentos dos Correios indiquem que as entregas não foram concluídas por motivos como "endereço incorreto" ou "cliente mudou-se" (ID 101062255 e 101062256), tal fato não invalida o ato, pois era dever da devedora manter seu endereço atualizado junto ao credor, conforme expressamente previsto no contrato (Cláusula 2, ID 101062253). O envio ao endereço contratualmente estabelecidos é suficiente para o cumprimento da norma. Adicionalmente, a parte apelada promoveu a publicação de editais em jornal de grande circulação ("A Tarde"), nos dias 29/11/2022, 30/11/2022 e 01/12/2022 (ID 101062261, 101062263 e 101062264), conferindo ampla publicidade aos atos. Portanto, a comunicação sobre os leilões foi realizada de forma regular e até excedente ao estritamente necessário, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. II.4) Da Inexistência de Prazo Mínimo entre os Leilões O artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que, se no primeiro leilão o lance for inferior ao valor do imóvel, “será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes”. A expressão "nos quinze dias seguintes" estabelece um prazo máximo, e não um intervalo mínimo. A finalidade da norma é assegurar celeridade ao procedimento, evitando que a execução se prolongue indefinidamente. A sentença recorrida abordou a questão com precisão, citando jurisprudência que corrobora essa interpretação. A realização do segundo leilão a qualquer tempo dentro do período de quinze dias subsequentes ao primeiro atende plenamente ao comando legal. Não há nenhuma ilicitude no procedimento adotado pela parte apelada. Dessa forma, todos os argumentos trazidos no recurso de apelação mostram-se infundados e incapazes de infirmar a sólida fundamentação da sentença de primeiro grau, que deve ser integralmente mantida. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência, pelos seus próprios termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003856-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO